TJTO - 0016111-61.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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11/07/2025 14:03
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 53, 52, 54 e 55
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04/07/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016111-61.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: JOÃO CARLOS BOTELHO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)APELANTE: CARLA SILVA CORRÊA (AUTOR)ADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)APELANTE: MELL ARBUES BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)APELANTE: THIAGO HENRIQUE ARBUES BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível interposta por beneficiários de plano de saúde estadual de autogestão (Plansaúde), mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de despesas médicas decorrentes de internação fora da rede credenciada e de indenização por danos morais.
Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à alegada demonstração da necessidade de transferência do paciente para hospital com tratamento por oxigenação por membrana extracorpórea (ECMO), inexistente na rede do plano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência, ou não, de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, cabendo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso concreto, o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as razões de fato e de direito que levaram ao não acolhimento do apelo, concluindo pela inexistência de negativa de cobertura por parte do plano de saúde e pela ausência de indicação da equipe médica que assistia o paciente na UTI do hospital onde estava internado de que a oxigenação por membrana corpórea – ECMO se mostrava imprescindível para o caso, de modo a justificar a internação fora da rede credenciada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do mérito da causa, tampouco à manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já enfrentados os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração configuram mera tentativa de reexame do julgado, o que é vedado nesta via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido.
Mantém-se incólume o acórdão embargado.
Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão judicial. 9. A ausência de acolhimento de argumento ou tese da parte não configura omissão, desde que o julgado esteja fundamentado e aborde adequadamente os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia. 10. A insistência em reabrir matéria já decidida, por meio de embargos de declaração desprovidos de vícios, caracteriza tentativa de rediscutir o mérito por via imprópria e pode configurar expediente protelatório sujeito à sanção do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Complementar nº 101/2000, art. 14, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 19.12.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 63242/SC, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu, 5ª Turma, j. 17.11.2011; TJTO, EDcl no MS 0002633-35.2015.827.0000, Rel.
Juíza Convocada Célia Regina, Tribunal Pleno, j. 03.03.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 10:57
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 09:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 09:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 09:14
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 528
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06/05/2025 23:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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30/04/2025 19:58
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 16:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/04/2025 19:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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28/04/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 21:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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11/04/2025 16:54
Despacho - Mero Expediente
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11/04/2025 14:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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11/04/2025 12:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26, 25, 27 e 28
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
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02/04/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/03/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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27/03/2025 12:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 11:28
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:28
Juntada - Documento - Voto
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21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/03/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 628
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25/02/2025 13:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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24/02/2025 16:49
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 17:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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20/02/2025 11:14
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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20/02/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:42
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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06/12/2024 17:01
Despacho - Mero Expediente
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06/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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