TJTO - 0013046-45.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013046-45.2022.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDAUTOR: OSVALDO OLIVEIRA DE MORAESADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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22/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/07/2025 14:11:40)
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17/07/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/07/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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11/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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11/07/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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11/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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11/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013046-45.2022.8.27.2722/TO AUTOR: OSVALDO OLIVEIRA DE MORAESADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário, promovido por OSVALDO OLIVEIRA DE MORAES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS–IGEPREV/TO e ESTADO DO TOCANTINS, onde busca a parte autora a implantação em definitivo da alíquota de 11% (onze por cento), a título de contribuição previdenciária, bem como, à devolução dos valores cobrados indevidamente e consequente repetição do mesmo desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.398/1998.
No evento 08 os requeridos apresentaram contestação, alegando que a majoração da alíquota da contribuição previdenciária para o custeio do RPPS Tocantins não violou nenhuma regra constitucional, cumprindo destacar que desde a EC nº 41/2003 a alíquota da contribuição previdenciária cobrada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios não pode ser inferior à da contribuição cobrada pela União Federal.
Requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (evento 13).
No evento 50, os requeridos juntaram ofício com demonstrativos que justificam o aumento da alíquota para 14%. É O RELATO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Trata-se de ação em que a parte autora, Policial Civil aposentado, visa, em suma, afastar o aumento ilegal da alíquota promovido por meio da Medida Provisória Estadual nº 19/2020, bem como a condenação da requerida à devolução dos valores descontados indevidamente.
Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins para figurar no presente feito, haja vista que versa a demanda sobre descontos previdenciários, valores estes que são repassados ao IGEPREV, autarquia previdenciária com personalidade jurídica própria.
Portanto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, quanto ao Estado do Tocantins, ante sua ilegitimidade passiva.
No mérito a parte autora alega que o ato normativo que elevou a alíquota previdenciária para 14% perdeu a validade em 25/11/2020, tornando ilegais as cobranças nesse novo percentual.
O Estado do Tocantins alega que a Medida Provisória nº 19 foi publicada em período de recesso parlamentar, iniciando sua contagem de 120 dias para conversão em lei somente após o término do recesso, em 1º de setembro de 2020.
Dessa forma, argumenta que a medida não perdeu sua eficácia e validade, alegando que a anterioridade nonagesimal foi respeitada desde a publicação da Medida Provisória em 28/07/2020, com a cobrança da nova alíquota iniciando-se no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da publicação da Lei que majorou a alíquota.
Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia - que reside em verificar a legalidade da majoração da alíquota de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento), sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado do Tocantins, instituída pela Lei n. 3.736/2020, delimitando os seguintes pontos controvertidos: a (i)legalidade da majoração da contribuição previdenciária por meio de medida provisória condicionada à promulgação de lei formal no prazo estabelecido pela Constituição Federal (120 dias); e a (in)observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Inicialmente, faz-se necessário fazer uma rápida incursão nos aspectos instituidores da Lei nº 3.736/2020 para resolver a controvérsia instaurada.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12/11/2019, impôs o prazo peremptório de 31/07/2020 para que os Estados, Distrito Federal e os Municípios comprovassem a adequação de seus regimes próprios de previdência social, de acordo com a Portaria nº 1.348 de 03/12/2019, expedida pelo Ministério da Economia. O art. 149, §§ 1º e 1-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda, estabelece que: § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º-A.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º-B.
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 9º, parágrafo 6º, dispõe: Art. 9º (...) § 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Conforme o art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal (incluído pela EC nº 103/2019), o descumprimento do prazo estabelecido pode acarretar sanções a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Entre as penalidades previstas, destacam-se a vedação de transferências voluntárias de recursos e a suspensão de concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras.
Diante da imposição mencionada, o Estado do Tocantins editou a Medida Provisória nº 19/2020, através da qual aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos, passando de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
Confira-se o inteiro teor daquele ato normativo: Art. 1º As contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO: I - incidem sobre a base de cálculo definida em lei complementar; II - obedecem aos seguintes percentuais de alíquota: a) 14% dos segurados ativos, inativos e pensionistas; b) 20,20% do Estado.
Parágrafo único.
Para fins de equilíbrio financeiro do RPPS-TO, incumbe ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, providenciar, anualmente, estudo atuarial.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação, em relação ao disposto na alínea a do inciso II do art. 1º; II - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
A norma publicada no Diário Oficial do Estado em 29/07/2020, com relação à majoração, entrou em vigor apenas no primeiro dia do quarto mês subsequente, em cumprimento ao princípio da anterioridade nonagesimal.
A Assembleia Legislativa do Tocantins encontrava-se em recesso parlamentar no dia 31 de julho de 2020, data da publicação da Medida Provisória nº 19/2020 e, devido à pandemia da Covid-19, o prazo para o início das sessões ordinárias legislativas foi prorrogado, por meio do Ato nº 17/2020, para 1º de setembro de 2020.
