TJTO - 0025949-23.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:02
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
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16/06/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 49
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16/06/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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30/05/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025949-23.2024.8.27.2729/TO RÉU: JAQUISMAR SOUSA DA MOTAADVOGADO(A): Matheus Cirqueira Barros Rodrigues (OAB MA020426) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de GILSON DE ARAUJO MARTINS E JAQUISMAR SOUSA DA MOTA, já qualificados nos autos.
O Estado do Tocantins sustenta, em síntese, que foi pactuado com o PRODIVINO o o contrato de empréstimo de número 5518198, mediante adesão formal ao Programa MICROCRÉDITO.
O valor do empréstimo à época foi de R$ 3.000,00, cujo pagamento deveria ocorrer em 10 parcelas iguais e consecutivas de R$ 320,74.
A parte requerida deixou de pagar as todas parcelas.
Adotou tentativas extrajudiciais para obter o pagamento espontâneo da dívida, inclusive com a realização de protesto extrajudicial.
Expôs o seu direito e, ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida, a ser apurada em fase de liquidação.
Com a inicial juntou cópia do processo n.º 2024/41001/000043. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de outras provas além daquelas já juntadas nos autos (CPC 355, I).
II.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública, portanto suscetível de ser alegada a qualquer momento, inclusive conhecida de ofício pelo magistrado. Inicialmente, verifica-se que o instrumento contratual havia previsto a possibilidade de antecipação do vencimento do contrato para os casos de condução irregular do empréstimo pelo mutuário, conforme expresso na “CLÁUSULA QUARTA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO” (evento 1, PROCADM2).
Todavia, ressalta-se que o termo inicial do prazo prescricional não é alterado pelo vencimento antecipado da dívida, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEMBOLSO.
BOLSA DE ESTUDO.
ALUNO EXCLUÍDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que entende ser aplicável à cobrança de dívida assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
Definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, não há como afastar a liquidez do crédito, que pode ser apurado por mera operação aritmética. 2.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida. 3.
Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.591.384/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.).
Grifo não original.
Dito isto, o Decreto n° 20.910/32 dispõe que: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 3º.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Por analogia, aplica-se a legislação em questão para a Fazenda Pública, quando esta cobra créditos não tributários. Mutatis mutandis: SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DESCONTOS EM FOLHA.
COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA.
BOA FÉ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS.
CRITÉRIOS. 1.
O art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001, autoriza os descontos em folha de reposições e indenizações ao erário devidas por servidor público, mediante a comunicação prévia deste. 2.
O direito (poder-dever) do Estado de cobrar valores recebidos indevidamente pelo servidor possui natureza de "direito a uma prestação".
Natureza prescricional do prazo. 3.
O prazo prescricional, para a cobrança de créditos não tributários, é de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
Isonomia entre a Administração e os particulares. 4.
O transcurso do prazo prescricional da pretensão de cobrança somente tem início após a cassação da liminar que determinava o pagamento dos autores. 5.
Está prescrita a pretensão da Administração de cobrar os valores tido por indevidos. 6.
Nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, o magistrado não está adstrito ao "valor da condenação" para fixar os honorários advocatícios.
O critério previsto à hipótese é a apreciação equitativa do juiz, consoante o art. 20,§ 4º, do CPC. 7.
Apelações e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 00050815820074013802 0005081-58.2007.4.01.3802, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/03/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/04/2016 e-DJF1) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIANTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. 1. "O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de créditos não tributários, pela Fazenda Pública, é quinquenal, em face da aplicação, por isonomia, do art. 1º do Decreto 20.910/32, conforme entendimento firmado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, no REsp. 1.105.442/RJ (Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 22/02/2011)." ( AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1460280 SP 2019/0058749-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (Grifos acrescidos) Extrai-se dos autos, especialmente do contrato entabulado entre as partes bem como do extrato de acompanhamento de contrato (evento 1, PROCADM2), que o valor concedido à parte requerida deveria ser pago em 10 parcelas, com início em 20/02/2014, e a última parcela em 20/11/2014. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas acerca da prescrição quanto ao valor devido em relação contratual: O parcelamento do pagamento, em benefício da parte devedora, nas datas de vencimento pactuadas no contrato, não configura relação de trato sucessivo decorrente de obrigações periódicas, que se renovam mês a mês. A obrigação de pagamento do valor financiado é única, devendo ser quitada a integralidade do valor financiado até o termo do contrato.
O parcelamento não torna autônomas cada uma das parcelas, a ponto de ensejar a contagem do prazo prescricional relativo a cada uma delas, mas sim ao final do prazo contratual relativo ao empréstimo para aquisição do imóvel.
O entendimento adotado na decisão agravada, de contar a prescrição do vencimento de cada parcela, demandaria o ajuizamento de execuções múltiplas, uma execução a cada parcela vencida, o que não se mostra razoável, nem compatível com a própria contratação.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor financiado), que somente se desdobrou em parcelas para facilitar o adimplemento da parte devedora, o termo inicial do prazo prescricional também é único, devendo ser considerado o dia do vencimento da última parcela do contrato. (grifos acrescidos) Na esteira de tal entendimento, e de acordo com a análise do caso concreto, em que a última parcela teria seu vencimento em 20/11/2014, tal data deverá ser considerada como termo inicial da contagem prescricional. Firmada tal premissa, constata-se ainda que houve protesto extrajudicial da dívida em 23/08/2019.
