TJTO - 0004666-12.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004666-12.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: GISLEIDE ALVES SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061)APELADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
VIAJANET (RÉU)ADVOGADO(A): CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB SP147400)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO (OAB SP175647)APELADO: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB BA022903) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais proposta em razão do cancelamento de voo e ausência de assistência material.
O Juízo de origem condenou a companhia aérea ao pagamento de danos materiais e de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais. 2.
A parte Apelante pretende a majoração da indenização por danos morais, alegando desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e requer, ainda, fixação de honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais, considerando os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso; e (ii) saber se é possível a fixação de honorários recursais quando não houve sucumbência da parte apelante em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ admite a majoração do valor da indenização por danos morais em hipóteses de valor irrisório, devendo-se observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. 5.
No caso, a majoração do valor indenizatório para R$5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em consonância com precedentes do TJTO em hipóteses semelhantes, considerando a falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 6. É incabível a fixação de honorários recursais quando a parte apelante não foi sucumbente em primeira instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem fixação de honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 485, VI; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.690.956/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.309.828/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.12.2023; TJTO, ApCiv 0011817-21.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 27.04.2022; TJTO, ApCiv 0005735-50.2020.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Prudente, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 22.06.2022.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar o quantum arbitrado a título de danos morais para o importe total de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-a nos demais termos da sentença.
Sem honorários recursais, visto que este ônus não recaiu à parte Apelante no primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 19:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/06/2025 18:08
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/06/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 352
-
14/04/2025 20:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
14/04/2025 20:59
Juntada - Documento - Relatório
-
02/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001206-78.2025.8.27.2707
Joao de Sousa
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Brunna Barros Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 11:56
Processo nº 0006259-14.2023.8.27.2706
Jose Alves dos Santos
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Ronaldo Pereira Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2024 10:49
Processo nº 0000020-09.2024.8.27.2722
Aparecida da Silva Melo
Sebastiao Ferreira dos Santos
Advogado: Colemar Rodrigues de Cerqueira Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/01/2024 14:39
Processo nº 0004666-12.2022.8.27.2729
Gisleide Alves Santos
Viacao Passaredo LTDA
Advogado: Diego Pedreira de Queiroz Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/10/2024 14:02
Processo nº 0025534-74.2023.8.27.2729
Maria das Dores Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2024 17:13