TJTO - 0000556-74.2021.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000556-74.2021.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRORÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): DIMAS DE LIMA (OAB SP165879)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 94 - 26/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - AGRAVO - PETICAO Evento 88 - 29/07/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
27/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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27/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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14/08/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000556-74.2021.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTROAUTOR: CARLOS AUGUSTO MOTTA FREIREADVOGADO(A): DANIELA FREIRE CARVALHO (OAB TO007331)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 29/07/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO -
30/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000556-74.2021.8.27.2738/TO AUTOR: CARLOS AUGUSTO MOTTA FREIREADVOGADO(A): DANIELA FREIRE CARVALHO (OAB TO007331)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): DIMAS DE LIMA (OAB SP165879)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária promovida por CARLOS AUGUSTO MOTTA FREIRE em face de BANCO DO BRASIL SA., qualificados nos autos.
Inicialmente, a demanda foi proposta na Justiça do Trabalho, na qual foi reconhecida a incompetência absoluta e os autos foram remetidos para a Justiça Comum nesta Comarca de Taguatinga/TO.
Narra a inicial, em síntese, que o autor é candidato aprovado no cargo de Escriturário do Concurso Público promovido pela parte requerida, sob o Edital nº 02/2013, no qual ficou classificado em 14º lugar na ampla concorrência da microregião 6, que abarca os seguintes municípios: Arraias, Combinado, Dianópolis, Paranã, Silvanópolis, Taguatinga e Natividade.
Sustenta, contudo, que na referida lista de convocação foram convocados 13 (treze) candidatos aprovados, mas deles, apenas 11 (onze) pessoas tomaram posse, tendo enviado termo de desistência os seguintes candidatos: Michael Pereira de Souza Cruz e Jairo de Souza Ribeiro, classificados na sexta e nona colocação, respectivamente.
Ato contínuo, o requerente sustenta que o concurso foi prorrogado e o prazo de validade final se deu em 08/05/2016, mas que durante esse período não foi convocado para posse no cargo, mesmo diante das vacâncias e da comprovação da necessidade de pessoal.
Diante do exposto, requer que seja reconhecido o direito à nomeação, sob o fundamento de preterição em seu chamamento.
Em contestação (ev. 14, anexo 1, p. 205-241), a parte requerida pleiteia pelo reconhecimento da decadência/preclusão do direito de ação por expiração do prazo do concurso, impugna o valor da causa e requer o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos sob o fundamento de inexistir direito subjetivo à nomeação.
Réplica no evento 14, anexo 2, p. 22-28.
No evento 64 a parte autora apresentou emenda a inicial, reforçando os argumentos expostos anteriormente e adequando os pedidos.
Na ocasião requer a concessão da tutela antecipada para convocação imediata do autor para realização dos exames médicos admissionais e sua consequente contratação.
Intimado, o Banco do Brasil manifestou no sentido de que seja desconsiderada a emenda à inicial.
Oportunamente, aduz que a desistência dos candidatos classificados na 6ª e 9ª posição já ensejaram a nomeação de outros candidatos que estavam na frente do autor, classificados na 7ª e 10ª posição, o que afastaria a sua pretensão.
Oportunizada às partes a especificação de provas, ambas manifestaram interesse no julgamento antecipado do mérito (eventos 53 e 78). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Das preliminares e questões processuais pendentes Em relação à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, reputo-a prejudicada, tendo que já houve o declínio de competência e a remessa dos autos para a Justiça Comum.
Ademais, deixo de conhecer o pedido de desconsideração da emenda à inicial, porquanto a referida emenda foi determinada por este Juízo, conforme se depreende do evento 58.
Da inexistência de decadência no direito de ação No tocante a preliminar de perda do direito de ação por encerramento do prazo de validade do concurso, entendo que tal argumento não prospera, considerando que o prazo para se questionar a preterição de nomeação de candidato em concurso público é de 5 anos, a contar da nomeação de outro servidor no lugar do aprovado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PUBLICO.
PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LEI 7.144/83.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo de Técnico de Informática do Ministério Público da União.III.
O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado a partir da homologação do concurso.IV.
Consoante a jurisprudência do STJ, "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014).
Por outro lado, "a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013).No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017.V.
Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, "havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa" (STJ, REsp 415.602/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002).
A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1643048/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). (g.n).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Extraordinário 766.304/RS: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
No caso em tela, o concurso foi homologado em maio de 2014 e ficou vigente até a data de 08/05/2016, tendo o autor ajuizado a presente demanda em 27/04/2018, sob o fundamento de que a alegada preterição teria ocorrido durante a vigência do certame.
Nessa linha de entendimento, ainda que a alegada preterição tivesse ocorrido no primeiro dia de validade do concurso, por exemplo, o candidato disporia do prazo de cinco anos para buscar a tutela jurisdicional, sendo irrelevante, para fins de decadência ou prescrição, o mero término da validade do certame.
Logo, não há falar em perda do direito de ação, uma vez que se observou o prazo quinquenal para ajuizamento da demanda, razão pela qual, afasto a preliminar aventada.
Do valor da causa Nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, incumbindo ao Juiz proceder à correção do valor de ofício, caso verifique inadequação entre o montante atribuído e o real conteúdo econômico da demanda.
Ao emendar a inicial, a parte requerente atribuíu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No entanto, indica que remuneração inicial do cargo pretendido é de R$ 2.043,36 (dois mil e quarenta e três reais e trinta e seis centavos).
Embora o pedido principal consista na nomeação e posse em cargo público, o ordenamento jurídico vem reconhecendo a fixação do valor da causa em montante equivalente a doze vezes a remuneração inicial do cargo almejado, por melhor refletir o proveito econômico perseguido.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE NOMEAÇÃO - VALOR DA CAUSA - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO PRETENDIDO - ART. 292, § 2º, DO CPC - VALOR QUE NÃO EXCEDE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 2º DA LEI 12.153/09 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO . 1- O valor da causa é requisito essencial da petição inicial, podendo o juízo corrigir o valor atribuído, de ofício, por ser matéria de ordem pública, quando verificar que o valor apontado pela parte autora não corresponde ao proveito econômico pretendido. 2- A pretensão da parte autora em ser empossada em cargo público, para o qual alega ter sido provada em concurso, encaixa-se na hipótese de proveito econômico inestimável. 3- Nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, tratando-se de nomeação e posse em cargo público, é adequado o cálculo do valor da causa resultante de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido, consoante art . 292 do CPC. 4- Considerando que o valor atribuído à causa não excede o "quantum" de 60 (sessenta) salários mínimos, como previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009, forçoso reconhecer a competência da justiça especializada para processar e julgar o presente feito . 5- Decisão mantida. 6- Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000221885635001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 05/12/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022). (g.n).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO .
VALOR DA CAUSA.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO.
REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda e, para fins de competência dos Juizados Fazendários, tal valor não poderá ultrapassar o teto de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme determina o artigo 292, do CPC e o artigo 2º, da Lei nº 12.153/09 . 2.
A pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor desta ser igual a uma prestação anual (12 meses), nos termos do que estabelece o artigo 292, § 2º, do CPC. 3.
No caso em apreço, considerando-se o proveito econômico pretendido, o valor da causa deve corresponder às 12 (doze) parcelas vincendas da remuneração correspondente ao cargo público almejado, somadas ao valor pleiteado a título de indenização por danos morais . 4.
Consubstancia error in procedendo a correção ex officio do valor da causa, para fins de fixação de competência, devendo ser mantida nos moldes indicados na inicial, por observância aos preceitos constantes dos normativos respectivos e alhures citados.
Como consectário lógico, afasta-se a alçada do juizado fazendário, nos termos do caput, do art. 2º, da Lei nº 12 .153/2009 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07260692720218070000 DF 0726069-27.2021 .8.07.0000, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.). (g.n).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA .
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias.
Precedentes . 3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2019). 4.
No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1340244 SP 2018/0196395-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). (g.n).
Diante do exposto, considerando que a remuneração inicial do cargo de escriturário é de R$ 2.043,36 - conforme apontado pelo autor no evento 64 -, o valor correto da causa deve ser fixado em 12 (doze) vezes a remuneração inicial.
Procedo, portanto, à correção do valor da causa de ofício, fixando em R$ 24.520,32 (vinte e quatro mil quinhentos e vinte reais e trinta e dois centavos).
