TJTO - 0007602-05.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0007602-05.2025.8.27.2729/TO RÉU: JEFFERSON SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MAGALHÃES RIOS (OAB TO009982) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu ilustre representante, figurando como denunciado JEFFERSON SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Na denúncia o parquet sustenta , em síntese, que: No dia 07/01/2024, por volta das 20 horas e 50 minutos, na Quadra 307 Norte (ARNO 33) , Alameda 06, via pública, nesta Capital, JEFFERSON SILVA DOS SANTOS, transportou, trouxe consigo e guardou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 05 (cinco) porções de MACONHA, com massa líquida de 118,85g (cento e dezoito gramas e oitenta e cinco centigramas), de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão n. 111/20251 e Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.01053092 .
Segundo apurado, na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na região norte e receberam uma denúncia anônima de que um indivíduo moreno, com calça jeans e camisa vermelha, praticava tráfico de drogas em uma motocicleta na Quadra 307 Norte, nesta Capital.
Diante disso, os agentes repassaram as informações para a Agência Local de Inteligência e, em ação conjunta, realizaram diligências pela localidade.
Por volta das 20 horas e 50 minutos, os policiais conseguiram localizar JEFFERSON SILVA DOS SANTOS, com as mesmas características repassadas na denúncia, na Quadra 307 Norte, Alameda 06, via pública, em uma motocicleta HONDA / XRE 300, placa PSO7195, cor vermelha.
Na ocasião, os agentes constataram que o denunciado apresentava um volume na cintura.
Apurou-se que JEFFERSON SILVA DOS SANTOS quebrou o seu aparelho celular ao perceber a presença dos policiais.
Presente a fundada suspeita, os policiais efetuaram uma busca pessoal e encontraram em poder do denunciado 05 (cinco) porções de maconha, uma balança de precisão e 01 (um) um cartão magnético NU, conforme Laudo Pericial de Avaliação Econômica Direta em Objetos n. *02.***.*05-24 e Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0105309.
Durante a diligência, os policiais constataram que o volume na cintura de JEFFERSON SILVA DOS SANTOS era o seu aparelho celular.
O denunciado foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia.
No interrogatório policial, JEFFERSON SILVA DOS SANTOS afirmou que sua prisão foi realizada por policiais sem fardas.
Relatou que uma pessoa que ele não conhece pediu pra ele buscar drogas com outro desconhecido e levá-la para ele.
Alegou que entregaria os entorpecentes e receberia a importância de R$ 10,00 (dez reais) por cada porção entregue, ou seja, R$ 40,00 (quarenta reais).
O veículo HONDA / XRE 300, placa PSO7I95, foi submetido ao Exame Pericial de Identificação Veicular n. 2025-0107602, o qual concluiu que apresentava as numerações de NIV, chassi e motor originais.
A autoria e materialidade delitivas restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 210/2025, Auto de Exibição e Apreensão n. 111/2025, Laudo Pericial de Avaliação Econômica Direta em Objetos n. *02.***.*05-24, Exame Pericial de Identificação Veicular n. 2025-0107602, Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0105309, depoimentos de testemunhas e interrogatório.
O Laudo Pericial n. 2025.0105212 constatou a inexistência de sinais externos de violência física no denunciado.
Em consulta aos sistemas eletrônicos, verifica-se que JEFFERSON SILVA DOS SANTOS possui condenação, ainda sem trânsito em julgado, pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e pelo art. 12 da Lei n. 10.826/03 (autos e-Proc n.0013383-76.2023.8.27.2729).
Consta também ação penal em curso pelo art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal (autos e-Proc n. 0019886-79.2024.8.27.2729).
Todavia, considerando que atualmente o sistema e-Proc apresenta instabilidade desde sua última atualização, o que prejudica a realização de consultas a respeito do histórico criminal do denunciado, o Ministério Público requer, desde já, a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado, bem como a possibilidade de juntada posterior de informações.Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Tocantins denuncia a Vossa Excelência JEFFERSON SILVA DOS SANTOS como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, observados os rigores da Lei n. 8.072/1990 (crimes hediondos).