Considerando a data do protocolo da medida e a prorrogação do período legislativo, a Medida Provisória nº 19/2020 foi convertida na Lei Estadual nº 3.756 em 18 de dezembro de 2020.
Após a delimitação de tais premissas, passo a análise do mérito propriamente dito. 1- Da ilegalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais por meio de medida provisória.
O tema foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 6.534/TO) proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra os arts. 1º inciso II, a, e art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 19, de 28 de julho de 2020.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu pela constitucionalidade da Medida Provisória nº 19/2020 do Estado do Tocantins, que majorou a alíquota previdenciária dos servidores estaduais.
A Corte entendeu que a alteração da alíquota do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pode ser feita por lei ordinária, conforme o art. 149, § 1º, da Constituição Federal, e que a edição da Medida Provisória foi devidamente justificada pelos requisitos de relevância e urgência.
Vejamos. "É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput).
STF.
Plenário.
ADI 6.534/TO, Rel.
Min.
Flávio Dino, julgado em 05/06/2024 (Info 1139)".
Diante do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.534/TO, que reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais do Tocantins por meio de Medida Provisória, evidencia-se a plena legalidade da edição da Medida Provisória nº 19/2020, expedida pelo Governador do Estado. 2- Da inobservância ao devido processo legislativo Ultrapassada a discussão acerca da viabilidade de majorar a alíquota contributiva dos servidores públicos estaduais do Tocantins por intermédio de Medida Provisória, subsiste a controvérsia quanto à efetividade desse ato administrativo, ante a omissão do Poder Legislativo em convertê-lo em lei dentro do prazo legalmente previsto.
A autora assegura que a Medida Provisória nº 19/2020, publicada em 28/07/2020, caducou no dia 25/11/2020, ou seja, após o decurso de 120 dias, sem que fosse convertida em lei, tornando ilegais as cobranças previdenciárias pelo Estado do Tocantins, no novo percentual.
O requerido alega que a publicação da Medida Provisória em 28/07/2020, durante o recesso parlamentar, suspendeu o prazo de 120 dias para sua conversão em lei.
Assim, o prazo teria iniciado somente em 01/09/2020, com o término do recesso.
A Constituição Federal estabeleceu rigoroso procedimento para a validade e eficácia das Medidas provisórias, prevendo requisitos formais e materiais para sua edição e aprovação, dentre os quais, a expressa determinação de sua rejeição tácita quando não apreciada pelo Legislativo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, correspondente à validade por 60 (sessenta) dias e prorrogação por mais 60 (sessenta) dias.
O artigo 62, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal, estabelece: § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
Além disso, o art. 27, § 4º, da Constituição do Estado do Tocantins, dispõe. §4º.
As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
O decurso do prazo constitucional da medida provisória acarreta sua desconstituição, invalidando retroativamente todos os atos praticados durante sua vigência.
No âmbito do Estado do Tocantins, foi editado o Ato n. 17/2020, publicado no Diário da Assembleia nº 3.027/2020, que alterou o funcionamento regimental daquela casa de leis, em virtude da pandemia da COVID-19, sendo prorrogado o início das Sessões Ordinárias Legislativas para o dia 1º de setembro de 2020, suspendendo a contagem dos prazos previstos no Regimento Interno durante o período de prorrogação.
Dessa forma, considerando a referida prorrogação, a contagem do prazo de 60 dias para conversão da Medida Provisória nº 19/2020, em lei, iniciou-se no dia 01/09/2020.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 663/DF firmou o entendimento de que as alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas, em virtude da pandemia da COVID-19, não caracterizam recesso parlamentar.
Transcrevo.
CONSTITUCIONAL.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ATOS DAS MESAS DIRETORAS DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS REGULAM O FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA.
PROCESSO LEGISLATIVO E SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO TRÂMITE DE MEDIDAS PROVISÓRIAS.
DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO E SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ALEGADA CARACTERIZAÇÃO DE RECESSO PARLAMENTAR E SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE VALIDADE DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1.
O controle legislativo sobre medidas provisórias editadas pelo Presidente da República é tão importante para o equilíbrio entre os poderes da República que a Constituição Federal estabeleceu uma única hipótese excepcional de suspensão do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, durante o recesso do Congresso Nacional (CF, § 4º, art. 62). 2.
As alterações no funcionamento regimental das Casas Legislativas, em virtude da pandemia da COVID-19, não caracterizam recesso parlamentar, pois o Congresso Nacional continuará a funcionar e exercer todas as suas competências constitucionais. 3.
A Constituição Federal consagrou, juntamente com a necessidade de atuação harmônica do Legislativo, Executivo e Judiciário, o respeito ao princípio da eficiência, como aquele que impõe a todos os poderes de Estado e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios constitucionais, legais e morais necessários para a maior rentabilidade social de suas atividades. 4.
Mostra-se razoável, em tempos de estado de emergência decretado em face de grave pandemia, a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de parecer sobre as medidas provisórias diretamente em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em virtude da impossibilidade momentânea de atuação da comissão mista. 5.