Ocorre que, tratando-se de cobrança pela Fazenda Pública de crédito não tributário, onde aplica-se o Decreto n. 20.910/32, o protesto não tem o poder de interromper o prazo prescricional.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROGRAMA DE MICROCRÉDITO - PRODIVINO.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS.
DECRETO N. 20.910/32.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO PRESCRITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança decorrente de contrato de mútuo em programa operado pelo PRODIVINO - Instituto Social Divino Espírito Santo.
De modo que, tratando-se de cobrança pela Fazenda Pública de crédito não tributário, o prazo prescricional para cobrar dívidas pelo Estado e suas autarquias é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. 2.
Sendo assim, não há que se falar em causa interruptiva da prescrição em decorrência de protesto extrajudicial, eis que não se trata de regra prevista no Decreto n. 20.910/32 de interrupção do prazo prescricional.3.
In casu, verifica-se que a última parcela teve seu vencimento na data de 10/06/2015, este o termo inicial da contagem prescricional; sendo que, feito somente foi distribuído em 30/10/2023, restando prescrita a pretensão da Fazenda Estadual. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0042149-42.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:12:13) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROGRAMA DE MICROCRÉDITO LIGADO AO PRODIVINO.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS.
DECRETO N. 20.910/32.
CASO EM QUE O PROTESTO NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER PRAZOS.
PRETENSÃO PRESCRITA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de execução decorrente de contrato de mútuo em programa operado pelo PRODIVINO - Instituto Social Divino Espírito Santo.
O prazo prescricional para o Estado e suas autarquias cobrar dívidas é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. 2.
No caso não há que se falar em causa interruptiva da prescrição em decorrência de protesto, eis que, não se trata de regra prevista no Decreto nº. 20.910/32.
Assim, verifica-se que o pagamento da última parcela deveria ter sido realizado na data de 20/07/2015, entretanto, o feito somente foi distribuído em 13/07/2022, portanto resta prescrita a pretensão da fazenda estadual.3.
Ademais, cumpre ressaltar, que mesmo considerando a tese de interrupção prescricional pelo protesto extrajudicial engendrada pelo apelante, no caso in voga, não foram realizadas tentativas de localização da parte executada via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD e solicitação de informações junto às concessionárias de serviço público (Energisa e BRK), sendo apenas realizada a diligência no endereço que se encontrava fechado, de modo que a citação por meio de Edital somente poderia ocorrer quando frustradas as tentativas de localizar o devedor.4.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0026640-08.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:18:25) EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou prescrita a pretensão de cobrança em ação ordinária ajuizada pelo ente público estadual contra particulares, lastreada em contrato firmado no âmbito do Programa de Microcrédito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o protesto extrajudicial de título é apto a interromper a prescrição em crédito não tributário, à luz do Decreto-Lei nº 20.910/1932; (ii) verificar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no contexto de parcelamento de obrigações.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prescrição aplicável a créditos da Fazenda Pública, sejam tributários ou não, é regulada pelo Decreto-Lei nº 20.910/1932, que não contempla o protesto extrajudicial como causa interruptiva do prazo prescricional.4.
Ainda que admitida a aplicação subsidiária do Código Civil, esta não se justifica quando a norma específica é clara e completa em suas disposições, conforme reiterado pela jurisprudência.5.
O vencimento da última parcela do contrato configura o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal, considerando a natureza unitária da obrigação.6.
Precedentes de Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.105.442/RJ) e deste Tribunal reforçam a inaplicabilidade do protesto extrajudicial para interromper a prescrição de créditos não tributários da Fazenda Pública.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não provido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se aos créditos não tributários da Fazenda Pública, tendo como termo inicial o vencimento da última parcela da obrigação contratual.
O protesto extrajudicial não interrompe a prescrição quinquenal em ações de cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública, em conformidade com o Decreto nº 20.910/1932.". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.105.442/RJ; TJTO, Apelação Cível nº 0031407-26.2021.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, julgado em 13/11/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0032271-93.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 19:13:33) Neste sentido, a possibilidade de interrupção do prazo prescricional é verificada pela aplicabilidade do art. 4º, parágrafo único do Decreto n.º 20.910/32, que assim dispõe: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. (grifos acrescidos) Da documentação presente nos autos, especialmente o processo administrativo n.º 2024/41001/000043, extrai-se que este não foi autuado para estudar e apurar a dívida, mas para executar dívida já líquida e determinada, não se enquadrando nas possibilidades existentes no supracitado dispositivo do Decreto n.º 20.910/32. Desta feita, DECLARO prescrita a pretensão autoral de cobrança da dívida.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, razão pela qual RESOLVO O MÉRITO, à luz do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada eletronicamente pelo sistema. -
27/05/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 11:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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12/05/2025 14:20
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/02/2025 13:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 12:56
Lavrada Certidão
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13/02/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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13/02/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
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30/01/2025 08:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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19/12/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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10/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:19
Protocolizada Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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05/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:16
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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30/10/2024 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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30/10/2024 12:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/10/2024 11:05
Protocolizada Petição
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15/10/2024 15:11
Protocolizada Petição
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27/09/2024 14:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/09/2024 14:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/09/2024 13:58
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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29/08/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2024 10:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/07/2024 10:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2024 14:23
Despacho - Mero expediente
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26/06/2024 13:23
Conclusão para despacho
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26/06/2024 13:23
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2024 18:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5500789 - R$ 79,01
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25/06/2024 18:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5500788 - R$ 123,52
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25/06/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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