TJTO - 0017801-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00099274020258272700/TJTO
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20/06/2025 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017801-86.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AMOS MOTA SOBRINHOADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
O relatório é prescindível por se tratar de decisão interlocutória.
A possibilidade de concessão de tutela liminar específica nas obrigações de fazer, tal como preconizada o CPC nos arts. 497, caput, e 294, é possível no caso de urgência ou evidência.
A urgência é verificada pelo art. 300, e exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do CPC, poderá ser concedida liminarmente (parágrafo único do art. 311) quando: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”; “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”.
Trata-se a hipótese dos autos de tutela de urgência a qual passo a analisar a seguir.
Compulsando o acervo probatório pré-constituído, não entendo possível chegar ao convencimento, pelo menos nesta fase processual, de cognição sumária, da presença coexistente dos requisitos em alusão, com força a autorizar a concessão da medida liminar, na forma em que é requestada.
Isto, pois, a questão fática posta em lide se prolonga no tempo, situação esta que, por si só, afasta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada.
CITE-SE o requerido para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:40
Conclusão para despacho
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20/05/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:18
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 13:51
Conclusão para decisão
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28/04/2025 13:50
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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