TJTO - 0003064-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:49
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:48
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 15:48
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0003064-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015698-64.2024.8.27.2722/TO RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO RODRIGUES MAIAADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344) DECISÃO O presente Recurso em Sentido Estrito perdeu o objeto.
Da análise dos autos na origem, verifico que após o encerramento do Inquérito Policial n. 0012347-83.2024.827.2722, foi instaurada Ação Penal sob o n. 0015789-57.2024.827.2722.
Observo, ademais, que o juiz de origem proferiu sentença no dia 28/02/2025 e absolveu o recorrido.
Veja-se (evento 137): Ante o exposto, nos termos do artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, e CONDENO o acusado HENRIQUE OLIVEIRA DIAS, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Na mesma oportunidade, ABSOLVO o acusado CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO RODRIGUES MAIA, do delito disposto no art. 33, §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/06, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, ABSOLVO os acusados HENRIQUE OLIVEIRA DIAS undefined e CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO RODRIGUES MAIA, do delito disposto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Importante destacar que, não houve interposição de apelação criminal contra o apelado.
Sendo assim, o motivo que ensejou a interposição do presente recurso encontra-se superado em razão da absolvição do recorrido.
Ante ao exposto, evidenciada a prejudicialidade do recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 659 do CPP, c/c o art. 38, inciso II, alínea “a”, do RI-TJ/TO, declaro extinto, sem exame de mérito, o presente habeas corpus.
Por consequência, determino o arquivamento do presente feito.
Transitada esta decisão em julgado, providenciem-se as baixas de estilo no acervo deste gabinete.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Palmas, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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16/06/2025 14:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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21/03/2025 17:40
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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21/03/2025 17:40
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/03/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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14/03/2025 12:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/02/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5386532 - R$ 190,00
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26/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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