TJTO - 0004920-06.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157, 158
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157, 158
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004920-06.2022.8.27.2722/TO AUTOR: CELSO POLETTOADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B)RÉU: GIOVANNA APARECIDA RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): GISELY ALMEIDA PRADO (OAB MT024102)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Conheço dos embargos posto que tempestivos.
Acolho os embargos opostos no evento 145 com efeitos infringentes para alterar o dispositivo da sentença, sanando a omissão apontada.
Quanto ao dano material sofrido, deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios contados da data do efetivo prejuízo (CC, 398); e a indenização por dano moral será corrigida monetariamente a partir da data da prolação (STJ, súm. 362) e acrescido de juros moratórios contados da negativação (CC, 398; STJ, súm. 54).
A correção monetária e os juros moratórios serão calculados em conformidade com a Instrução Normativa TJTO n. 5/2015 até 31AGO2024 (data de entrada em vigor da Lei n. 14.905); após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”.
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Intime-se.
Gurupi, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2025 21:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/06/2025 13:17
Conclusão para decisão
-
26/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 141 e 142
-
20/06/2025 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 146 e 147
-
10/06/2025 05:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
-
09/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
-
06/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
-
06/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
-
30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004920-06.2022.8.27.2722/TO AUTOR: CELSO POLETTOADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B)RÉU: GIOVANNA APARECIDA RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): GISELY ALMEIDA PRADO (OAB MT024102)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Celso Poletto em face de Giovanna Aparecida Rodrigues da Silva, Maria Eduarda Ferreira das Neves, Samantha de Oliveira Falco e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
Na inicial (Evento 1), o autor narra ter sido vítima de golpe conhecido como “golpe do WhatsApp”, em que terceiros, valendo-se de número telefônico falso com foto de perfil de seu filho, o induziram a realizar transferências bancárias no valor total de R$ 18.673,00.
Pleiteia o bloqueio dos valores nas contas dos beneficiários, bem como a condenação solidária ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Após aditamento (Evento 9), requereu-se a inclusão do Facebook no polo passivo, sob alegação de falha na segurança do aplicativo, além de inversão do ônus da prova (Evento 13).
As rés Giovanna (Evento 24) e Facebook (Evento 34) apresentaram contestação.
Giovanna alega desconhecimento dos fatos e que os valores bloqueados seriam de natureza alimentar.
O Facebook sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não opera o WhatsApp e que se trata de culpa exclusiva de terceiro.
O autor apresentou réplica (Evento 27), impugnando os fundamentos da contestação, sustentando que Giovanna não demonstrou de forma satisfatória a origem dos valores. Inicialmente, integravam o polo passivo também Rennan Carlos Crisóstomo da Costa e Marcelo Henrique Santana da Silva.
Contudo, diante da dificuldade na localização e citação desses réus, o autor requereu a desistência da ação em relação apenas a eles (evento 120). As rés Maria Eduarda e Samantha foram citadas (Eventos 62 e 132), mas não apresentaram contestação, sendo decretada sua revelia (Evento 122).
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 131, 134, 135 e 138.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da desistência parcial em relação aos réus Rennan Carlos e Marcelo Henrique No Evento 120, o autor requereu a desistência da ação em relação aos réus Rennan Carlos Crisóstomo da Costa e Marcelo Henrique Santana da Silva, diante da dificuldade na localização dos mesmos para citação.
A desistência foi homologada nos próprios autos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a essas partes.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência consolidada, é devida a condenação do autor ao pagamento das custas processuais proporcionais à desistência, ainda que não haja condenação em honorários advocatícios quando não apresentada contestação: "A desistência da ação implica a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos réus dela excluídos, com imposição de custas ao desistente, nos termos do art. 90, caput, do CPC."(TJTO, Apelação Cível 0002345-96.2021.8.27.2700) Da revelia e seus efeitos Comprovada a regular citação das rés Maria Eduarda e Samantha (Eventos 62 e 132) e a ausência de apresentação de defesa (Evento 134), é de se reconhecer a revelia, com aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, o que implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quanto à prática de ato ilícito e ao recebimento indevido dos valores.
Da ilegitimidade passiva do Facebook O Facebook alegou que não possui relação jurídica com o autor e que não detém controle sobre o WhatsApp, aplicativo envolvido na fraude.
Aduz que eventual responsabilidade é exclusiva do fraudador, terceiro alheio à relação entre as partes.
Entretanto, considerando o aditamento da inicial e os fundamentos nela expostos, inclusive com menção à LGPD e ao CDC (Evento 9), a tese autoral fundamenta-se em suposta falha na proteção de dados, circunstância que, em tese, poderia configurar responsabilidade solidária por omissão.
Contudo, o autor não comprovou qualquer falha concreta na prestação de serviço pela ré Facebook, tampouco houve demonstração do nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado.
Ausente, portanto, o elemento essencial à responsabilização civil.
