TJTO - 0001762-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001762-04.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: GILBERTO PACIFICO ZENYADVOGADO(A): RENATA ELISA DE SOUZA ESTEVES (OAB TO05918A)ADVOGADO(A): SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA (OAB TO008520)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RUIZ (OAB TO001965)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
CONCLUSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas, no bojo de ação de execução, que indeferiu o pedido de retirada da restrição de circulação de veículo automotor Toyota Hilux, alegando que a restrição de transferência seria suficiente para resguardar o crédito exequendo.
O agravante argumenta que o veículo está alienado fiduciariamente, não integra seu patrimônio e que a manutenção da restrição de circulação é medida excessiva e ineficaz para garantir o crédito, prejudicando, inclusive, a arrecadação de impostos e o pagamento de licenciamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma única questão em discussão: a legalidade da decisão que manteve a restrição de circulação do veículo, em face do princípio da menor onerosidade, e a possibilidade de substituí-la pela restrição de transferência, considerada suficiente para a preservação do crédito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, restringindo-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem adentrar no mérito da execução. 4.
O sistema RENAJUD prevê, de forma expressa, a possibilidade de restrições distintas, sendo a de circulação medida excepcional e de caráter mais gravoso, uma vez que impede o uso do bem pelo devedor e a sua circulação no território nacional. 5.
O artigo 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, determinando que a execução seja promovida pelo meio menos gravoso possível, desde que suficiente à satisfação do crédito. 6.
A restrição de transferência se revela suficiente para assegurar o crédito exequendo, uma vez que impede a alienação do bem e preserva o patrimônio, sem prejudicar a circulação regular e o cumprimento de obrigações fiscais e administrativas vinculadas ao veículo. 7.
Precedentes jurisprudenciais destacam que a imposição de restrição de circulação configura medida extrema, admitida apenas em casos excepcionais, quando restar comprovada a insuficiência de outras medidas menos gravosas, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido, para determinar a substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência do veículo Toyota Hilux.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de restrição de circulação de veículo automotor, nos termos do sistema RENAJUD, deve ser reservada a situações excepcionais, em que haja demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. 2.
A restrição de transferência, ao impedir a alienação do bem e resguardar a garantia patrimonial, revela-se suficiente para assegurar a satisfação do crédito, quando ausente comprovação de ineficácia de medidas menos gravosas. 3.
A substituição da restrição de circulação pela de transferência preserva o direito de uso do veículo pelo devedor e viabiliza o cumprimento regular de obrigações fiscais, sem prejuízo ao exequente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 805; Regulamento do RENAJUD, arts. 7º, 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MT, AI nº 1019685-90.2023.8.11.0000, Rel.
Desa.
Marilsen Andrade Addario, j. 08.11.2023; TJ-MT, AI nº 1006021-60.2021.8.11.0000, Rel.
Desa.
Clarice Claudino da Silva, j. 18.08.2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar que as restrições lançadas nos prontuários do veículo seja apenas referente à transferência, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
08/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 10:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 11:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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27/06/2025 11:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 246
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29/05/2025 19:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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29/05/2025 19:20
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 16:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB01)
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15/04/2025 16:06
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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15/04/2025 15:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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15/04/2025 15:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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01/04/2025 16:33
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 13:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/02/2025 18:01
Decisão - Outras Decisões
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14/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385841, Subguia 4831 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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13/02/2025 15:24
Conclusão para decisão
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13/02/2025 14:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/02/2025 09:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 18:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385841, Subguia 5374942
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12/02/2025 18:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GILBERTO PACIFICO ZENY - Guia 5385841 - R$ 160,00
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12/02/2025 17:43
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/02/2025 17:43
Despacho - Mero Expediente
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11/02/2025 18:30
Conclusão para despacho
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11/02/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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