TJTO - 0000255-50.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109003822025
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14/07/2025 10:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109003812025
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14/07/2025 10:39
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109003802025
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000255-50.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: IVAN DE SOUSA COSTAADVOGADO(A): ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida no processo em epígrafe, na qual a parte sucumbente efetuou o pagamento do débito, tendo a parte exequente dado quitação e pleiteado o levantamento dos valores. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTOS A matéria é atinente à especificidade do processo de execução de título judicial, hoje mera fase de cumprimento de sentença (processo sincrético), na qual o pagamento voluntário do débito, satisfazendo inteiramente o crédito, é causa de extinção da obrigação e, consequentemente, do processo, posto exaurida sua finalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e, como consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO.
No mais, segundo o Enunciado nº. 7/2023- PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, datado de 16/06/2023: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual.
III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante. 1.
EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade. 2.
Esclareço que: a) os alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários, podendo o advogado figurar como sacador na representação de seu mandante, desde que tenha poderes especiais para receber e dar quitação (Portaria nº 642/2018, art. 2º); b) cabe à Escrivania a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários, sob pena de o servidor responder solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (art. 6º da Portaria nº 642/2018 c/c art. 134 do CTN); c) caso não haja informações necessárias para a expedição dos Alvarás, INTIME-SE a parte devida para que as preste, sob pena de os valores serem transferidos à conta do FUNJURIS, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial (Portaria nº 642/2018, art. 3º e 7º). 3.
Dentre outras hipóteses, NÃO incide retenção do Imposto de Renda sobre: a) a indenização por danos morais (Súmula 498/STJ); b) a indenização por danos emergentes, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados; c) a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (art. 35, inciso III, alínea “e”, do Decreto nº 9.580/2018); d) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas alínea (art. 35, inciso III, alínea “h”, do Decreto nº 9.580/2018); e) o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese, inclusive de renúncia do contrato (art. 35, inciso VII, alínea “d”, do Decreto nº 9.580/2018). 4.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais (CTN, art. 43), incidindo a retenção sobre: a) os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, exceto quando o beneficiário for sociedade de advogados optante do “Simples Nacional” (art. 36, inciso I, c/c art. 38, inciso I, ambos do Decreto nº 9.580/2018); b) os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (art. 46 do Decreto nº 9.580/2018); c) as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes (art. 47, VI, do Decreto nº 9.580/2018); d) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato (art. 47, inciso VII, do Decreto nº 9.580/2018); e) as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato (art. 47, VIII, do Decreto nº 9.580/2018); f) os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento que importem em acréscimo ao patrimônio (art. 47, XV, do Decreto nº 9.580/2018) 5.
Por fim, informo que as hipóteses elencadas anteriormente são exemplificativas, apenas destacando as mais recorrentes nesta Vara, bem como, que devem ser observados os valores mínimos estabelecidos como rendimentos tributáveis pela legislação. 6.
Em relação a quantia remanescente, intime-se a parte exequente para apresentação do cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte executada para pagamento, em igual período. 7.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
10/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109003802025
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07/07/2025 15:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109003822025
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07/07/2025 15:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109003812025
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02/07/2025 16:39
Lavrada Certidão
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01/07/2025 18:40
Lavrada Certidão
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13/06/2025 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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12/06/2025 17:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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07/03/2025 17:54
Conclusão para despacho
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07/03/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:26
Protocolizada Petição
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11/02/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:28
Lavrada Certidão
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07/01/2025 19:37
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 13:57
Conclusão para despacho
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19/12/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/11/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 17:37
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 13:25
Conclusão para decisão
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06/08/2024 13:24
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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06/08/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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19/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 14:15
Conclusão para despacho
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12/07/2024 14:15
Trânsito em Julgado
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12/07/2024 14:13
Juntada - Documento
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12/07/2024 13:36
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00002555020228272720/TJTO
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22/02/2024 16:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00002555020228272720/TJTO
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25/01/2024 15:06
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
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25/01/2024 15:06
Juntada - Certidão
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15/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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06/12/2023 17:59
Protocolizada Petição
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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13/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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01/11/2023 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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27/10/2023 14:53
Protocolizada Petição
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19/10/2023 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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03/10/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/10/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/10/2023 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/08/2023 13:49
Conclusão para julgamento
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01/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2023 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/06/2023 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2023 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2023 15:07
Decisão - Outras Decisões
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30/03/2023 13:27
Conclusão para despacho
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13/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2022 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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22/11/2022 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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17/11/2022 14:56
Protocolizada Petição
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08/11/2022 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/11/2022 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2022 13:49
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/07/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2022 10:12
Conclusão para despacho
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21/07/2022 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2022 17:18
Protocolizada Petição
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10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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30/06/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/06/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 15:35
Protocolizada Petição
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16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/05/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 20:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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05/05/2022 20:32
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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05/05/2022 20:31
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 05/05/2022 21:00. Refer. Evento 9
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29/04/2022 19:39
Protocolizada Petição
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28/04/2022 15:17
Juntada - Certidão
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28/04/2022 09:11
Protocolizada Petição
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18/04/2022 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/04/2022 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2022 18:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2022 18:01
Expedido Mandado
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04/04/2022 12:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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04/04/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 12:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 29/04/2022 09:00
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30/03/2022 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2022 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2022 20:08
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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25/02/2022 14:41
Conclusão para despacho
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25/02/2022 14:40
Processo Corretamente Autuado
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25/02/2022 14:31
Juntada - Informações
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23/02/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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