TJTO - 0009410-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009410-35.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: LUCIANO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o impetrante, através da petição inserida ao evento 28, informa que a autoridade administrativa concedeu o efeito suspensivo pleiteado, através da Portaria SEFAZ nº 579/2025, de 12/06/2025 (DOE n. 6840), atendendo a sua pretensão.
Assim, o presente Mandado de Segurança perdeu seu objeto, tornando-se prejudicial a sua análise.
Diante do exposto, julgo prejudicado o Mandado de Segurança pela perda do objeto, e determino o seu arquivamento.
Cientifique-se as partes.
Cumpra-se. -
28/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 07:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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26/07/2025 07:35
Decisão - Determinação - Arquivamento
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23/07/2025 17:19
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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23/07/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009410-35.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: LUCIANO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) DESPACHO Diante da informação trazida aos autos, que em data posterior à impetração, a autoridade administrativa concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo servidor, através da Portaria SEFAZ nº 579/2025, de 12/06/2025 (DOE n. 6840), e suspendeu os efeitos da penalidade com eficácia retroativa (evento 20), determino a intimação do Impetrante para manifestar interesse no julgamento do presente mandado de segurança, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
18/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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18/07/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente
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08/07/2025 15:04
Remessa Interna - SCPLE -> SGB05
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/06/2025 07:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391273, Subguia 6834 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/06/2025 07:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391272, Subguia 6831 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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17/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009410-35.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: LUCIANO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A) DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Luciano Ferreira Da Silva, Auditor Fiscal do Estado do Tocantins, em face de suposto ato coator praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins.
Em seus argumentos, o servidor - impetrante argumenta que vem respondendo Processo Administrativo Disciplinar, processo nº. 2024/25000/000022 e, recentemente, a autoridade coatora resolveu acolher o parecer da comissão julgadora, e julgou procedente o pedido contra o impetrante, e determinou a sua suspensão por 90 dias com respectiva perda da remuneração, contudo, antes mesmo de se escoar o prazo recursal, a autoridade coatora já determinou que fosse lançado no registro do impetrante as penalidades a iniciar a partir dia 01/06/2025, sem ao menos, aguardar o encerramento do prazo recursal.
Aduz que a atitude tomada pela autoridade, que publicou a portaria dando ciência da punição e, ao mesmo tempo determinando que iniciasse o seu cumprimento, ainda lançando nos seus assentamentos funcionais a punição, antes de escoar o prazo para recurso, fere de morte o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, pois, somente após o encerramento do prazo de recurso, e, caso o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, é que poderá dar início ao cumprimento da pena, mas jamais antes disso Ao final, almeja que seja anulada “[...] a PORTARIA SEFAZ Nº 450/2025/GABSEC, DE 12/05/2025, publicada no Diário Oficial do Estado de 15/05/2025, por ter violado o princípio do contraditório e ampla defesa, porque impôs a pena antes de que o impetrante exerça o direito de recorrer, o qual é garantido pela Lei 1.818/2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) [...]”.
Este, em síntese, o Relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, a análise liminar passa pela necessidade da presença de dois requisitos, o periculum in mora e a verossimilhança das alegações.
Em que pesem as argumentações do impetrante, entendo, ao menos nesta análise liminar, a concessão da medida encontra óbice.
Ademais, trata-se de periculum in mora inverso, vez que o direito do impetrante encontra-se resguardado, caso concedido, com base na data da impetração, enquanto que, se antecipada a medida, esta será de difícil reversibilidade.
Por fim, apenas a título de elucidação, quanto a possibilidade ou não de execução imediata da decisão exarada por Comissão Julgadora decorrente do Processo Administrativo no 2024/25000/000022, importa enfatizar os preceitos do art. 124, da Lei no 1.818 de 2007 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), por meio dos quais compreende-se que o recurso pode ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. “Art. 124.
O recurso pode ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.” Logo, mesmo em sede de análise singela da presente ordem mandamental, observa-se que a execução imediata é medida regular e legalmente prevista na legislação estadual pertinente, somado ao fato de que referida circunstâncias não impõe eventual cerceamento de defesa.
Posto isto, DENEGO o pedido liminar, reservando a uma análise mais aprofundada em momento meritório, após devida instrução.
Notifique-se, a Autoridade impetrada para, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei no 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como se proceda com sua intimação, a fim de que manifeste o que entender de direito.
Por fim, ultrapassado o transcurso dos prazos acima destacados, com ou sem os informes, dê-se VISTA dos autos à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, nos termos do artigo 12, do diploma legal acima citado, para o oferecimento do seu parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Secretário da Cultura - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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13/06/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> SCPLE
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13/06/2025 16:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/06/2025 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391273, Subguia 5376962
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13/06/2025 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391272, Subguia 5376961
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13/06/2025 10:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANO FERREIRA DA SILVA - Guia 5391273 - R$ 50,00
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13/06/2025 10:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANO FERREIRA DA SILVA - Guia 5391272 - R$ 197,00
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12/06/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
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