TJTO - 0000475-92.2024.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:36
Conclusão para despacho
-
01/09/2025 15:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
01/09/2025 15:23
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
25/08/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000475-92.2024.8.27.2715/TORELATOR: JOSÉ EUSTAQUIO DE MELO JUNIORRÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 14/07/2025 - PETIÇÃO Evento 40 - 09/07/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Improcedência -
12/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
12/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
11/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000475-92.2024.8.27.2715/TO AUTOR: SANDRA DE ANDRADE SILVAADVOGADO(A): TASYLLA SILVA PEREIRA (OAB TO011739)ADVOGADO(A): JUSCELIR MAGNAGO OLIARI (OAB TO001103)RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
II – Fundamentação Do Julgamento Antecipado Da Lide O processo comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de prova em audiência.
Passo à análise da defesa processual suscitada pelo requerido.
Inépcia da inicial.
A preliminar de inépcia não deve prosperar, uma vez que a petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente ou quando lhe faltem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado, o que não restou configurado no caso em tela. Verifico que existem documentos suficientes para o ajuizamento da ação, a compreensão da lide e o exercício do direito ao contraditório pela parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar.
Incompetência do Juizado Especial Cível A parte requerida suscita a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, sob o argumento de que a matéria seria complexa, exigindo a realização de perícia técnica, o que afastaria a aplicação do rito previsto na Lei 9.099/95, conforme seu art. 3º.
Contudo, conforme se extrai dos autos, os elementos de prova apresentados são suficientes para a análise do caso, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
A controvérsia pode ser resolvida com base na documentação acostada, não se verificando a alegada complexidade A propósito, no Juizado Especial, o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, adotando, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, inteligência dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Rejeita-se a preliminar. Mérito A relação jurídica pactuada entre as partes, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da condição da parte autora como destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela parte requerida, nos termos dos arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, de rigor a análise da controvérsia, à luz do CDC.
No caso concreto, a autora não nega a existência de relação contratual com a requerida, oriunda do Contrato de Abertura de Cartão de Crédito, Bandeira BRASILCARD.
Cinge-se a controvérsia na alegação de: a) incidência de juros abusivos de 19,99% ao mês; b) cobrança abusiva de tarifas (facilidade SMS, UCC - Utilização Cartão de Crédito) c) danos morais decorrentes A presente demanda versa sobre relação de consumo entre as partes, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ. É incontroversa a relação jurídica entre as partes, oriunda da contratação de cartão de crédito, assim como é incontroverso o inadimplemento da parte autora.
Dos juros Em que pese a alegação da requerente de que lhe era imposta a cobrança de juros abusivos, observa-se que os elementos de convicção juntados aos autos autorizam a conclusão de que tal não ocorreu.
A Lei n. 4.595/64, que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, afastou a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as taxas.
As limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 596 do STF: Súmula 596 - As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Por oportuno, transcrevo: TJTO - CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA N.º 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33).
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Súmula n.° 283 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura". 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF). 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, nos termos do artigo 51, §1 º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015929-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 14:28:26) Cumpre ressaltar, ainda, que o simples fato da previsão de juros remuneratórios acima da média de mercado não importa, de maneira automática, no reconhecimento da abusividade dos referidos juros, consubstanciando-se aquela em mero marco referencial, subsistindo, ainda, a necessidade de se comprovar a abusividade dos juros praticados, o que não ocorreu.
Sobre o tema: TJTO - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o requerido ao pagamento de dívida contraída em razão do uso de cartão de crédito, no valor de R$ 11.263,81 (onze mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), com correção monetária e juros moratórios.
O apelante impugna a cobrança da dívida, alegando abusividade dos encargos financeiros e ausência de transparência na composição do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação contratual entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar se há abusividade nos encargos financeiros cobrados, que justificaria a revisão contratual pretendida..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cooperativas de crédito, por integrarem o Sistema Financeiro Nacional, são equiparadas às instituições financeiras e, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula 297/STJ, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas com seus cooperados. 4.
A aplicabilidade do CDC ao contrato não implica, automaticamente, a revisão de suas cláusulas.
Alegações genéricas de abusividade dos encargos financeiros são insuficientes para justificar a intervenção judicial, sendo necessária a demonstração concreta da excessividade dos valores cobrados, ônus que recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
Na hipótese dos autos, o apelante não apresentou qualquer prova documental ou perícia técnica que demonstrasse que as taxas aplicadas extrapolam os limites usuais praticados no mercado financeiro ou que configurem manifesta abusividade. 6.
A cooperativa,
por outro lado, comprovou a existência e a legitimidade do débito mediante apresentação do contrato firmado entre as partes e das faturas correspondentes, evidenciando a regularidade da cobrança.
