TJTO - 0002118-55.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002118-55.2024.8.27.2725/TO AUTOR: ADAO COELHO DE SOUZAADVOGADO(A): CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Tempo de Serviço e Reivindicatória de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por ADAO COELHO DE SOUZA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra a parte autora que, nascido em 24/01/1964, com 60 anos de idade, sempre trabalhou como agricultor em regime de economia familiar, tendo laborado como comodatário de 1985 a 2023 e, a partir daí, como arrendatário da Fazenda Vão do Jatobá; relatou que requereu aposentadoria por idade rural em 21/02/2024 (NB 203.039.202-7), a qual foi indeferida por suposta falta de comprovação de atividade rural pelo período necessário.
Requereu a concessão da justiça gratuita, declaração de tempo de serviço de 1985 a 2024 como segurado especial, concessão da aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, custas e honorários.
O benefício da justiça gratuita foi concedido (evento 14).
A contestação apresentada pelo INSS à ação de aposentadoria por idade rural movida por Adão Coelho de Souza alegou, em preliminar, ausência de início de prova material, sustentando que documentos apresentados não atendem ao rol do art. 106 da Lei 8.213/91, que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente (Súmula 149/STJ) e que contratos recentes de comodato descaracterizam a agricultura familiar; no mérito, defendeu que não houve comprovação contemporânea de atividade rural pelo período da carência, conforme exigem os arts. 11, 39, 48, 55 e 143 da Lei 8.213/91 e a jurisprudência da TNU e do STJ, afastando o direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida, já que o autor não demonstrou 180 meses de contribuição; pediu a extinção do feito ou a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor em custas e honorários, e, subsidiariamente, caso deferido o benefício, a observância da prescrição quinquenal, apresentação de autodeclaração rural, limites da Lei 9.099/95, desconto de valores já pagos e fixação de honorários conforme Súmula 111 do STJ, declarando ainda concordar com o Juízo 100% Digital e sem interesse em audiência de conciliação.
O instituto previdenciário requerido apresentou contestação (evento 17), defendeu que não houve comprovação contemporânea de atividade rural pelo período da carência, portanto ausente o início de prova material; a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente (Súmula 149/STJ) e que contratos recentes de comodato juntados pelo autor descaracterizam a agricultura familiar.
Requereu a extinção do feito ou a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor em custas e honorários, e, subsidiariamente, caso deferido o benefício, a observância da prescrição quinquenal, apresentação de autodeclaração rural, desconto de valores já pagos e fixação de honorários conforme Súmula 111 do STJ.
Na réplica (evento 21), o requerente impugnou os argumentos trazidos pelo contestante.
A audiência de instrução foi realizada no dia 05/08/2025, em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e das testemunhas Lindomar Nunes Dos Santos e Edelcy Sousa Da Paz (evento 68).
Em seguida, a parte autora apresentou alegações remissivas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Por força do parágrafo único do art. 103 da Lei Federal nº 8.213/1991 sabe-se que: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” O STF, por sua vez, quando do julgamento dos RECURSOS ESPECIAIS 1.420.744 e 1.418.109 firmou o entendimento acerca da imprescritibilidade do direito de fundo ao benefício previdenciário, de maneira que a prescrição atinge somente as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR.
INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ.SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ.
ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO.
EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. [....] . (EREsp 1269726/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) - (Grifo nosso) Assim, o benefício previdenciário é imprescritível.
No entanto, prescrevem as prestações não reclamadas pelo beneficiário no período de cinco anos, em razão de sua inércia.
Em síntese, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação em 03/10/2024 (evento 01), tendo requerido expressamente o pagamento das parcelas vencidas desde 21/02/2024 DER (evento 1, PROCADM2).
Logo, conclui-se que as parcelas pleiteadas não foram fulminadas pela prescrição.
Assim, passo à análise do mérito.
MÉRITO Em suma, a parte requerente pretende seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurado especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (grifo nosso) Compulsando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 01, que a parte requerente implementou o requisito etário em 24/01/2024 (evento 1, PROCADM2, pag. 3); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isso, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos (evento 1, PROCADM2): a) Certidão de Casamento, que consta a profissão do requerente como "lavrador", emitida em 1985; b) Certidão de Nascimento dos filhos, que constam a profissão do requerente como "lavrador", emitidas em 1987 e 1991; c) Fichas de atendimentos médicos, assistência médico-sanitária, que constam a profissão do requerente como "lavrador" e local de residência em área rural, emitidas em 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2019, 2020, 2023; d) Fichas de matrícula escolar dos filhos, as quais atestam a ocupação do requerente como "lavrador", emitidas nos anos de 2000, 2002, 2005, 2006, 2007. b) Contrato de Arrendamento Rural, emitido na data 28/04/2023, atestando que o requerente reside em imóvel rural.
Sobre a documentação escolar apresentada, a jurisprudência da TNU firmada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reconheceu que “documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural”, constituem início de prova material. Segue jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE TRABALHO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
HISTÓRICO ESCOLAR.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS.
VALIDADE.
PUIL PROVIDO. 1.
DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL. 2.
TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALIÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.
TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4.
PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020). (Grifos acrescidos) Sobre o tema, o STJ, no ano de 2014, se pronunciou sobre, convergindo na aceitação das fichas de matrícula dos filhos como início de prova material.
Veja: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NA ESPÉCIE.
ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA NOS PROCESSOS EM CURSO.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA ESTE FIM. 1.
Na espécie, afasta-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto os documentos nos quais se alicerçou o julgado ora agravado para reconhecer a atividade rural do autor da ação foram os mesmos elencados pelo Tribunal a quo.
Houve, na verdade, a revaloração da prova. 2.
Podem ser consideradas como início de prova material do labor campesino do segurado as fichas de matrícula escolar de seus filhos, provenientes de Secretarias Estadual e Municipal, onde consta como domiciliado em fazenda, e sua Certidão de Nascimento, informando ser o seu pai lavrador. 3.
As normas que alteram os consectários da mora devem ter aplicação imediata, incidindo sobre os feitos em curso. 4.
Agravo regimental provido, em parte, tão-somente quanto aos juros de mora. (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014). (Grifo nosso) Outrossim, o contrato de arrendamento rural apresenta-se como documento válido para demonstrar início de prova material para aferir a existência de trabalho rural, conforme disposto no art. 116, I, da IN/INSS nº 128/2022.
Segue jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2.
O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3.
No caso, a parte autora, nascida em 13/041961, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 11/04/2019. 4.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, na qual consta a profissão do seu esposo como lavrador, realizado em 29/10/1977; contrato de comodato rural do ano de 2014, pelo prazo de 10 anos, do imóvel situado no assentamento Boa Vista; certidão de cadastro de imóvel Rural de 30 hectares, em nome do marido da autora CCIR 1996/1997; contrato de compromisso particular de compra em venda de imóvel rural em que consta que o marido da autora adquiriu imóvel rural de 70,0 hectares no ano de 2002; notas fiscais de compras de produtos rurais, entre outros documentos. 5.
A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 6.
A Data do Início do Benefício – DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
Art. 543-C do CPC.
REsp 1369165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). 7.
Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 9.
Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. (TRF1 - AC 1019056-75.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/06/2023 PAG.). (Grifo nosso) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARRENDAMENTO DE TERRAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRABALHO RURAL.
COMPROVAÇÃO.
IDADE MÍNIMA.
IMPLEMENTO.
CONCESSÃO. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
A outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar não descaracteriza a condição de segurado especial. (TRF4, AC 5007465-98.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020). (Grifos acrescidos) O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado no enunciado 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução do CC.
Logo, os referidos documentos devem ser considerados como início de prova material para fins de aposentadoria rural do requerente.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91 pelo período correspondente ao período de carência exigido (evento 68, TERMOAUD1).
Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2024 e apresentado início de prova material suficiente, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborada por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 180 meses.
Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurado especial desde a data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 21/02/2024 (DER) (evento 1, PROCADM2, pag. 1).
Por fim, verifica-se ainda que a parte autora faz jus a gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte Requerente, o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, com DIB em 21/02/2024 (DER) (evento 1, PROCADM2, pag. 1) no valor de 01 (um) salário-mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação desta Sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista a Cláusula Sétima do Acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2 (Acordo/SC) e o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requerido pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do INSS no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente para a edição do ato incorrer na prática do crime de desobediência, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/08/2025 14:14
Conclusão para julgamento
-
18/08/2025 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NACOM
-
18/08/2025 17:45
Juntada - Documento
-
18/08/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
-
18/08/2025 14:00
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 23:31
Juntada - Documento
-
07/08/2025 23:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/08/2025 14:46
Conclusão para julgamento
-
06/08/2025 14:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 06/08/2025 14:00. Refer. Evento 57
-
18/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 60
-
11/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/07/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002118-55.2024.8.27.2725/TORELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTOAUTOR: ADAO COELHO DE SOUZAADVOGADO(A): CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 09/07/2025 - Lavrada CertidãoEvento 57 - 09/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada -
09/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
09/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/07/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/07/2025 17:25
Lavrada Certidão
-
09/07/2025 15:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 06/08/2025 14:00. Refer. Evento 37
-
09/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 11:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 09:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 09:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 08:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 08:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2025 21:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
02/07/2025 21:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
02/07/2025 21:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/07/2025 14:56
Lavrada Certidão
-
01/07/2025 14:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 09/07/2025 15:00. Refer. Evento 33
-
01/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2025 14:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA CEJUSC 1 - 09/07/2025 15:00
-
30/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 12:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
17/06/2025 16:05
Conclusão para despacho
-
01/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
31/03/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/02/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/11/2024 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/11/2024 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 16:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
12/11/2024 10:44
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/11/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/11/2024 05:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 05:57
Despacho - Mero expediente
-
08/10/2024 12:47
Conclusão para despacho
-
05/10/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/10/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:18
Processo Corretamente Autuado
-
03/10/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADAO COELHO DE SOUZA - Guia 5573528 - R$ 427,81
-
03/10/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADAO COELHO DE SOUZA - Guia 5573527 - R$ 386,21
-
03/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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