Espera que a presente denúncia seja recebida, determinando-se o processamento do feito pelo rito do art. 54, caput, e seguintes da Lei n. 11.343/06, com a notificação do denunciado para apresentação da defesa prévia escrita (art. 55, caput), seguindo-se à instrução do feito com o interrogatório, tomada de declarações das testemunhas e realização dos debates orais.
Tudo para que, ao final, seja condenado nas penas cominadas, inclusive com a fixação de indenização mínima em favor da coletividade (art. 387, IV, CPP)3 , em montante não inferior a R$ 438,55 (quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos)4 .
Quanto aos objetos de pequeno tamanho e valor, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, sugeriu diversas vezes ao juízo criminal que procedesse a doação/destruição/inutilização ou aplicar-lhes outra destinação social, como diligências a serem tomadas para alienação definitiva dos objetos de baixo valor, dados em perdimento em favor da União.
Assim, requer a adoção da providência sugerida, bem como a destruição das substâncias entorpecentes e dos demais objetos relacionados aos fatos. Despacho determinando a notificação do acusado (evento 6 ).
O acusado foi notificado pessoalmente ( evento 10) e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (evento 13).
No evento 19, a denúncia foi recebida e determinou-se data para audiência de instrução.
Na audiência foram ouvidas testemunhas e realizado interrogatório do réu.
Na sequência, as partes apresentarem alegações finais por memoriais.
Em alegações finais a acusação pediu a condenação nos termos da denúncia com a procedência dos seguintes pedidos: fixação da pena-base acima do mínimo legal; negativa do tráfico privilegiado; fixação do regime inicial fechado; valor mínimo de indenização; perdimento dos bens.
Por sua vez, a defesa pediu os benefícios da gratuidade da justiça; improcedência da denúncia; reconhecimento do tráfico privilegiado e diminuição da pena no patamar de ⅔; regime aberto para cumprimento da pena; substituição da pena por restritivas de direitos; devolução do objeto apreendido.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Constatados os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo foi instruído regularmente, garantidas ao acusado todas as oportunidades defensivas, concretizando, em toda a sua extensão o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), razão pela qual não há nulidades.
Ao acusado é imputada a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que assim prescreve: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Para a configuração do crime de tráfico ilícito de drogas — crime permanente que preexiste à comercialização — é desnecessária a efetiva prova da venda, tratando-se de delito de ações múltiplas, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Basta que o agente guarde, forneça, venda ou exponha à venda, adquira, traga consigo, transporte ou mantenha o porte ou depósito da droga, entre outras condutas.
Pois bem.
Quanto a prova testemunhal produzida em juízo, cito a síntese dos relatos colhido na audiência : A testemunha WILLIAM CAMPOS MARINHO, policial militar, narrou que a polícia recebeu uma denúncia anônima de populares sobre um indivíduo de camiseta vermelha e calça jeans que estaria traficando drogas em uma motocicleta na quadra 307 Norte. A equipe policial intensificou o patrulhamento na área e localizou um indivíduo com as mesmas características.
Ao se aproximarem, notaram um volume na cintura do suspeito, que inicialmente pareceu ser uma arma de fogo, o que motivou a abordagem.
Durante a abordagem, o réu quebrou intencionalmente o celular que carregava, arremessando-o no chão.
O policial acredita que a intenção era destruir provas.
Com o réu foram encontradas porções fracionadas de maconha (totalizando aproximadamente 118g), uma balança de precisão e um cartão de banco.
O policial afirmou que já havia recebido denúncias sobre tráfico de drogas naquela mesma quadra, com um suspeito de características semelhantes, há cerca de seis a oito meses, mas nunca o haviam localizado antes.
O réu inicialmente negou a posse da droga, mas depois admitiu informalmente que estava apenas "fazendo uma entrega" a troco de um valor.
