TJTO - 0001092-82.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001092-82.2025.8.27.2726/TO EXEQUENTE: CAIO CESAR FARIA DA COSTAADVOGADO(A): ADRIANA DE FATIMA BASILE MUNARI REIS (OAB SP125731) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
Passo a decidir.
Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.
Inteligência do art. 82, § 1º do CPC/15.
Será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada, nos termos do art. 290 do CPC.
A parte autora foi intimada para juntar aos autos documentos referentes à hipossuficiência alegada ou recolher as despesas processuais iniciais, todavia, quedou-se inerte, o que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV do CPC. Posteriormente, a parte autora pugnou pela desistência da presente demanda (evento 23, PED_DESIST_AÇÃO1).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a possibilidade de dilação de prazo, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC/15.
Ao Cartório para lançamento do movimento: "Cancelada a distribuição".
Promova-se a baixa. Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se o autor com prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Miranorte - TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:58
Cancelada a Distribuição
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21/07/2025 14:06
Decisão - Cancelamento da distribuição
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21/07/2025 12:22
Conclusão para despacho
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21/07/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726101, Subguia 5510854
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07/07/2025 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726100, Subguia 5510848
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001092-82.2025.8.27.2726/TO EXEQUENTE: CAIO CESAR FARIA DA COSTAADVOGADO(A): ADRIANA DE FATIMA BASILE MUNARI REIS (OAB SP125731) DESPACHO/DECISÃO O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da le.” O § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita se verificar elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que oportunize que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos antes de indeferir o pedido.
Portanto, a declaração de pobreza tem natureza iuris tantum, podendo ser afastada mediante documentos trazidos pelas partes nos quais se evidenciem a inexistência de hipossuficiência para a concessão do benefício, como no caso de fundo.
Nesse contexto, os documentos e fatos apresentados na petição inicial demonstram a existência de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora, através do advogado constituído, para juntar documentos verossímeis que comprovem a sua hipossuficiência, como, por exemplo, extrato bancários e cópia as duas últimas declarações de imposto de renda, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data cientificada nos autos. -
04/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/06/2025 18:07
Conclusão para decisão
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13/06/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/06/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:51
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 15:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726101, Subguia 5510854
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04/06/2025 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726100, Subguia 5510848
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04/06/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CAIO CESAR FARIA DA COSTA - Guia 5726101 - R$ 50.000,00
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04/06/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CAIO CESAR FARIA DA COSTA - Guia 5726100 - R$ 11.171,00
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04/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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