TJTO - 0000660-38.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000660-38.2025.8.27.2702/TO RÉU: HIDRO FORTE ADMINISTRACAO E OPERACAO S/AADVOGADO(A): LUCIANA CORDEIRO CAVALCANTE CERQUEIRA (OAB TO001341) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, movida pelo MUNICÍPIO DE TALISMÃ contra a empresa HIDRO FORTE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÃO S.A., objetivando, em síntese, a suspensão das cobranças de tarifas de água e esgoto promovidas pela requerida em face do Município e de seus órgãos públicos, com fundamento na Lei Municipal nº 670/2022, que prevê expressamente a isenção dessas tarifas aos órgãos públicos municipais e às entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública.
A parte autora, ao instruir a exordial, anexou cópia do Contrato de Concessão celebrado entre as partes, o 2º Termo Aditivo, documentos comprobatórios de notificações extrajudiciais e da promulgação da legislação municipal mencionada, bem como comunicações enviadas pela ré informando a manutenção da cobrança e indicando possíveis medidas de interrupção no fornecimento de água em caso de inadimplemento.
Aduz o Município que a edição da Lei Municipal nº 670/2022, regularmente aprovada e promulgada, instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico e, dentre outras disposições, estabeleceu a referida isenção.
Relata que, mesmo após a promulgação da norma, a concessionária prosseguiu com a cobrança das tarifas, culminando em ameaças de interrupção no fornecimento de água em escolas, postos de saúde, prédios administrativos e outras repartições públicas.
Afirma que esgotou os meios administrativos para solução da controvérsia, inclusive mediante ofícios e notificações formais, sem sucesso, razão pela qual se viu compelido a buscar tutela jurisdicional.
Diante disso, requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade das tarifas e a proibição da interrupção dos serviços de água e esgoto nos órgãos públicos municipais.
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, nos termos da decisão proferida no ev. 9, mediante fundamentação baseada na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, com imposição de multa diária para eventual descumprimento.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 670/2022, por suposta violação ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
No mérito, defendeu que o contrato de concessão não previa isenção tarifária e que qualquer alteração contratual somente poderia ocorrer por meio de instrumento aditivo específico, precedido de análise de impacto e reequilíbrio econômico-financeiro, o que não foi feito.
Aduziu ainda que a lei municipal não poderia ser aplicada de forma unilateral contra o contrato vigente, sob pena de configurar interferência indevida na execução contratual.
Alegou também que não houve qualquer ameaça efetiva de suspensão dos serviços, mas sim a manutenção da cobrança de tarifas devidas.
Instado a se manifestar, o autor reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos defensivos, destacando que a norma municipal é válida e eficaz, e que a ausência de sua aplicação configuraria violação direta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88).
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que a controvérsia é eminentemente de direito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da controvérsia jurídica A lide gira em torno da validade e eficácia da Lei Municipal nº 670/2022, que prevê isenção tarifária de água e esgoto aos órgãos públicos municipais e entidades assistenciais, frente ao contrato de concessão celebrado entre o Município e a empresa requerida, bem como da possibilidade jurídica de sua aplicação imediata, mesmo diante de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Da competência legislativa do Município Nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, como o saneamento básico.
A Lei nº 11.445/2007 (Lei Nacional de Saneamento Básico), em seus artigos 8º e 9º, reafirma a titularidade municipal desses serviços.
Observemos o disposto na CF/88: Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (...) Além disso, o art. 19 da referida norma federal estabelece que o serviço de saneamento deve se adequar ao Plano Municipal de Saneamento Básico, sendo este o principal instrumento de planejamento, definição de metas e controle social da prestação do serviço.
A Lei Municipal nº 670/2022, neste contexto, constitui expressão legítima da autonomia do ente federativo municipal, sendo fruto da política pública setorial aprovada pelos órgãos competentes locais.
O art. 175 da Constituição Federal confere à Administração a competência para organizar a prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou permissão, conforme previsto em lei.
A existência de contrato de concessão não exclui a possibilidade de edição de normas legais pelo poder concedente, desde que não suprima direitos fundamentais do concessionário sem a devida compensação.
Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou em casos similares o mesmo entendimento da competência legislativa do Município, vejamos: MUNICÍPIOS.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS NOS EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS.
ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
ART. 30, I e V, DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 849.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Recurso extraordinário provido com a proposta de fixação da seguinte Tese: “Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido”. (STF - RE 738481, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 17/08/2021, Data de Publicação: 25/08/2021) Da compatibilidade da lei com o contrato de concessão Embora o contrato de concessão seja um negócio jurídico dotado de estabilidade, ele está sujeito à supremacia do interesse público e à mutabilidade administrativa.
O art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93 autoriza a modificação unilateral do contrato administrativo quando houver necessidade de adequação à superveniência de normas legais.
De igual forma, o art. 23, inciso IX, da Lei nº 8.987/95, prevê que o contrato de concessão poderá ser alterado para assegurar a adequação do serviço às exigências legais ou contratuais supervenientes.
Art. 23.
São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (...) IX - aos casos de extinção da concessão; No caso em tela, a Lei Municipal nº 670/2022 não implica extinção da remuneração da concessionária, mas apenas institui isenção tarifária em favor dos órgãos públicos municipais, os quais, por sua vez, prestam serviços essenciais à coletividade. É possível e legítimo que o Município determine, por meio de norma legal, a criação de subsídios tarifários a determinadas categorias de usuários, conforme dispõe o art. 29, inciso I, da Lei nº 11.445/2007.
Nesse caso, eventual impacto financeiro deve ser apurado e compensado por meio de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ser requerido pela concessionária perante a agência reguladora ou o poder concedente.
Art. 29.
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; A isenção prevista, portanto, não ofende o pacto contratual, mas sim impõe um dever de adaptação e compensação nos moldes do regime jurídico das concessões.
Da legalidade da isenção e sua função pública A isenção tarifária imposta pela norma local não tem por objetivo beneficiar o ente público em si, mas sim assegurar a continuidade dos serviços públicos por ele prestados — como educação, saúde, assistência social, segurança e outros.
Trata-se de medida de ordem orçamentária e estratégica, voltada à alocação eficiente dos recursos públicos, permitindo que o erário concentre gastos em áreas prioritárias.
O princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) autoriza, inclusive, que o próprio ente público adote mecanismos que favoreçam a racionalização do custeio de sua estrutura administrativa, desde que fundados em lei.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Cumpre ressaltar que o art. 2º, inciso IV, da Lei nº 11.445/2007 estabelece como princípio fundamental do saneamento básico a universalização do acesso aos serviços, o que também implica sua continuidade e regularidade, especialmente quando se trata de órgãos que atendem direta ou indiretamente a população.
Da continuidade do serviço público e impossibilidade de corte A eventual interrupção do fornecimento de água em unidades como escolas, creches, postos de saúde, hospitais, CRAS, CAPS e centros administrativos violaria frontalmente os princípios da continuidade do serviço público (art. 6º, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.445/2007), da eficiência e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).
Além disso, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua e eficiente, sendo vedada sua interrupção injustificada, ainda que por inadimplemento.
A jurisprudência dos tribunais e a doutrina administrativa reconhecem que a inadimplência da Administração não pode justificar, por si só, o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais.
No presente caso, sequer se está diante de inadimplemento, mas de cobrança indevida, diante de norma legal que isenta o Município da obrigação de pagamento.
Além disso, o STF destaca que a isenção tarifária para órgãos públicos municipais não configura benefício indevido, mas sim instrumento para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, em consonância com o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF) e com a função social do serviço público de saneamento básico.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de MUNICÍPIO DE TALISMÃ nos seguintes termos: DECLARO a isenção do Município de Talismã e de seus órgãos públicos municipais do pagamento de tarifas de água e esgoto cobradas pela ré, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Municipal nº 670/2022.
DECLARO a inexistência e inexigibilidade de todos os débitos tarifários eventualmente constituídos após a vigência da Lei Municipal nº 670/2022, em nome de quaisquer órgãos públicos municipais.
TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, proibindo a interrupção do fornecimento de água e esgoto aos órgãos públicos municipais do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
28/07/2025 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/07/2025 16:17
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000660-38.2025.8.27.2702/TO RÉU: HIDRO FORTE ADMINISTRACAO E OPERACAO S/AADVOGADO(A): LUCIANA CORDEIRO CAVALCANTE CERQUEIRA (OAB TO001341) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte, através de seu procurador, a fim de manifestar se deseja produzir outras provas, caso em que deverá especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
23/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 22:57
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717890, Subguia 101019 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 192,00
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27/05/2025 09:37
Protocolizada Petição
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27/05/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 11:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717890, Subguia 5506604
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26/05/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - HIDRO FORTE ADMINISTRACAO E OPERACAO S/A - Guia 5717890 - R$ 192,00
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26/05/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000660-38.2025.8.27.2702/TO RÉU: HIDRO FORTE ADMINISTRACAO E OPERACAO S/AADVOGADO(A): LUCIANA CORDEIRO CAVALCANTE CERQUEIRA (OAB TO001341) DESPACHO/DECISÃO Consta do evento 15, pedido de reconsideração da parte requerida, no sentido de revogar a decisão liminar de evento 9, sob os seguintes fundamentos: (1) a Lei Municipal nº 670/2022, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (“Lei Municipal”) ou “PMSB”), não é apta a demonstrar a probabilidade de direito, pois (a) contém vícios de inconstitucionalidade e (b), ainda que não fosse inconstitucional, seria ineficaz em relação à Concessionária até que fosse, previamente a um estudo de reequilíbrio, incorporada ao Contrato de Concessão; (2) não há nos autos demonstração do perigo de dano, qualquer mínima evidência de que a Hidro Forte tenha sequer mencionado a possibilidade de suspender o fornecimento de água aos prédios públicos municipais, isso porque a Concessionária JAMAIS ameaçou interromper os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados às unidades municipais; (3) a manutenção da liminar representa perigo de dano reverso à Concessionária e aos usuários em geral, prejudicando a sustentabilidade econômico-financeira do Contrato de Concessão e inviabilizando investimentos necessários à universalização dos serviços.
Ao final de sua petição, a requerida postulou o seguinte: 1.
O recebimento e acolhimento do presente pedido de reconsideração; 2.
A revogação integral da decisão liminar; 3.
Subsidiariamente, a limitação da medida exclusivamente à vedação de interrupção do fornecimento, com adequação da multa aos parâmetros sugeridos; 4.
O prosseguimento regular do feito, com prazo para apresentação de contestação e produção de provas. É o relatório.
Decido.
Em análise detida do caso, entendo que o pedido de reconsideração deve ser parcialmente acolhido, mantendo somente a ordem de proibição de interrupção do fornecimento de água e esgoto pela requerida.
Quanto a exigibilidade das tarifas de água e esgoto, entendo que devem ser autorizadas, ante os fundamentos apresentados pela ré, que adiante esclarecerei.
Com efeito, embora a lei municipal n. 670/2022, que instituiu o plano municipal de saneamento básico do município de Talismã/TO, tenha estabelecido isenção tarifária ao Município para os serviços de água e esgoto, entendo que há indícios de que tal lei tenha sido promulgada sem um estudo prévio dos impactos econômicos em face do contrato de concessão vigente com a ré, bem como aditivo que vise reequilibrar o contrato.
Tais indícios sem apresentam no fato de que o contrato de concessão com a requerida é datado de janeiro de 2004, o qual previu a inexistência de qualquer isenção tarifária, enquanto a lei municipal só foi editada em 2022, ou seja, 18 anos depois, que sequer mencionou tal contrato.
Obviamente que num contrato de pouca amplitude, num município de poucas residências e economia baixa, não pode a concessionária ver o contrato ter tamanha remodulação sem a devida compensação, cujos impactos financeiros podem até mesmo prejudicar o fornecimento do saneamento básico aos munícipes de Talismã.
Neste passo, com a manifestação da requerida e questionamento de pontos importantes do caso posto a julgamento, revejo minha conclusão sobre o caso ao ponto de me convencer que o contrato e cobranças de tarifas precisam ser mantidos em face da autora, ao menos neste momento, até análise mais acurada do caso, com a comprovação pelo Município de que a lei municipal é constitucional e observou os preceitos legais em face da concessionária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em partes o pedido de reconsideração de evento 15, para manter somente a impossibilidade de interrupção do serviço de água e esgoto em face dos órgãos públicos municipais, mantendo, entretanto, a exigibilidade das tarifas em face da parte autora, podendo a requerida efetivar as cobranças de seus créditos em livre exercício de seu direito.
Demais providências mantidas.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
16/05/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 11:34
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 13:50
Conclusão para despacho
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15/05/2025 11:56
Protocolizada Petição
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16/04/2025 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/04/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 15:43
Decisão - Concessão - Liminar
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11/04/2025 17:23
Protocolizada Petição
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11/04/2025 16:34
Protocolizada Petição
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11/04/2025 15:31
Conclusão para decisão
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11/04/2025 15:30
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 15:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/04/2025 15:24
Protocolizada Petição
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11/04/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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