TJTO - 0021529-09.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021529-09.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: JANDIRA CARVALHO MORAES MOCHIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DHIULIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB DF064310)ADVOGADO(A): RODOLFO GIL MOURA REBOUÇAS (OAB DF031994)ADVOGADO(A): CRISTIANO MOREIRA DO AMARAL FILHO (OAB DF078524) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ILEGITIMIDADE DE SÓCIA SEM PODERES DE GESTÃO PARA RESPONDER POR DÉBITO TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DE CDA.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em ação anulatória, excluiu a parte autora da CDA C-2996/2018 e da correspondente ação de execução fiscal, ao reconhecer sua ilegitimidade para responder pelo débito tributário. 2.
A apelante sustenta: (i) ocorrência de coisa julgada material em razão da exceção de pré-executividade rejeitada na ação de execução fiscal; (ii) presunção de legitimidade da CDA e responsabilidade do sócio com fundamento no art. 135 do CTN; (iii) necessidade de fixação equitativa dos honorários, por se tratar de discussão sobre ilegitimidade passiva. 3.
A apelada refuta os fundamentos recursais e requer a manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve coisa julgada material sobre a ilegitimidade da parte para figurar na CDA e na execução fiscal; (ii) saber se a sócia sem poderes de gestão pode ser responsabilizada pelo crédito tributário com base no art. 135 do CTN; e (iii) saber se os honorários devem ser arbitrados por equidade.
III.
Razões de decidir 5.
A rejeição da exceção de pré-executividade por necessidade de ação cognitiva afasta a formação de coisa julgada material sobre a ilegitimidade passiva. 6.
A responsabilidade prevista no art. 135 do CTN exige poderes de gestão e prática de atos com excesso de poderes ou infração legal ou contratual. 7.
Documentos constantes dos autos demonstram que a apelada, embora sócia, não detinha poderes de gestão durante o período do fato gerador. 8.
A inclusão de sócia minoritária e sem poderes de administração na CDA é indevida, caracterizando ilegitimidade passiva ad causam. 9.
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, por se tratar de ação cognitiva, sendo adequada a fixação em 10%.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilização de sócio por débito tributário com base no art. 135 do CTN exige poderes de gestão e prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto, não sendo cabível a inclusão em CDA de sócio sem tal condição.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; CPC, art. 85, e parágrafos.
Doutrina relevante citada: TORRES, Ricardo Lobo.
Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16ª ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 268.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI n. 0000690-84.2022.8.27.2700, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 27/04/2022; TJTO, AI n. 0016071-98.2023.8.27.2700.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, admitir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 474
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11/06/2025 10:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/06/2025 15:05
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 17:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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