A testemunha BRENO ROMES DE SOUSA PEREIRA, policial militar, afirmou que a ação começou após uma denúncia anônima de populares sobre um homem de camisa e moto vermelhas que estaria praticando tráfico de drogas na região.
A equipe de Breno atuou em conjunto com a equipe de inteligência da polícia, que foi quem primeiro avistou o suspeito.
A abordagem foi motivada pela visualização de um "volume na cintura" do réu.
O policial esclareceu que, por segurança, eles abordam para verificar o que é, pois poderia ser uma arma.
Durante a abordagem, e na frente dos policiais, o réu quebrou o próprio celular, que era o objeto que fazia o volume em sua cintura. Com o réu foram encontradas cinco porções de maconha (aproximadamente 118 gramas), que estavam em seu bolso, e uma balança de precisão.
Um cartão de banco também foi mencionado.
O policial afirmou que não conhecia o réu de outras ocorrências.
As testemunhas SILVIO FERREIRA DE SOUZA e RENNAN RICARDO SOUZA, são policiais militares e afirmaram que não participaram dessa diligência, pois não estavam de serviço no dia dos fatos.
O acusado JEFFERSON SILVA DOS SANTOS afirmou que foi abordado pelos policiais enquanto trazia consigo certa quantidade de maconha.
Relatou que a abordagem ocorreu na Alameda 6, local onde reside um amigo seu.
Segundo o acusado, esse amigo estava em sua companhia no momento da abordagem e portava uma porção da substância, enquanto o próprio acusado trazia quatro porções.Também foi localizada uma balança de precisão, a qual, segundo ele, não lhe pertencia.
Alegou ter adquirido a droga e que, no momento em que retornava do local da compra, foi abordado pela polícia.Informou que, durante a abordagem, estava trajando camisa vermelha e calça jeans — vestimentas que compunham sua roupa de trabalho.
Explicou que o volume em sua cintura tratava-se de seu aparelho celular, que acabou quebrando por medo da ação policial.Negou ter a intenção de comercializar a substância, alegando que a adquiriu exclusivamente para uso pessoal.
Afirmou, ainda, que não circulava de forma suspeita que justificasse qualquer denúncia, pois havia passado o dia inteiro em seu local de trabalho.
Ressalto que não há controvérsia entre as partes quanto à natureza das substâncias apreendidas, sendo estas entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme a RDC nº 40/09 da ANVISA e a Portaria nº 344/98-SVS/MS.
Quanto a materialidade do fato delituoso encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão, no laudo preliminar de constatação e no laudo pericial definitivo de exame químico da substância — todos anexados aos autos do Inquérito Policial.
Quanto à autoria, também não subsistem dúvidas.
Após a análise do acervo probatório, considero que o crime de tráfico foi claramente comprovado, conforme demonstrado pela prova produzida em juízo, a qual está em consonância com os indícios colhidos na fase investigatória. Ademais, a condição e a quantidade das drogas encontradas em posse do acusado, embora aparentemente modestas, estavam acondicionadas de forma fracionada e acompanhadas de balança de precisão, o que reforça a narrativa da denúncia de que o acusado praticava o crime de tráfico de entorpecentes.
A tentativa de destruição do celular no momento da abordagem policial denota a consciência da ilicitude do ato e uma tentativa deliberada de ocultar elementos probatórios.
Nesses termos, a prova constante nos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu, uma vez que os depoimentos prestados pelos policiais militares são meios de prova idôneos, especialmente quando convergem com os demais elementos coligidos ao longo da investigação, como visto apó a instrução.
No presente caso, há lastro probatório robusto que demonstra, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito, motivo pelo qual a condenação do acusado é medida que se impõe. Passo à análise do privilégio alegado pela defesa.
De acordo com o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a causa especial de diminuição de pena é aplicável ao agente que: seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Nos autos, verifica-se que o acusado responde a outras duas ações penais — uma por tráfico de drogas e outra por tentativa de homicídio (evento 5).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado no sentido de que ações penais em curso não podem ser utilizadas isoladamente para afastar o benefício do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Diante disso, alinhando-me ao entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, reconheço a aplicabilidade do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 ao caso em apreço.
