TJTO - 0009424-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009424-19.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: RB CENTRO AUTOMOTIVO EIRELLI - EPP (RB BATERIAS)ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 21:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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02/09/2025 21:14
Despacho - Mero Expediente
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 17:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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29/08/2025 17:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/08/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009424-19.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: VERA RITA SCHERER OLIVEIRAADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)AGRAVADO: RB CENTRO AUTOMOTIVO EIRELLI - EPP (RB BATERIAS)ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por VERA RITA SCHERER OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas–TO, que deferiu a penhora judicial de 10% (dez por cento) sobre o salário da Executada, visando à satisfação de duplicatas mercantis inadimplidas, em execução de título extrajudicial promovida por RB CENTRO AUTOMOTIVO EIRELLI - EPP (RB BATERIAS).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à Agravante, diante da sua hipossuficiência econômica; e (ii) aferir a legalidade da penhora de percentual do salário da Executada para quitação de dívida de natureza não alimentar.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) asseguram a concessão de justiça gratuita à parte que comprove não dispor de recursos para arcar com os custos do processo. 4.
No caso, os documentos juntados demonstram que a Agravante aufere renda líquida mensal de R$ 1.971,61 (mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), valor que revela sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, preenchendo os requisitos legais para concessão da gratuidade. 5.
O artigo 833, IV e § 2º, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e verbas de natureza alimentar, salvo exceções não verificadas no presente caso, como pagamento de prestação alimentícia ou valores que ultrapassem 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6.
Na hipótese em análise, a constrição recaiu sobre valores depositados em conta utilizada para recebimento de salário, sendo incontroverso que se trata de verba salarial. 7.
Restou comprovado que os valores bloqueados são essenciais para sua sobrevivência da Agravante, sendo a constrição indevida, sob pena de violação ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a decisão recorrida, para determinar a imediata liberação dos valores constritos em conta salário da Agravante, via SISBAJUD e a expedição do respectivo alvará de transferência.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 23:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/08/2025 23:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 16:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009424-19.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 304) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: VERA RITA SCHERER OLIVEIRA ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) AGRAVADO: RB CENTRO AUTOMOTIVO EIRELLI - EPP (RB BATERIAS) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) INTERESSADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 304
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22/07/2025 17:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/07/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009424-19.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VERA RITA SCHERER OLIVEIRAADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)AGRAVADO: RB CENTRO AUTOMOTIVO EIRELLI - EPP (RB BATERIAS)ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERA RITA SCHERER OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas–TO, nos autos de do cumprimento de sentença, movido contra RB CENTRO AUTOMOTIVO EIRELLI - EPP (RB BATERIAS).
Ação: Na origem, a RB CENTRO AUTOMOTIVO EIRELLI - EPP (RB BATERIAS) ajuizou ação de execução de título extrajudicial objetivando a cobrança de 11 (onze) duplicatas mercantis inadimplidas.
O Exequente pleiteou a intimação da devedora para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de constrição de bens, incluindo o bloqueio do valor atualizado de R$ 29.152,72 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos.), por meio do sistema SISBAJUD.
Decisão recorrida: O Juízo de origem promoveu diligências requeridas, entendendo serem indispensáveis para a regularidade do feito e deferiu o pedido do Exequente de bloqueio judicial, autorizando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido diretamente na fonte.
A decisão fundamentou-se no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendendo possível a mitigação da regra de impenhorabilidade do salário, desde que não comprometida a subsistência do devedor (evento 196, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do agravo: Em suas razões a Agravante alega perceber remuneração líquida de R$ 1.887,57 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), sendo que a constrição mensal de 10% (dez por cento) compromete o sustento próprio e de sua família.
Aduz que a verba penhorada possui natureza alimentar, não se tratando de dívida de prestação alimentícia, e que a jurisprudência pátria impõe observância à impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a constrição e determinar o imediato desbloqueio dos valores (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
O artigo 833, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil, revela que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Como se vê, para mitigação da regra de impenhorabilidade do salário do executado, é necessário que a verba penhorada seja para pagamento de prestação alimentícia ou, o valor auferido seja excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, situação está já corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, da análise dos documentos acostados pela Agravante, verifica-se que ela é servidora publica, ocupante do cargo de Assessora Comissionada IV, pelo qual aufere a quantia líquida mensal de R$ 1.971,61 (mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos).
Trata-se, pois, de valor compatível com o mínimo necessário para a manutenção da subsistência do devedor e de sua família, circunstância que justifica a proteção conferida pela impenhorabilidade legal.
Desse modo, a constrição de 10% (dez por cento) da remuneração mensal percebida pela Agravante, embora aparentemente razoável sob o aspecto percentual, traduz-se em valor absoluto que compromete a dignidade mínima da devedora, notadamente quando se observa que se trata de baixa remuneração, e que se destina à cobertura das necessidades básicas da Agravante e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 833, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A existência de exceção quanto à impenhorabilidade do salário de um executado, entretanto, requer que esta seja para pagamento de prestação alimentícia ou, o valor auferido seja excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, situação esta já corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Demonstrado que a constrição prejudica a subsistência da devedora, impossível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013701-15.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024).
No que se refere ao periculum in mora, constata-se, ainda que em sede de juízo perfunctório, a presença de situação de urgência apta a justificar a concessão do efeito suspensivo, porquanto o cumprimento imediato da decisão agravada revela-se apto a ensejar gravame desproporcional, em manifesta afronta à finalidade da norma de natureza protetiva. Neste contexto, uma vez presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos, por consistirem em verba de natureza salarial, absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores pelo credor até o julgamento deste agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 13:17
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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12/06/2025 15:39
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB03)
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12/06/2025 15:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 15:21
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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12/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 196 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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