TJTO - 0000665-45.2021.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109005042025
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28/08/2025 11:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109005032025
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28/08/2025 11:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109005022025
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28/08/2025 11:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109005012025
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28/08/2025 11:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109005002025
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28/08/2025 11:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109004982025
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28/08/2025 11:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109004972025
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28/08/2025 11:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109004962025
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28/08/2025 11:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109004952025
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28/08/2025 11:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109004942025
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28/08/2025 11:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109004932025
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27/08/2025 06:54
Juntada - Informações - Refer. ao Alvará: 109004992025
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22/08/2025 17:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004952025
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22/08/2025 17:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004962025
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22/08/2025 17:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004972025
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22/08/2025 17:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004982025
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22/08/2025 17:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004992025
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22/08/2025 17:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109005002025
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22/08/2025 17:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109005012025
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22/08/2025 17:14
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109005022025
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22/08/2025 17:14
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109005032025
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22/08/2025 17:14
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109005042025
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22/08/2025 17:14
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004942025
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22/08/2025 17:13
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109004932025
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21/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 204, 205, 206, 207, 208
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20/08/2025 16:27
Lavrada Certidão
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20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 204, 205, 206, 207, 208
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000665-45.2021.8.27.2720/TO REQUERENTE: CHARLES LOPES DA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERENTE: VANDERLEI LOPES DA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERENTE: DARLEI LOPES DA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida no processo em epígrafe, na qual a parte sucumbente efetuou o pagamento do débito, tendo a parte exequente dado quitação e pleiteado o levantamento dos valores. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTOS A matéria é atinente à especificidade do processo de execução de título judicial, hoje mera fase de cumprimento de sentença (processo sincrético), na qual o pagamento voluntário do débito, satisfazendo inteiramente o crédito, é causa de extinção da obrigação e, consequentemente, do processo, posto exaurida sua finalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e, como consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO. 1.
EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor do(a) advogado(a) e da parte autora, com as cautelas de praxe (evento 200). 1.1- Eventual quantia remanescente deverá ser devolvida em favor da parte executada.
Se necessário, expeça-se alvará para liberação, com as cautelas de praxe. 2.
Esclareço que: a) os alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários; b) cabe à Escrivania a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários, sob pena de o servidor responder solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (art. 6º da Portaria nº 642/2018 c/c art. 134 do CTN); c) caso não haja informações necessárias para a expedição dos Alvarás, INTIME-SE a parte devida para que as preste, sob pena de os valores serem transferidos à conta do FUNJURIS, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial (Portaria nº 642/2018, art. 3º e 7º). 3.
Dentre outras hipóteses, NÃO incide retenção do Imposto de Renda sobre: a) a indenização por danos morais (Súmula 498/STJ); b) a indenização por danos emergentes, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados; c) a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (art. 35, inciso III, alínea “e”, do Decreto nº 9.580/2018); d) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas (art. 35, inciso III, alínea “h”, do Decreto nº 9.580/2018); e) o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese, inclusive de renúncia do contrato (art. 35, inciso VII, alínea “d”, do Decreto nº 9.580/2018). 4.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais (CTN, art. 43), incidindo a retenção sobre: a) os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, exceto quando o beneficiário for sociedade de advogados optante do “Simples Nacional” (art. 36, inciso I, c/c art. 38, inciso I, ambos do Decreto nº 9.580/2018); b) os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (art. 46 do Decreto nº 9.580/2018); c) as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes (art. 47, VI, do Decreto nº 9.580/2018); d) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato (art. 47, inciso VII, do Decreto nº 9.580/2018); e) as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato (art. 47, VIII, do Decreto nº 9.580/2018); f) os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento que importem em acréscimo ao patrimônio (art. 47, XV, do Decreto nº 9.580/2018) 5.
Por fim, informo que as hipóteses elencadas anteriormente são exemplificativas, apenas destacando as mais recorrentes nesta Vara, bem como, que devem ser observados os valores mínimos estabelecidos como rendimentos tributáveis pela legislação. 6.
PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade da parte executada, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário), devendo tal providência ser adotada pelo servidor responsável. 7.
Custas, se houver, deverão ser adimplidas pela parte executada. 8.
Com o trânsito em julgado: I) PROMOVA-SE a baixa definitiva; II) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS (se necessário).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações, arquive-se, com as cautelas de costume.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
19/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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18/08/2025 14:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/08/2025 16:18
Conclusão para despacho
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04/08/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196 e 197
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196, 197
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196, 197
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000665-45.2021.8.27.2720/TO REQUERENTE: CHARLES LOPES DA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERENTE: VANDERLEI LOPES DA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERENTE: DARLEI LOPES DA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, atualmente em trâmite para a satisfação do crédito exequendo em favor da parte autora, ora sucedida por seus herdeiros.
No evento 145, datado de 12 de junho de 2024, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da patrona da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os valores devidos à parte credora e aqueles relativos aos honorários contratuais, com a devida apresentação do respectivo contrato, em conformidade com o Enunciado nº 7/2023-PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP.
