TJTO - 0000958-30.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000958-30.2025.8.27.2702/TO AUTOR: IRAILDES ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB GO027756) DESPACHO/DECISÃO Com relação ao prazo em dobro suscitado no evento 23, hei de reconhecer a prerrogativa processual do Município.
Assim, determino ao cartório que complemente o prazo de defesa do município, concedendo mais quinze dias.
Por hora, revogo o despacho de evento 22.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
19/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:16
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 13:26
Conclusão para despacho
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06/08/2025 10:10
Protocolizada Petição
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06/08/2025 09:46
Decisão - Decretação de revelia
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30/07/2025 14:53
Conclusão para decisão
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29/07/2025 19:54
Protocolizada Petição
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29/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 12:42
Protocolizada Petição
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07/07/2025 09:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 16:03
Protocolizada Petição
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05/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000958-30.2025.8.27.2702/TO AUTOR: IRAILDES ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB GO027756) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por IRAILDES ANDRADE DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE TALISMÃ.
Partes Qualificadas.
Em sua narrativa inicial, a parte Autora ALEGA que sofreu um acidente automobilistico em 2019, onde sofreu diversas fraturas.
Conta que os medicamentos disponibilizados pelo SUS não estão fazendo efeito, e que os únicos medicamentos eficazes tem sido os seguintes: · Tramadol 100 mg · Pregabalina 75 mg Diz que a rede municipal de saúde não disponibiliza o tratamento, e que outros medicamentos não foram eficazes.
Aduz que não possui condição financeira para custear o tratamento, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda visando obter do requerido o custeio para os medicamentos mencionados.
Ressalta que o quadro é grave e urgente, razão pela qual não lhe sobrou alternativa.
Alardeou o seu direito e requereu em caráter liminar que: “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, em desfavor do réu, determinando que forneçam imediatamente, no PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, a contar de sua intimação, a MEDICAÇÃO INDICADA, SENDO: Tramadol 100 mg/ 6 CX MÊS / 60 Comprimidos, Pregabalina 75 mg/ 01 CX MÊS / 30 Comprimidos, sob pena de arbitramento de multa diária e bloqueio dos valores”.
Ao final, a total procedência dos pedidos para [...].
Juntou documentos (evento 1).
VIERAM CONCLUSOS OS AUTOS. É O RELATO.
DECIDO.
Extraem-se do art. 300 do Novo Código de Processo Civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão autoral discutida em caráter de urgência merece guarida.
Conforme extraído do processo, o caso não foi submetido a apreciação do NATJUS, entretanto, o próprio município informou a parte autora que o medicamento pretendido não é ofertado pelo SUS.
Contudo, a probabilidade do direito alegado se vislumbra nos autos pelo fato de que a parte autora comprovou ser pessoa carente (na concepção da lei) e não ter condições financeiras de bancar o tratamento, bem como provou a necessidade clínica atestada por profissional da saúde; e por último, considerando o dever constitucional dos entes deferados ora requeridos à saúde.
Do mesmo modo, vislumbra-se "perigo de dano", na medida em que a saúde é uns dos bens mais preciosos da pessoa humana e merece atenção dobrada, considerando que eventual não realização do tratamento por falta de recursos financeiros poderá por em risco a própria vida do infante.
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Considero por fim que a medida não trará nenhum prejuízo às partes requeridas, posto que dano material não se compara à vida da pessoa humana.
Pelo contrário.
Caso procedente a pretensão posta na inicial, terá diminuído os possíveis danos a serem reparados.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, concedo tutela de urgência lastreada no art. 300 do NCPC para determinar que a demandada, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de ser efetuado bloqueio judicial dos valores necessários para satisfação da medida, conforme orçamento a ser juntado pela parte requerente, providencie o seguinte: - a MEDICAÇÃO INDICADA, SENDO: Tramadol 100 mg/ 6 CX MÊS / 60 Comprimidos, Pregabalina 75 mg/ 01 CX MÊS / 30 Comprimidos.
Expeça-se o necessário.
PROVIDÊNCIAS: 1.
Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (arts 12 § 2º, I e 239 NCPC) e, considerando que a matéria discutida nos presentes autos não admite autocomposição, não há que se falar em realização de audiência de conciliação/mediação prévia, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC; 2. Cite-se a parte requerida, para querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial; 3.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar. Prazo de 10 dias; 4.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 330, inciso I, do CPC; 5.
CONCEDO os beneplácitos da justiça gratuita à parte requerente.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
30/05/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 12:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 12:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOALVCEMAN
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30/05/2025 11:19
Decisão - Concessão - Liminar
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30/05/2025 11:19
Conclusão para decisão
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30/05/2025 11:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/05/2025 15:25
Protocolizada Petição
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28/05/2025 11:55
Conclusão para decisão
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28/05/2025 11:54
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 11:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/05/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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