No tocante à fração de diminuição, entendo que não há elementos concretos nos autos que justifiquem a aplicação em patamar inferior ao máximo permitido.
Assim, fixo a diminuição da pena na fração de 2/3.
No mesmo sentido, cito o julgado a seguir: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. 4 .
A quantidade de entorpecente apreendida (76,26 g de maconha e 33, 43 g de cocaína) não possui respaldo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 5.
A redução de pena pela causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração de 2/3, resultando em pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
IV .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENAPRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.(STJ - REsp: 2051649 SP 2023/0040223-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que a quantidade de droga apreendida não é, isoladamente, motivo suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base, mas não devem ser utilizadas para afastar a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, salvo quando acompanhadas de outros elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas. 4.
A jurisprudência do STJ também estabelece que a simples existência de inquéritos policiais ou processos penais em andamento não constitui prova suficiente de que o réu se dedica a atividades criminosas, uma vez que isso violaria o princípio da presunção de inocência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1.283 .996 AgR, e reafirmado pelo STJ em casos similares. 5.
No caso concreto, a quantidade de entorpecente apreendida (210 g e 3,6 g de maconha, além de uma planta) não se mostra expressiva a ponto de justificar o afastamento do benefício.
Não havendo elementos concretos que indiquem a dedicação habitual do recorrente ao narcotráfico, é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima . 6.
Diante da nova pena imposta, fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, e considerando a primariedade do recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de execução.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, BEM COMO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, A SER DEFINIDAPELO JUÍZO DE EXECUÇÃO .(STJ - AREsp: 2715058 MG 2024/0296397-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JEFFERSON SILVA DOS SANTOS qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, da da Lei n. 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena. Para a fixação da pena-base observo as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59, do CP, c.c. artigo 42, da Lei n. 11.343/06: 1.
A natureza (espécie) das substâncias está consubstanciada no laudo de exame definitivo em substância, como sendo maconha e a quantidade de droga apreendida, respectivamente o 118,85g, tais circunstâncias são o bastante para a configuração do delito, mas não para a majoração da pena ;a culpabilidade é normal a espécie, sendo punida pelo próprio tipo; quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário, não há condenação transitada em julgado; no que se refere a personalidade e a conduta social, nada nos autos desabone; não houve maiores consequências do crime, vez tratar-se de crime de perigo e não de dano; as circunstâncias do crime são as normais à espécie, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos são próprios do tipo, não tendo que se valorar e, não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima.
Assim, não havendo a valoração negativa de circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos ) dias-multa. 2.
Pena intermediária.
Na segunda fase, não se reconhece atenuante, pois a confissão feita pelo réu não se enquadra na hipótese da Súmula 630 do STJ, que exige o reconhecimento da traficância.
Também não há agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 2/3; Não há causas de aumento. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Cada dia-multa será fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento. Da detração da pena e regime inicial de cumprimento da pena.
Procedo à detração penal, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP.
Considerando que o réu permaneceu preso cautelarmente no período de 08/01/2025 até o presente momento, reconheçoo tempo de prisão provisória do sentenciado para efeito de detração penal (§ 2º do art. 387 do CPP), a ser calculada pelo juízo da execução penal.
Regime de cumprimento da pena.
Nos termos do artigo 33, do CP, o regime prisional de cumprimento de pena será o ABERTO, vez que o sentenciado é primário e a quantidade e pena aplicada. Desse modo, REVOGO a prisão preventiva de JEFFERSON SILVA DOS SANTOS e determino a imediata expedição de alvará de soltura no BNMP, devendo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Da substituição e suspensão Cabível a substituição por 2 penas restritiva de direitos, tendo em vista o teor do art. 44, §2º do CP, as quais fixo em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.