Medida Cautelar referendada para autorizar que, durante a emergência em Saúde Pública decorrente da COVID-19, (a) as medidas provisórias sejam instruídas perante o Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando, excepcionalmente, autorizada a emissão de parecer, em substituição à Comissão Mista, por parlamentar de cada uma das Casas designado na forma regimental; (b) em deliberação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, operando por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque possam ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR) em cada Casa. (ADPF 661 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021).
Nesse contexto, depreende-se que as alterações realizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins divergiram do procedimento padrão de análise e votação de Medidas Provisórias, infringindo o processo legislativo a elas aplicável.
Do ponto de vista da conformidade desse regramento ao devido processo legislativo estabelecido na Constituição Federal, o Ato nº 17/2020 expedido pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, excedeu a margem de regulamentação procedimental legislativa. É importante destacar que, mesmo em situações excepcionais como o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, previstas nos artigos 136 e 137 da Constituição Federal, não há previsão para a suspensão dos prazos decadenciais de validade das medidas provisórias.
Isso se deve ao princípio constitucional da continuidade da atividade legislativa, essencial para garantir o regular trâmite dessas normas.
A Medida Provisória nº 19/2020, publicada em 28 de julho de 2020, previa um prazo máximo de 120 dias para sua conversão em lei, conforme estabelece a Constituição Federal.
Diante do descumprimento do prazo para a conversão em lei e da suspensão integral das atividades da Assembleia Legislativa do Tocantins (ALETO/TO) por força do Ato da Presidência nº 01/2020, de rigor o reconhecimento da perda da eficácia, com efeitos retroativos, alcançando todos os atos produzidos durante sua vigência, tornando ilegais as cobranças previdenciárias no novo percentual durante o período de novembro de 2020 a março de 2021.
Destarte, considerando a modulação dos efeitos pela Suprema Corte (RE 1338750 – Tema 1177) são válidos os descontos com fundamento na Lei n. 13.954/2019, devendo a partir de 02.01.2023 ser imediatamente suspensos os descontos com base na referida lei, passando-se a descontar do requerente com base nos arts. 14, II, e 16, parágrafo único, ambos da Lei Estadual n. 1.614/2005, isto é, passarão os descontos para a alíquota de 12% sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a título de contribuição previdenciária.
Em razão disso, não há o que falar em repetição de indébito, pois como houve a modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, tal pleito resta prejudicado.
III- DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o feito com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao IGEPREV que, suspenda os descontos da alíquota de contribuição durante o período de novembro de 2020 a março de 2021, bem como, condenar o(s) requerido(s) a restituir(em) em favor da parte requerente, os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, do período de novembro de 2020 a março de 2021, inclusive, sobre o 13º salário do ano de 2020.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, ante a modulação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal recentemente no RE 1338750 – tema 1177.
RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESTADO DO TOCANTINS e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em face do referido reclamado, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
CONDENO o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, pois suficientes a remunerar os serviços prestados, bem como ao pagamento/reembolso das despesas processuais que eventualmente tenham sido adiantadas pelo autor. ISENTO o IGEPREV do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos da Lei Estadual n. 3.296/2017. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, o qual fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
09/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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01/07/2025 15:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 15:09
Conclusão para decisão
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11/04/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/03/2025 01:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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29/03/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/03/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:20
Despacho - Mero expediente
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14/12/2024 09:26
Protocolizada Petição
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14/12/2024 09:25
Protocolizada Petição
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28/11/2024 14:37
Conclusão para decisão
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28/11/2024 14:35
Juntada - Informações
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05/09/2024 18:05
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ Número: 00130464520228272722/TJTO
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28/06/2024 15:23
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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27/06/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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08/05/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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02/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/02/2024 17:34
Conclusão para julgamento
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17/11/2023 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/11/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023
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06/11/2023 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 10:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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10/10/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:55
Despacho - Mero expediente
-
01/09/2023 16:36
Conclusão para despacho
-
01/09/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUREPRECJ para TOGUR1EFAZJ)
-
01/09/2023 15:26
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
01/09/2023 14:41
Decisão - Declaração - Incompetência
-
31/08/2023 11:59
Conclusão para decisão
-
30/08/2023 23:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
10/05/2023 10:34
Protocolizada Petição
-
09/05/2023 12:47
Conclusão para julgamento
-
09/05/2023 10:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
02/05/2023 16:30
Protocolizada Petição
-
02/05/2023 16:30
Protocolizada Petição
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
20/04/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 16:23
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2023 12:43
Conclusão para despacho
-
13/04/2023 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/03/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 16:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/12/2022 12:42
Conclusão para julgamento
-
12/12/2022 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/11/2022 15:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
30/11/2022 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/11/2022 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/11/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 16:26
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2022 15:55
Conclusão para despacho
-
25/11/2022 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/11/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 13:49
Despacho - Mero expediente
-
19/10/2022 12:01
Conclusão para despacho
-
19/10/2022 00:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/10/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 15:39
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2022 12:16
Conclusão para despacho
-
30/09/2022 12:16
Processo Corretamente Autuado
-
29/09/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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