TJTO - 0002952-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:14
Baixa Definitiva
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11/07/2025 17:14
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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20/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002952-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006629-78.2024.8.27.2731/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)AGRAVADO: CORINA GONÇALVES TAVARESADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS BANCÁRIOS REITERADOS SEM CONTRATAÇÃO PRÉVIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência em ação ordinária cumulando pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. 2.
A parte autora, idosa, aposentada rural e portadora de enfermidades, alega descontos mensais indevidos por cinco anos sob a rubrica “tarifa bancária”. 3.
A decisão agravada suspendeu os descontos e fixou multa coercitiva por descumprimento, no valor de R$ 400,00 por evento.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), e se é cabível a fixação de multa coercitiva nos termos estipulados pela decisão recorrida.
III.
Razões de decidir 5.
A documentação apresentada evidencia a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à ausência de contratação e à prática reiterada de descontos. 6.
Presente o periculum in mora, considerando a natureza alimentar dos valores descontados e a hipossuficiência da autora. 7.
A multa coercitiva fixada por evento de descumprimento é compatível com a obrigação de não fazer, atendendo aos parâmetros da jurisprudência do STJ. 8.
A existência de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) não impede a concessão de tutela de urgência, tampouco o cumprimento de medida cautelar já deferida.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mesmo na pendência de IRDR. 2.
A fixação de multa coercitiva por evento de descumprimento é admissível em obrigação de não fazer.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 269
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21/05/2025 17:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:38
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 14:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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07/04/2025 12:06
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/02/2025 19:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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25/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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