TJTO - 0006225-05.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006225-05.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: WILMA PIRES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL REVOGADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, pleiteando a implantação do adicional por tempo de serviço, com base na Lei Municipal nº 032/1993, referente ao período de 01/09/2003 até a revogação do benefício em 13/11/2018 pela Lei Municipal nº 009/2018.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município a implementar o adicional de 30%, com reflexos em férias, 13º salário e outras verbas, observada a prescrição quinquenal.
Ambas as partes apelaram: o Município alegando prescrição total e ausência de amparo legal; a autora, buscando a inclusão expressa das parcelas vincendas e aplicação da Súmula 85 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição total sobre o direito ao adicional por tempo de serviço ou apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a condenação deve incluir as parcelas vincendas até a implementação definitiva do adicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição total não se aplica às obrigações de trato sucessivo, como o adicional por tempo de serviço, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
O artigo 86 da Lei Municipal nº 032/1993 conferia direito ao adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, o qual se incorporou ao patrimônio jurídico da autora até sua revogação em 13/11/2018, fazendo surgir direito adquirido ao percentual implementado até essa data. 5.
A ausência de previsão na Lei Orçamentária Municipal ou limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever do ente público de cumprir obrigações legalmente estabelecidas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
A autora faz jus ao recebimento das parcelas vincendas do adicional, conforme art. 323 do CPC, por se tratar de obrigação de trato sucessivo que persiste até o efetivo cumprimento da obrigação. 7.
A omissão do juízo de primeiro grau quanto às parcelas vincendas deve ser suprida, uma vez que o pedido constava expressamente na inicial e decorre da própria natureza da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Município desprovido.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: 1.
Incide prescrição apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. 2.
O servidor municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto em legislação vigente à época do exercício funcional, mesmo que posteriormente revogada. 3.
A condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação do adicional por tempo de serviço. 4.
A ausência de dotação orçamentária não afasta o dever do ente público de cumprir obrigação legalmente prevista. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 61, § 1º, II, “a”; e 169; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 323 e 85, §§ 4º, II, e 11; Lei Municipal nº 032/1993, arts. 81, II, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.12.2014, DJe 03.02.2015; TJDFT, AI 0712674-02.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, j. 03.02.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Aragominas-TO.
De outro lado, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de WILMA PIRES MACHADO, para deferir o recebimento das diferenças remuneratórias referente ao adicional por tempo de serviço que se vencerem no curso da lide até a sua implementação.
De ofício, determino que os honorários advocatícios sucumbências devidos pela Fazenda Pública Municipal sejam fixados quando da liquidação de sentença, bem como devem ser acrescidos da sucumbência recursal, na forma do art. 85, § 4º, II e § 11 do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006225-05.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 574) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: WILMA PIRES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 574
-
24/07/2025 15:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
24/07/2025 15:59
Juntada - Documento - Relatório
-
04/07/2025 13:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
04/07/2025 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006225-05.2024.8.27.2706/TO APELANTE: WILMA PIRES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO Intime-se a apelada WILMA PIRES MACHADO, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. -
13/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
13/06/2025 16:38
Despacho - Mero Expediente
-
30/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022049-32.2024.8.27.2729
Walter Lellis de Andrade
Estado do Tocantins
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 13:01
Processo nº 0013510-67.2024.8.27.2700
Diogo Guimaraes
Andresmar Lopes de Tal
Advogado: Adwardys de Barros Vinhal
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 13:33
Processo nº 0004921-34.2025.8.27.2706
Marilia Esteves dos Santos
Casa do Adubo S.A
Advogado: Joao Coelho de Sousa Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 11:31
Processo nº 0006225-05.2024.8.27.2706
Wilma Pires Machado
Municipio de Aragominas Estado do Tocant...
Advogado: Samara Mourao dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2024 14:46
Processo nº 0000359-68.2025.8.27.2742
Jose Celio da Silva Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 17:01