Do recurso.
Concedo o direito de recorrer em liberdade. Da reparação mínima.
No tocante à reparação mínima do dano (art. 387, IV, do CPP), deixo de fixar qualquer indenização nesta seara, em face de impossibilidade de mensurar o prejuízo causado à coletividade.
Custas. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado: a.
Em observância ao art. 58, § 1º da Lei n. 11.343/06, por não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, determino que se proceda à destruição da droga apreendida, nos termos do art. 32 da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido destruída, devendo informar ao juízo a realização de tal diligência no prazo de 10 dias, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas.
No mesmo sentido, determino a destruição da balança apreendida. b.
Restitua-se a motocicleta Honda XRE 300, RENAVAM 1089535322, placa PSO7I95, chassi 9C2ND1110FR032145, ano/modelo 2015/2015, bem como os demais objetos apreendidos, inclusive o celular, por não haver prova de que sejam produtos de crime; Intime-se o delegado, no Inquérito Policial, para providenciar o necessário à restituição. c.
Comunique-se o TRE e o Instituto de Identificação; d.
Expeça-se a guia de execução criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução n. 113 do Conselho Nacional de Justiça e no art. 2º, parágrafo único, da LEP.
A pena de multa será cobrada perante o juízo da execução penal.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Palmas, data registrada no sistema. -
22/07/2025 17:34
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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22/07/2025 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3CRI -> TOCENALV
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22/07/2025 17:33
Expedido Alvará de Soltura
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22/07/2025 16:42
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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22/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/07/2025 18:23
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0007602-05.2025.8.27.2729/TO RÉU: JEFFERSON SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MAGALHÃES RIOS (OAB TO009982) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido, evento 75.
Intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as suas alegações finais.
Palmas, data registrada no evento. -
18/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 16:33
Conclusão para despacho
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17/06/2025 07:48
Protocolizada Petição
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17/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/06/2025 01:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/06/2025 01:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0007602-05.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00003929720258272729/TO)RELATOR: MARCIO SOARES DA CUNHARÉU: JEFFERSON SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MAGALHÃES RIOS (OAB TO009982)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 23/05/2025 - Decisão Decretação de Prisão Criminal Manutenção da Prisão Preventiva -
23/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/05/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 09:25
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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19/05/2025 17:24
Audiência - de Instrução - realizada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 19/05/2025 16:00. Refer. Evento 42
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19/05/2025 17:24
Conclusão para decisão
-
17/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 44
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 44
-
12/05/2025 13:13
Juntada - Informações
-
07/05/2025 07:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
06/05/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/05/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/05/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/05/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:34
Expedido Ofício
-
05/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
05/05/2025 17:24
Expedido Ofício
-
05/05/2025 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
05/05/2025 17:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
05/05/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/05/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/05/2025 13:15
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 12:52
Audiência - de Instrução - redesignada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 19/05/2025 16:00. Refer. Evento 21
-
05/05/2025 12:25
Conclusão para despacho
-
29/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
24/04/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/04/2025 15:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2025 13:43
Juntada - Informações
-
11/04/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:44
Expedido Ofício
-
10/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:12
Expedido Ofício
-
10/04/2025 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
10/04/2025 17:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
09/04/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
08/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
08/04/2025 18:20
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
08/04/2025 18:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 05/05/2025 16:00
-
08/04/2025 17:23
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
08/04/2025 13:01
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
07/04/2025 12:08
Lavrada Certidão
-
04/04/2025 17:44
Conclusão para decisão
-
04/04/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/02/2025 14:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2025 17:13
Alterada a parte - Situação da parte JEFFERSON SILVA DOS SANTOS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
21/02/2025 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2025 17:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
21/02/2025 14:46
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL3CRI
-
20/02/2025 12:35
Conclusão para decisão
-
20/02/2025 12:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3CRI -> TOPALPROT
-
20/02/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
-
19/02/2025 18:46
Distribuído por dependência - Número: 00003929720258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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