O não adimplemento de obrigação regularmente contraída configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
As cooperativas de crédito, ao ofertarem produtos típicos de instituições financeiras, equiparam-se a estas para fins regulatórios, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas com seus cooperados. 2.
A revisão judicial de cláusulas contratuais fundada em alegada abusividade de encargos financeiros demanda comprovação inequívoca da onerosidade excessiva, não bastando a mera alegação de que os juros remuneratórios superam a taxa média de mercado. 3.
O ônus de demonstrar a abusividade dos encargos financeiros recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
O não adimplemento de dívida regularmente contraída caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 884; CPC, arts. 373, II; Lei 4.595/1964, art. 18, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; AgInt no AREsp n. 2.286.646/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 5/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.302.248/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/7/2019; AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 9/11/2022; AgInt no REsp n. 1.846.548/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 4/5/2020. (TJTO , Apelação Cível, 0020238-14.2021.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 15:37:27) Nesse sentido, não há como se afastar a cobrança dos juros previamente conhecidos e livremente contratados.
Inexistindo, assim, qualquer cobrança ilegal no contrato entabulado entre as partes, objeto da presente ação revisional, não há que se falar em repetição de indébito.
Ademais, não há que se falar em abusividade da capitalização diária de juros moratórios, pois previamente conhecidos e livremente pactuados.
Das Tarifas No caso em exame, incontroversa a contratação do cartão de crédito e sua utilização, de modo que as cobranças das taxas tarifas sob as denominações de “utilização do cartão” e “facilidade SMS”, são legítimas, já que a autora desbloqueou e utilizou o cartão desde o ano de 2023 (evento 21) e decorrem de previsão contratual.
Danos morais Sustenta a parte autora que teve danos morais oriundos de “situações constrangedoras diante das condutas ilícitas praticadas pela Requerida, quais sejam, a cobrança abusiva de juros sobre a dívida inicial de R$ 300,00(trezentos reais), que a transformou no valor indescritível de R$ 8.004,41(oito mil, quatro reais e quarenta e um centavos), ou seja, um aumento exponencial de mais de R$ 7.704,00 (sete mil, setecentos e quatro reais), em poucos meses”.
A indenização por danos morais pressupõe a existência da violação aos direitos da personalidade, como a imagem, a honra ou o nome, conforme preconizam os incisos V e X do art. 5º da CF/88.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do fato, do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
A meu ver, é de grande importância, para a comprovação do dano, provar detalhadamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé, dignidade ou honra da parte autora, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados.
Desse modo, os danos morais, para que sejam indenizáveis, devem estar expressamente descritos na petição inicial, a fim de levar ao conhecimento do magistrado os fatos necessários para a comprovação do dano.
No caso em questão, o fato da autora discordar dos termos contratuais não implica ofensa à sua honra ou direito de personalidade.
O mero descontentamento com as cláusulas do contrato, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas, o que não ocorreu.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Providências: Ocorrendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, distribua-se à E.
Turma Recursal do TJTO.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
10/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
31/03/2025 17:57
Conclusão para julgamento
-
31/03/2025 17:48
Decisão - Outras Decisões
-
26/03/2025 13:59
Conclusão para decisão
-
21/03/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/03/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/03/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 10:50
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 13:06
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 12:57
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/02/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:57
Protocolizada Petição
-
24/10/2024 18:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
-
24/10/2024 18:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 24/10/2024 15:00. Refer. Evento 10
-
23/10/2024 16:18
Protocolizada Petição
-
23/10/2024 16:17
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 14:28
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 14:26
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
-
03/06/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
31/05/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/05/2024 15:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/05/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
14/05/2024 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
-
14/05/2024 12:30
Juntada - Certidão
-
02/05/2024 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
-
02/05/2024 15:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 24/10/2024 15:00
-
24/04/2024 16:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
01/04/2024 12:50
Conclusão para despacho
-
26/03/2024 15:58
Protocolizada Petição
-
26/03/2024 13:38
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2024 11:38
Protocolizada Petição
-
20/03/2024 15:12
Conclusão para despacho
-
20/03/2024 15:11
Lavrada Certidão
-
20/03/2024 15:06
Processo Corretamente Autuado
-
20/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021085-45.2023.8.27.2706
Marilda Maria Marinho Magalhaes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2023 11:11
Processo nº 0000221-85.2025.8.27.2715
Deuzino Gomes de SA
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2025 13:28
Processo nº 0036939-15.2020.8.27.2729
Eurides Goncalves da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2024 11:11
Processo nº 0007719-06.2024.8.27.2737
Weliton Ribeiro Lopes
Otoniel Andrade Costa
Advogado: Pedro Alberto Rodrigues de Oliveira Biaz...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/12/2024 15:12
Processo nº 0004964-09.2024.8.27.2737
Lenilza de Sousa Belarmino
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2024 10:01