Do mérito Realizada a análise das preliminares e inexistindo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para julgamento, com fundamento no artigo 355, I do CPC/15.
Cinge-se a controvérsia da demanda em verificar se houve preterição na convocação para posse e se o autor possui direito subjetivo à nomeação no cargo de Escriturário, conforme pleiteado.
A partir da análise do Edital de Abertura (Evento 64, EDITAL4), constata-se, de plano, que o concurso público em questão destinou-se exclusivamente à formação de cadastro de reserva, inexistindo, portanto, oferta de vagas imediatas.
Tendo isso em mente, no julgamento do RE 837311 (Tema 784) o STF fixou a seguinte tese sobre direito subjetivo à nomeação e caracterização de preterição para os aprovados fora das vagas: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (grifou-se).
Não obstante esse entendimento consolidado recentemente, o Superior Tribunal de Justiça já vinha reconhecendo a existência de direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado em cadastro de reserva, especificamente nas hipóteses em que houvesse desistência de candidato convocado para o preenchimento de vaga, porquanto tal circunstância revelaria o interesse e a necessidade da Administração no provimento do cargo.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA PREVISTA NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS.
EXISTÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
A desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame resulta em direito do próximo classificado convocação para a posse ou para a próxima fase do concurso, conforme o caso. 2. É que a necessidade e o interesse da administração no preenchimento dos cargos ofertados está estabelecida no edital de abertura do concurso e a convocação do candidato que, logo após desiste, comprova a necessidade de convocação do próximo candidato na ordem de classificação.
A repeito: RE 643674 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-168; ARE 675202 AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-164. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ. 1ª Turma.
AgRg no ROMS 48.266-TO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2015).
Ocorre que, no caso dos autos, não restou demonstrada qualquer das hipóteses que ensejariam o direito subjetivo à nomeação do autor.
Embora o demandante sustente a ocorrência de preterição, o que se observa dos documentos juntados é que as desistências registradas no curso do certame foram devidamente supridas com o chamamento dos candidatos subsequentes na ordem de classificação.
Especificamente, verifica-se que a vaga decorrente da desistência de Michael Pereira de Souza Cruz, classificado em 6º lugar, foi preenchida por Van Basten Cavalcante Marinho, 7º colocado.
Da mesma forma, a vaga de Jairo de Souza Ribeiro, 9º classificado, foi preenchida por Giovani Dias Santana, que figurava na 10ª colocação.
Assim, é importante consignar que, justamente pelo fato de o certame ter se destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva, competia à parte demandada realizar as convocações de candidatos aprovados conforme sua conveniência e oportunidade.
Na hipótese em análise, as desistências ocorridas nas convocações foram regularmente supridas pelo chamamento dos candidatos subsequentes, observando-se a ordem classificatória, sem que tenha havido preterição ou violação ao direito do autor.
Ainda nesse sentido, verifica-se que, após suprida a última vaga decorrente de desistência, foram convocados os candidatos Romanus Alves da Costa, Roney Ramos de Oliveira e Bian Mendes Ribeiro, classificados, respectivamente, em 11º, 12º e 13º lugar.
Contudo, os referidos candidatos foram devidamente empossados nos cargos, não havendo, portanto, indícios de preterição ou de que tenha sido desrespeitada a ordem de classificação.
Por fim, a mera alegação de existência de contratações temporárias por meio de licitação não é suficiente para comprovar o surgimento de vagas no certame ou demonstrar necessidade de provimento do cargo, sobretudo quando não há evidências de que tais contratações se refiram ao mesmo cargo e considerando a natureza transitória da contratação temporária.
A propósito, é o entendimento desse TJ/TO: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, PREVISTA NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUI INSTRUMENTO LEGÍTIMO PARA SUPRIR NECESSIDADES TRANSITÓRIAS, NÃO CARACTERIZANDO, AUTOMATICAMENTE, A EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.I.
Caso em exame1.
Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em 43ª posição em concurso público promovido pela Secretaria Estadual de Educação do Tocantins (Seduc-TO), para o cargo de Professor Regente de História, função para a qual o edital previa 30 vagas imediatas.
