TJTO - 0002915-58.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698426, Subguia 5515475
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18/07/2025 15:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698425, Subguia 5515473
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002915-58.2025.8.27.2737/TO AUTOR: LEANDRO FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873) DESPACHO/DECISÃO LEANDRO FERREIRA DE SOUSA, postula a presente demanda em face do ROSILENE ALVES DA SILVA NOGUEIRA e outros.
Alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, pede a gratuidade da justiça, mas deixa de comprovar a pobreza que alega ostentar. É o relatório.
O direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos que comprovarem insuficiência de recursos, que sem o deferimento não possuiriam meios de ingressar judicialmente com a demanda.
Isto a quem requer tal pedido. A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.
Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, porém com o mínimo de comprovação de sua necessidade.
Assim, RECURSO DESERTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO.
Deixaram os recorrentes de comprovar a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ou efetuar o recolhimento do preparo do recurso, conforme despacho de fl. 60.
Portanto, não tendo sido pagas as custas de preparo, é deserto o recurso; impondo-se, assim, o julgamento de não conhecimento do mesmo.
Negado seguimento ao recurso. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*84-03 RS , Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/05/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2012).
Verifico que a parte autora não trouxe aos a simples declaração de pobreza, bem como deixou de trazer qualquer documento que embasasse o requerimento, como o comprovante de renda, a fim de poder verificar a sua condição financeira.
O requerente sequer traz aos autos qualquer documento que comprove a sua necessidade para a concessão da AJG.
Assim, entendo que antes de determinar a citação do requerido, e por ser matéria de ordem pública, inclusive apresentando-se como requisitos que condiciona a existência da ação, determino seja a parte autora intimada, para EMENDAR A INICIAL, trazendo aos autos, comprovante de sua necessidade com provas robustas, no prazo de 5 dias, ou, o recolhimento dos cálculos judiciais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Intime-se. -
10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698426, Subguia 5515475
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16/06/2025 18:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698425, Subguia 5515473
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12/06/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 10:03
Conclusão para despacho
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22/04/2025 10:03
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 10:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEANDRO FERREIRA DE SOUSA - Guia 5698426 - R$ 901,49
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22/04/2025 10:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRO FERREIRA DE SOUSA - Guia 5698425 - R$ 911,00
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22/04/2025 10:02
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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16/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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