Subsequentemente, no evento 153, datado de 02 de julho de 2024, a advogada HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB/TO 6.219-A) peticionou informando o falecimento do autor originário, Sr.
Nilo Carlos da Silva.
Na mesma oportunidade, requereu a desconsideração da habilitação de Erleis Carlos da Silva, por não ser filho legítimo do de cujus, e promoveu o pedido de habilitação dos herdeiros que, segundo alega, são os legítimos sucessores, a saber: Adevaldo Queiroz Da Silva, Janete Queiroz Da Silva, Jarlei Lopes Da Silva, Maria Das Graças Lopes Teixeira, Pedro Paulo Lopes Da Silva e Renne Lopes Da Silva, juntando os respectivos instrumentos de mandato e documentos pessoais.
Instado a se manifestar sobre o pedido de habilitação (despacho do evento 155), o executado quedou-se inerte.
Diante da ausência de impugnação e da documentação apresentada, este Juízo, na decisão do evento 160, datada de 07 de novembro de 2024, DEFERIU o pedido de habilitação dos herdeiros arrolados no evento 153, determinando a retificação do polo ativo e, ato contínuo, reiterou a deliberação do evento 145 para que se desse prosseguimento ao feito com a expedição dos alvarás.
A partir de então, iniciou-se uma série de pedidos de dilação de prazo por parte da causídica dos exequentes, sem o efetivo cumprimento da ordem judicial.
Vejamos a cronologia: Evento 167 (26/11/2024): Primeiro pedido de dilação de prazo de 15 dias, deferido por este Juízo no evento 169.Evento 175 (12/03/2025): Segundo pedido de dilação de prazo de 15 dias.Evento 177 (13/03/2025): Este Magistrado, em nova decisão, reiterou a ordem para apresentação dos dados bancários e do contrato de honorários, advertindo expressamente a parte de que o descumprimento acarretaria o arquivamento dos autos, uma vez que já havia sido intimada por duas vezes para o mesmo fim.Evento 183 (31/03/2025): Terceiro pedido de dilação de prazo de 15 dias, ainda assim deferido por este Juízo no evento 185, em demonstração de máxima cooperação.Evento 191 (15/05/2025): Quarto pedido de dilação de prazo de 15 dias, sob a justificativa de que "estamos reunindo toda a documentação necessária para expedição do alvará".
Pois bem. O processo civil contemporâneo é regido por uma série de princípios que visam assegurar não apenas a correta aplicação do direito material, mas também a efetividade e a razoável duração do processo.
A conduta processual das partes e de seus procuradores é elemento central para a consecução de tais objetivos.
A sucessão de pedidos de dilação, desacompanhados de qualquer justificativa concreta que demonstre a impossibilidade fática de cumprir a determinação, tangencia a litigância procrastinatória e atenta contra a boa-fé objetiva, que se espera de um profissional do direito na condução dos interesses de seus constituintes. Ora, o crédito já foi satisfeito pelo devedor, os herdeiros já foram devidamente habilitados, e o processo aguarda, há mais de um ano desde a primeira determinação (evento 145), providências que cabem exclusivamente à parte exequente.
A concessão de novos e sucessivos prazos, sem uma sanção efetiva para o descumprimento, tornaria o comando judicial inócuo e perpetuaria a pendência processual, em prejuízo não apenas da eficiência do Judiciário, mas, paradoxalmente, dos próprios credores que aguardam o recebimento dos valores.
Portanto, esgotadas as oportunidades concedidas e considerando a advertência já lançada no evento 177, impõe-se a fixação de um prazo final e peremptório, sob pena de efetiva aplicação da consequência anteriormente cominada.
Ante o exposto, CONCEDO, pela última vez, o prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, para que a patrona da parte exequente, Dra.
Helba Rayne Carvalho de Araújo, cumpra integralmente a determinação judicial, devendo apresentar nos autos: a) O contrato de honorários advocatícios firmado com o autor originário ou seus sucessores, para fins de destaque da verba contratual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB); b) Os dados bancários completos e individualizados de cada um dos herdeiros habilitados (Adevaldo Queiroz Da Silva, Janete Queiroz Da Silva, Jarlei Lopes Da Silva, Maria Das Graças Lopes Teixeira, Pedro Paulo Lopes Da Silva e Renne Lopes Da Silva), contendo nome completo do titular, número do CPF/MF, banco, agência com dígito e conta-corrente/poupança com dígito, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás de levantamento.
ADVIRTO a ilustre causídica que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado, ou a formulação de novo pedido de dilação, implicará, independentemente de nova intimação, no ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO do feito, até que a parte demonstre interesse no prosseguimento, com a efetiva apresentação dos documentos solicitados.
