TJTO - 0003437-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003437-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029599-54.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946)AGRAVADO: RODRIGO MARGONARI DE FARIAADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE AIRES COELHO (OAB TO006154)ADVOGADO(A): WILIANS ALENCAR COELHO (OAB TO02359A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
REFATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE DADOS DE CONSUMO MÉDIO.
COBRANÇA POR TARIFA MÍNIMA.
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO.
RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO E NA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação, determinou o refaturamento das faturas com base na tarifa mínima e vedou o corte do fornecimento de água e esgoto enquanto pendente o cumprimento da obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o refaturamento realizado com base em média de consumo histórica preencheria os requisitos da obrigação de fazer imposta em título executivo judicial; e (ii) verificar se a determinação de cobrança pela tarifa mínima e a vedação ao corte do fornecimento extrapolariam os limites do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão que constitui o título executivo judicial estabeleceu expressamente que o refaturamento das faturas deveria ser realizado com base no valor médio de consumo ou, alternativamente, no valor mínimo considerando apenas a economia vinculada ao hidrômetro.
A escolha da segunda hipótese — tarifa mínima — decorreu da ausência de registros confiáveis para apuração da média de consumo, uma vez que todas as faturas foram lançadas por estimativa, sem medição efetiva ao longo do período.
Assim, não se trata de inovação ou extrapolação do título, mas de sua aplicação nos exatos termos pre
vistos. 4.
A determinação judicial, portanto, limitou-se a aplicar a cláusula do título executivo que prevê o uso da tarifa mínima em caso de ausência de dados reais de consumo, não havendo violação à coisa julgada. 5.
No que toca à vedação do corte no fornecimento de água e esgoto, trata-se de medida proporcional e justificada, já que o serviço essencial não pode ser interrompido enquanto pendente o exato cumprimento da obrigação de fazer pela concessionária.
A medida encontra respaldo no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, na ausência de hidrômetro, é devida apenas a cobrança pela tarifa mínima, sendo ilegal a cobrança por estimativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, 513, § 1º, 525; CDC, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.513.218/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 13/03/2015.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 347
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05/06/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 15:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/04/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/03/2025 16:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/03/2025 11:00
Conclusão para despacho
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07/03/2025 10:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB12)
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07/03/2025 10:33
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/03/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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06/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 153, 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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