TJTO - 0055335-98.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055335-98.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA ELIETE BORGES DA SILVAADVOGADO(A): KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, protocolada por MARIA ELIETE BORGES DA SILVA em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA.
Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu da requerida, em 29 de setembro de 2022, o veículo usado CAPTUR-INTENSE, ano 2019, modelo 2020, Placa QUZ5567, da marca RENAULT, pelo valor total de R$ 84.685,71 (oitenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos). Relata a autora que, logo após a retirada do veículo, este começou a apresentar falhas e vícios ocultos graves, comprometendo sua utilização com normalidade e habitualidade, tornando-o inutilizável desde a sua aquisição. A autora aduz que, apesar das reiteradas tentativas de solução amigável e diversas ordens de serviço abertas, os problemas persistiram. Ao final requer requer a concessão de prioridade na tramitação do processo por ser pessoa idosa, a citação da requerida, a procedência integral da ação para declarar a rescisão contratual com a devolução do veículo viciado mediante solicitação, a restituição integral do valor pago pelo veículo corrigido e com juros, o pagamento de indenização por danos morais, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 1, INIC1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento 26, PET1, requerendo o acolhimento da preliminar de litispendência e coisa julgada, considerando que a presente ação já foi objeto de ação anterior (nº 0022038-37.2023.8.27.2729) finalizada por acordo entre as partes, com a consequente extinção do processo, no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos da inicial, sustentando a inexistência dos requisitos para a obrigação de indenizar, ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados, e o estrito cumprimento do contrato celebrado, ainda, caso sejam reconhecidos os danos morais, requer que a indenização seja fixada de forma prudente e moderada, evitando enriquecimento indevido.
Audiência de conciliação realizado, com resultado de acordo inesitoso (evento 28, TERMOAUD1).
Réplica no evento 37, REPLICA1.
Partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir (evento 39, DECDESPA1). No evento 44, PET1, a requerida pugna pela produção de prova pericial. No evento 45, PET1, a rqeeurente pugna pela realização de prova pericial técnica, a produção de prova oral e documental complementar, a inversão do ônus da prova. É o breve relato.
DECIDO.
I - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A parte requerida arguiu a preliminar de litispendência, sob o fundamento de que a ação de número 0022038-37.2023.8.27.2729 possuiria o mesmo objeto da presente demanda e já foi finalizada com resolução do mérito.
Contudo, uma análise detida dos autos revela que a referida ação, conforme expressamente delineado e julgado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas, consistiu em um PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU COISA CÍVEL.
Embora as partes sejam as mesmas, o objeto e a causa de pedir daquela demanda eram restritos à obtenção de documentos (protocolos de atendimento, ordens de serviço e contrato de compra e venda), essenciais para a instrução da presente ação de mérito.
A pretensão deduzida no processo esta na obtenção de subsídios probatórios para a propositura da presente ação de conhecimento, que, por sua vez, busca a rescisão contratual, a restituição de valores e a indenização por danos morais.
Não há, portanto, identidade de objetos ou de causas de pedir entre as duas demandas, a ensejar a configuração de litispendência nos termos do artigo 337, § 1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, a presente ação visa à discussão do mérito da relação consumerista, com o reconhecimento de vício oculto e suas consequências, matéria que não foi objeto de análise ou julgamento na ação de exibição.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de litispendência arguida pela parte requerida.
II - DO ÔNUS DA PROVA.
No caso em tela, verifica-se a configuração de uma relação de consumo, sendo a empresa requerida fornecedora de serviços prestados a parte autora.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Diante da hipossuficiência técnica e informativa da parte autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal.
III - DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS As partes manifestaram interesse na produção de provas, tendo ambas as partes solicitado, em comum acordo, a realização de perícia mecânica. A produção de tal prova revela-se essencial para elucidar os pontos controvertidos relacionados à natureza e origem dos problemas do veículo, à sua efetiva inutilização e à adequação dos reparos.
A autora requereu a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos complementares, que são pertinentes para a comprovação dos danos morais e da dinâmica dos fatos.
DA PROVA TESTEMUNHAL A autora requer a oitiva de testemunhas para corroborar diversos aspectos de sua alegação.
Especificamente, a prova testemunhal busca confirmar a privação do uso do veículo e os transtornos causados à rotina da autora, demonstrar o abalo moral, a dependência de transporte de terceiros e os impactos emocionais vivenciados, comprovar o histórico de tentativas frustradas de resolução amigável junto à requerida, bem como evidenciar o desvio produtivo, com perda de tempo útil e de energia na tentativa de solução administrativa.
Considerando o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo, por ora, para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial.
DA PROVA DOCUMNETAL SUPLEMENTAR A parte autora solicita o direito de apresentar prova documental suplementar, conforme o Art. 435 do CPC, especialmente após a produção da prova pericial técnica, caso surjam novos elementos que justifiquem um reforço probatório.
Conforme já estabelecido no evento 39, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC).