Decorrido o prazo in albis, certifique a Secretaria e, em seguida, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis, notadamente o arquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
10/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:14
Decisão - Outras Decisões
-
15/05/2025 13:37
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 186, 189, 188 e 187
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188 e 189
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08/04/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2025 15:13
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 178, 180, 179 e 181
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 178, 179, 180 e 181
-
13/03/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2025 12:36
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 173, 170, 172 e 171
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172 e 173
-
07/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:41
Despacho - Mero expediente
-
26/11/2024 15:29
Conclusão para despacho
-
26/11/2024 12:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 162, 163, 165 e 164
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164 e 165
-
08/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ERLEIS CARLOS DA SILVA - EXCLUÍDA
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07/11/2024 17:08
Decisão - Outras Decisões
-
21/10/2024 15:23
Conclusão para despacho
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19/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 156
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10/10/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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09/10/2024 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
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02/07/2024 15:18
Conclusão para despacho
-
02/07/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148, 150 e 149
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27/06/2024 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148, 149 e 150
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13/06/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 14:31
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 14:36
Conclusão para despacho
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05/03/2024 14:32
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
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14/12/2023 19:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 135, 133, 134, 137 e 136
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136 e 137
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06/12/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 132
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28/11/2023 02:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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27/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte NILO CARLOS DA SILVA - EXCLUÍDA
-
24/11/2023 15:59
Decisão - Outras Decisões
-
15/09/2023 13:36
Conclusão para despacho
-
15/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 124
-
05/09/2023 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
22/08/2023 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
21/08/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
30/06/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 18:47
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2023 14:09
Protocolizada Petição
-
06/06/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
-
29/05/2023 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
29/05/2023 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
29/05/2023 10:29
Protocolizada Petição
-
29/05/2023 03:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
26/05/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:22
Conclusão para despacho
-
31/03/2023 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
25/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
-
24/03/2023 11:02
Protocolizada Petição
-
24/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
-
22/03/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
20/03/2023 18:10
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
20/03/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 18:09
Trânsito em Julgado
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
07/03/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
-
25/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
24/02/2023 01:25
Protocolizada Petição
-
14/02/2023 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
07/02/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
06/02/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
03/02/2023 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
31/01/2023 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
26/01/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 14:32
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00006654520218272720
-
17/11/2022 16:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00006654520218272720/TJTO
-
25/10/2022 15:25
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
-
21/10/2022 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
21/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
-
18/10/2022 12:49
Protocolizada Petição
-
03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
27/09/2022 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
23/09/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
20/09/2022 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/09/2022 11:57
Protocolizada Petição
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
26/08/2022 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/08/2022 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2022 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/08/2022 21:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/07/2022 12:10
Audiência - de Instrução - realizada - Local BANCA 01 - 23/05/2022 16:30. Refer. Evento 53
-
26/05/2022 16:14
Conclusão para julgamento
-
24/05/2022 20:27
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2022 19:09
Audiência - de Instrução - realizada
-
20/05/2022 11:54
Protocolizada Petição
-
20/05/2022 10:04
Protocolizada Petição
-
18/05/2022 16:15
Lavrada Certidão
-
10/05/2022 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
06/05/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
05/05/2022 12:12
Protocolizada Petição
-
04/05/2022 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/04/2022 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/04/2022 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/04/2022 16:34
Audiência - de Instrução - designada - Local BANCA 01 - 23/05/2022 16:30
-
02/12/2021 11:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
02/12/2021 11:47
Juntada - Certidão
-
15/11/2021 22:07
Juntada - Certidão
-
15/11/2021 17:11
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
08/11/2021 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/10/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
20/10/2021 08:35
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Audiências CEJUSC - 16/11/2021 15:20. Refer. Evento 42
-
20/10/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 20/10/2021 08:18:55)
-
20/10/2021 08:35
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 42 - Audiência - de Conciliação - designada - 20/10/2021 08:17:56
-
20/10/2021 08:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 16/11/2021 15:20
-
16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/10/2021 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/10/2021 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/10/2021 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/10/2021 13:41
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2021 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/09/2021 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2021 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/08/2021 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2021 05:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
01/08/2021 05:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 28/07/2021 14:41. Refer. Evento 10
-
28/07/2021 10:08
Protocolizada Petição
-
27/07/2021 13:42
Protocolizada Petição
-
27/07/2021 05:02
Juntada - Certidão
-
21/07/2021 11:35
Protocolizada Petição
-
17/07/2021 11:08
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
14/07/2021 22:35
Protocolizada Petição
-
12/07/2021 16:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
-
12/07/2021 16:34
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
12/07/2021 16:33
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
05/07/2021 09:26
Protocolizada Petição
-
01/07/2021 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2021 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2021 18:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
-
30/06/2021 09:25
Expedido Mandado
-
30/06/2021 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 09:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 28/07/2021 14:41
-
21/06/2021 16:58
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
15/06/2021 10:06
Conclusão para despacho
-
07/06/2021 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/05/2021 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/05/2021 17:21
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2021 15:13
Conclusão para despacho
-
26/04/2021 15:12
Processo Corretamente Autuado
-
25/04/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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