Neste sentido, a jurisprudência diz: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE DO WHATSAPP - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
Diante da análise dos autos, não vislumbramos a existência de vazamento dos dados do amigo da vítima relativo à conta do WhatsApp. É importante ressaltar que as informações como nome, foto ou até mesmo número telefônico são instrumentos de fácil obtenção pela internet.
Razão pela qual, conforme destacado na sentença, caberia à vítima tomar os cuidados necessários para não realizar as transferências para a conta de desconhecido, uma vez que os denominados "golpes do WhatsApp" já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social .
Conforme se encontra previsto no CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada quando for demonstrado que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (TJ-MG - AC: 50026018220208130153, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) Nesse contexto, deve-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook e julgar extinto o processo em relação a essa parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Da responsabilidade das rés Maria Eduarda, Samantha e Giovanna Consta nos autos que os valores transferidos pelo autor foram direcionados às contas bancárias em nome das rés mencionadas.
Embora a ré Giovanna Aparecida Rodrigues da Silva tenha apresentado contestação, alegando desconhecimento da fraude e afirmando também ter sido vítima, limitou-se a meras alegações genéricas, desprovidas de qualquer respaldo documental.
Em casos que envolvem possível fraude bancária ou uso indevido de dados, espera-se que o suposto titular da conta tome providências imediatas — como o registro de boletim de ocorrência, comunicação à instituição financeira (no caso, PicPay), ou apresentação de documentos que demonstrem a inexistência da relação com a conta bancária utilizada para o recebimento dos valores.
Todavia, nada disso foi feito por Giovanna.
A ré não juntou boletim de ocorrência que comprovasse a suposta fraude, tampouco documentos que demonstrassem eventual questionamento formal ao banco emissor da conta quanto à abertura ou movimentação não autorizada em seu nome.
Tampouco requereu perícia ou qualquer medida concreta voltada a demonstrar que não detinha controle sobre a conta receptora das transferências.
Assim, as alegações restaram isoladas e frágeis.
Já as provas carreadas pelo autor — especialmente os comprovantes de transferências (Evento 1), que identificam os nomes e CPF das titulares das contas — são suficientes para atribuir a essas rés, inclusive a Giovanna, o benefício direto e imediato das transferências indevidamente realizadas, autorizando a responsabilização civil.
Dessa forma, ausente prova idônea por parte da ré Giovanna a demonstrar que não detinha qualquer relação com os fatos e que não foi beneficiária das quantias transferidas, subsiste a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na exordial, razão pela qual incide, no caso, o disposto no art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Portanto, reconhece-se a responsabilidade das rés Maria Eduarda, Samantha e Giovanna pela reparação dos danos materiais e morais experimentados pelo autor.
Do dano moral O autor sofreu prejuízo financeiro e desgaste emocional decorrente de golpe praticado por terceiro, cujo produto reverteu-se em favor das rés.
Os transtornos vivenciados, inclusive pelo contexto de indução por identidade fraudulenta de familiar próximo, superam os meros aborrecimentos e justificam a reparação moral.
Entretanto, o valor pugnado pelo autor em sua inicial se demonstra excessivo.
Atento à razoabilidade, entendo que o valor adequado é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o fim se evitar enriquecimento ilícito. Da conversão do bloqueio em penhora Diante da robustez da prova documental e da revelia parcial, é cabível a conversão do bloqueio em penhora, como forma de garantir a efetividade do provimento jurisdicional, nos termos do art. 854 do CPC.
Do ônus da prova Indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova em relação à empresa Facebook, pois a questão foi resolvida de forma preliminar, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Da sucumbência recíproca Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes.
No caso, verifica-se que o autor teve êxito parcial em sua pretensão, logrando procedência do pedido em relação às rés Giovanna, Maria Eduarda e Samantha.
Contudo, não obteve êxito quanto à empresa Facebook, que foi excluída da lide por ilegitimidade passiva, tampouco quanto aos réus Rennan Carlos e Marcelo Henrique, dos quais desistiu.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo as partes responder proporcionalmente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
HOMOLOGO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, o pedido de desistência formulado pelo autor em relação aos réus Rennan Carlos Crisóstomo da Costa e Marcelo Henrique Santana da Silva, e JULGO EXTINTO o processo em relação a eles, sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais proporcionais a essa desistência, nos termos do art. 90, §1º, do CPC; 2.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., nos termos do art. 485, VI, do CPC; 3.
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais em relação às rés Maria Eduarda Ferreira das Neves, Samantha de Oliveira Falco e Giovanna Aparecida Rodrigues da Silva, para: a) CONDENÁ-LAS, solidariamente, ao pagamento de R$ 18.673,00 (dezoito mil, seiscentos e setenta e três reais), a título de danos materiais; b) CONDENÁ-LAS, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais; 4.
CONVERTO em penhora o bloqueio judicial efetivado nos autos; 5.