Assim, em relação à produção de prova documental suplementar, embora o Art. 435 do CPC preveja a possibilidade de juntada de documentos novos ou para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, fica a parte autora ciente de que a admissão de tais documentos estará condicionada à estrita observância do referido dispositivo legal.
Artigo 435 do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Nesse sentido, a parte deverá, ao apresentar qualquer documento suplementar, justificando a sua necessidade, a sua pertinência e, crucialmente, o motivo pelo qual não foi possível sua apresentação anterior ou porque se trata de documento novo ou relacionado a fato superveniente.
A mera alegação genérica de reforço probatório não é suficiente, devendo a parte demonstrar, de forma clara e objetiva, a relevância da nova documentação para a elucidação dos fatos controvertidos e a impossibilidade de sua apresentação pretérita, conforme a inteligência do sistema probatório processual.
DA PROVA PERICIAL Ambas as partes pugnam pela realização de prova pericial mecânica (evento 44, PET1 e evento 45, PET1) para esclarecer as dúvidas sobre a existência de vícios no veículo e suas causas. Considerando a inversão do ônus da prova determinada anteriormente, fica estabelecido que os honorários periciais correrão por conta da parte requerida.
Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de profissional especializado.
Diante da necessidade de verificar os vicios e os problemas mecanicos apontados pela parte autora em sua inicial, conclui-se pela imprescindibilidade da perícia especializada, no caso em tela, a perícia mecânica é necessária para esclarecer se os danos decorreram de falhas mecânicas, desgaste natural ou mau uso, e se foram devidamente reparados.
Por essas razões, DEFIRO a produção da prova pericial mecânica.
Nomeio como perito(a) o(a) profissional DANIEL CANDIDO DA SILVA - PERTO15484043735, regularmente cadastrado no sistema e-Proc. Inexistem outras questões processuais pendentes.
Portanto, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. À Secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes, em 15 (quinze) dias, para, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) argumentem, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 2 - Apresentados os quesitos, PROMOVA-SE a intimação do(a) perito(a) indicado(a) por este Juízo, DANIEL CANDIDO DA SILVA - PERTO15484043735, via sistema, para manifestar interesse na realização da perícia indicada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3 - Apresentada proposta, INTIME-SE a parte requerida (art. 95 do CPC) para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os honorários periciais, onde deverá efetuar o depósito judicial do valor, no prazo, caso concorde. 4 - Em caso de concordância, INTIME-SE o(a) perito(a) para que informe a data para o início e local dos trabalhos periciais, ocasião em que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 5 - Após a indicação da data pelo(a) perito(a), PROMOVA-SE a intimação das partes, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos periciais por meio de assistentes técnicos, nos termos do art. 466 do CPC, devendo as partes cumprirem com os quesitos necessários para viabilização dos trabalhos periciais. 6 - Fica desde já consignado que a realização da perícia estará condicionada à regular ciência das partes quanto ao ato designado. 7 - Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 477, §1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 21/08/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:13
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
22/07/2025 17:34
Conclusão para despacho
-
18/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 17:20
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055335-98.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA ELIETE BORGES DA SILVAADVOGADO(A): KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Palmas, 08/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
08/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:05
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2025 16:22
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/05/2025 13:39
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 01:39
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
25/05/2025 23:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
21/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 15:47
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
21/05/2025 14:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 21/05/2025 14:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 19
-
20/05/2025 20:46
Juntada - Certidão
-
20/05/2025 13:25
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 17:36
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
17/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
13/02/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2025 12:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/02/2025 14:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/05/2025 14:00
-
12/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5633994, Subguia 78309 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.570,29
-
12/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5633993, Subguia 78265 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.147,86
-
11/02/2025 13:11
Despacho - Determinação de Citação
-
11/02/2025 08:53
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/02/2025 15:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5633994, Subguia 5468420
-
10/02/2025 15:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5633993, Subguia 5468419
-
21/01/2025 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5633994, Subguia 5468420
-
21/01/2025 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5633993, Subguia 5468419
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
-
10/01/2025 13:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Compra e Venda - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
-
20/12/2024 09:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ELIETE BORGES DA SILVA - Guia 5633994 - R$ 1.570,29
-
20/12/2024 09:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ELIETE BORGES DA SILVA - Guia 5633993 - R$ 1.147,86
-
19/12/2024 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006259-14.2023.8.27.2706
Jose Alves dos Santos
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Ronaldo Pereira Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2024 10:49
Processo nº 0000020-09.2024.8.27.2722
Aparecida da Silva Melo
Sebastiao Ferreira dos Santos
Advogado: Colemar Rodrigues de Cerqueira Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/01/2024 14:39
Processo nº 0004666-12.2022.8.27.2729
Gisleide Alves Santos
Viacao Passaredo LTDA
Advogado: Diego Pedreira de Queiroz Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/10/2024 14:02
Processo nº 0025534-74.2023.8.27.2729
Maria das Dores Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2024 17:13
Processo nº 0004666-12.2022.8.27.2729
Gisleide Alves Santos
Tvlx Viagens e Turismo S/A
Advogado: Domingos Rodrigues da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 16:58