A impetrante alega preterição em razão da manutenção de contratações temporárias para o mesmo cargo e localidade, após a homologação do certame pelo Decreto n.º 6.717/2023.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se a existência de contratações temporárias para função idêntica à prevista no certame, durante o prazo de validade do concurso, configura preterição que legitime o direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas ofertado no edital.III.
Razões de decidir3.
A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação, que se transforma em direito subjetivo apenas nas hipóteses de surgimento de vagas efetivas e interesse inequívoco da administração em preenchê-las.4.
A contratação temporária, prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, constitui instrumento legítimo para suprir necessidades transitórias, não caracterizando automaticamente a existência de cargos efetivos vagos.5.
A via do mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo indispensável a apresentação de prova pré-constituída para a comprovação do direito líquido e certo alegado.
Não havendo nos autos elementos que demonstrem a criação ou vacância de cargos efetivos, a alegação de preterição resta inviável.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que denegou a segurança.Tese de julgamento:"1.
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo apenas nas hipóteses de surgimento de vagas efetivas e interesse da administração pública em preenchê-las.2.
A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição ou vacância de cargos efetivos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos II, III e IX.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.721/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, DJe 12.08.2016; STJ, AgInt no RMS nº 69.736/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.04.2023.Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0018918-39.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/03/2025, juntado aos autos em 11/03/2025 15:44:58). (g.n).
Dessa forma, ausente prova de criação de novas vagas, aberto novo concurso para o mesmo cargo dentro do prazo de validade ou praticado qualquer ato de preterição arbitrária ou imotivada, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação do requerente.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15.
Contudo, suspendo a exigibilidade, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita (evento 14, anexo 2, p. 35).
Interposto recurso de apelação, proceda o Cartório na forma do artigo 1.010 do CPC/15.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
30/04/2025 20:56
Processo Corretamente Autuado
-
30/04/2025 20:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
-
28/03/2025 12:42
Conclusão para julgamento
-
26/03/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
07/03/2025 09:06
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - MANIFESTACAO - 20/10/2023 23:06:09)
-
21/02/2025 22:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 15:35
Conclusão para julgamento
-
18/11/2024 09:44
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2024 09:51
Conclusão para despacho
-
09/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
08/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:16
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2024 15:24
Conclusão para despacho
-
26/06/2024 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/06/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
19/02/2024 17:17
Conclusão para julgamento
-
19/02/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
-
24/10/2023 13:05
Conclusão para despacho
-
21/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
20/10/2023 23:11
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
14/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:30
Despacho - Mero expediente
-
16/01/2023 13:26
Conclusão para despacho
-
16/01/2023 13:25
Conclusão para despacho
-
16/01/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Lavrada Certidão - 16/01/2023 12:51:26)
-
16/12/2022 17:14
Lavrada Certidão
-
28/09/2022 21:44
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2022 17:16
Conclusão para despacho
-
19/08/2022 17:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Lavrada Certidão - 19/08/2022 17:08:28)
-
18/07/2022 16:49
Protocolizada Petição
-
23/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
09/06/2022 15:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
-
09/06/2022 15:33
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 09/06/2022 15:40. Refer. Evento 22
-
07/06/2022 13:19
Lavrada Certidão
-
02/06/2022 16:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
-
28/05/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
17/05/2022 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/05/2022 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/05/2022 12:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
-
11/05/2022 12:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 09/06/2022 14:30
-
10/05/2022 14:47
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
-
10/05/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 16:43
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2022 17:52
Conclusão para despacho
-
25/03/2022 17:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGPROT -> TOTAG1ECIV
-
25/03/2022 16:28
Lavrada Certidão
-
25/03/2022 16:22
Juntada - Informações
-
25/01/2022 10:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> TOTAGPROT
-
25/01/2022 10:41
Lavrada Certidão
-
14/09/2021 20:45
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2021 14:12
Conclusão para despacho
-
16/06/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
06/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
02/06/2021 16:59
Protocolizada Petição
-
27/05/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 17:34
Redistribuído por sorteio - (TOTAG1ECIVJ para TOTAG1ECIVJ)
-
27/05/2021 17:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/05/2021 17:31
Processo Corretamente Autuado
-
27/05/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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