RECONHEÇO a sucumbência recíproca e, nos termos do art. 86 do CPC, determino que: a) O autor arque com 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais, correspondentes à desistência em relação a Rennan Carlos e Marcelo Henrique e à improcedência contra a Facebook; b) As rés Giovanna Aparecida Rodrigues da Silva, Maria Eduarda Ferreira das Neves e Samantha de Oliveira Falco arquem, individualmente, com 25% (vinte e cinco por cento) cada, totalizando, assim, 75% pelas requeridas; c) Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º, CPC), devendo cada parte arcar com o pagamento de seus respectivos procuradores. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data do sistema. -
28/05/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/05/2025 11:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/04/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
21/03/2025 15:44
Conclusão para julgamento
-
20/03/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
19/03/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
-
18/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:16
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
06/03/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
05/03/2025 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 127
-
14/02/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
13/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:56
Alterada a parte - Situação da parte SAMANTHA DE OLIVEIRA FALCO - REVEL
-
13/02/2025 12:56
Alterada a parte - Situação da parte MARIA EDUARDA FERREIRA DAS NEVES - REVEL
-
13/02/2025 09:49
Despacho - Mero expediente
-
14/01/2025 16:28
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
19/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:41
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 112
-
11/10/2024 16:44
Conclusão para despacho
-
11/10/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
20/09/2024 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:11
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2024 14:57
Conclusão para despacho
-
29/08/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
14/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:45
Lavrada Certidão
-
05/06/2024 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
29/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 21:57
Despacho - Mero expediente
-
17/04/2024 13:52
Conclusão para decisão
-
16/04/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
14/03/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:54
Decisão - Outras Decisões
-
23/02/2024 11:51
Conclusão para despacho
-
22/02/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
05/02/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 15:11
Despacho - Mero expediente
-
11/01/2024 15:04
Conclusão para despacho
-
10/10/2023 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
22/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
04/09/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:46
Lavrada Certidão
-
04/09/2023 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
17/08/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 12:21
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
19/05/2023 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/05/2023 17:55
Juntada - Informações
-
05/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:19
Juntada - Recibos
-
24/04/2023 18:01
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/04/2023 18:01
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/04/2023 17:29
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
15/03/2023 14:18
Conclusão para despacho
-
14/03/2023 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
07/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
28/02/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 50
-
27/02/2023 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
-
27/02/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
-
27/02/2023 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/02/2023 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/02/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/02/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 16:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00115980620228272700/TJTO
-
07/02/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 15:17
Lavrada Certidão
-
12/01/2023 15:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/01/2023 15:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/01/2023 15:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/01/2023 15:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/01/2023 10:13
Juntada - Informações
-
11/01/2023 17:34
Decisão - Outras Decisões
-
12/12/2022 15:43
Conclusão para decisão
-
09/12/2022 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
07/12/2022 18:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00115980620228272700/TJTO
-
02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/11/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 13:20
Lavrada Certidão
-
21/11/2022 13:53
Juntada - Informações
-
17/11/2022 15:30
Juntada - Informações
-
16/11/2022 13:21
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00115980620228272700/TJTO
-
05/09/2022 19:40
Protocolizada Petição
-
26/08/2022 15:28
Conclusão para despacho
-
25/08/2022 18:39
Protocolizada Petição
-
23/08/2022 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/08/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 14:23
Juntada - Informações
-
22/07/2022 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/06/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 17:41
Protocolizada Petição
-
10/06/2022 13:22
Juntada - Informações
-
06/06/2022 11:08
Protocolizada Petição
-
30/05/2022 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/05/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOGUR1ECIV
-
11/05/2022 17:03
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2022 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECIV -> COJUN
-
11/05/2022 14:46
Expedido Carta pelo Correio
-
11/05/2022 11:47
Decisão - Outras Decisões
-
10/05/2022 16:52
Juntada - Informações
-
20/04/2022 13:33
Conclusão para despacho
-
20/04/2022 13:33
Expedido Ofício
-
19/04/2022 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/03/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 17:28
Juntada - Informações
-
23/03/2022 17:14
Juntada - Informações
-
21/03/2022 17:18
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
21/03/2022 13:58
Conclusão para despacho
-
21/03/2022 13:58
Processo Corretamente Autuado
-
18/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025949-23.2024.8.27.2729
Prodivino Banco do Empreendedor S.A
Gilson de Araujo Martins
Advogado: Matheus Cirqueira Barros Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2024 18:14
Processo nº 0001728-33.2025.8.27.2731
Sergio Carlos Sandre
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 15:40
Processo nº 0000133-78.2020.8.27.2729
Alynne Maira Barbosa Souto
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 15:18
Processo nº 0009186-36.2022.8.27.2722
Yasmin Mendes dos Reis
Os Mesmos
Advogado: Izabela Cristina Pereira Amorim Mendes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 21:41
Processo nº 0009186-36.2022.8.27.2722
Construtora Sempre Viva LTDA
Yasmin Mendes dos Reis
Advogado: Cristiane Delfino Rodrigues Lins
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 16:45