TJTO - 0026477-23.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0026477-23.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAURICIO FERNANDES DE SOUSAADVOGADO(A): LAURA ANDRADE REGO DO VALE (OAB TO010759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão formulado por MAURICIO FERNANDES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos.
Em síntese a alegação de que o Requerente representa risco a ordem pública não se sustenta, diante da inexistência de elementos que demonstrem participar de organizações criminosas, reiteração criminosa ou habitualidade delitiva.
Que é primário, que confessou a pratica motivada por vicio pessoal, tem residência fixa, exerce atividade laborativa, sendo responsável pelo sustento de sua esposa, três filhos menores e auxilia a genitora idosa.
Que ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversa da prisão.
O Ministério Público manifestou pela manutenção do decreto prisional, evento 7.
Decido. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, só podendo ser determinada como medida excepcional, quando presentes os fundamentos e os pressupostos legais.
Quanto às hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, é certo que o art. 312 do Código de Processo Penal, prevê taxativamente, quatro situações em que é cabível a decretação da prisão preventiva: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que diz respeito à garantia da ordem pública, vislumbro a presença da mesma.
Todavia, no momento, entendo que poderá ser resguardada, com medidas cautelares diversas da prisão.
Justifico as razões do meu convencimento.
O artigo 316, caput, do Código de Processo Penal preceitua que, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Verifica-se a possibilidade da aplicação do princípio rebus sic stantibus, na medida em que, este prevê que enquanto estiverem presentes o fumus commissi delicti, periculum libertatis e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado deve ser mantida a prisão cautelar, podendo o juiz de ofício, revogá-la ou substituí-la, quando verificar a falta de motivo para que esta subsista, como ocorreu no caso em tela.
Não há evidências, ao menos por ora, de que o requerente se estiver em liberdade, vá interferir na produção de provas.
Assim, verifico a possibilidade da revogação da prisão preventiva com aplicação de medida cautelar.
Entendo que não existe ameaça concreta à ordem pública supostamente ocasionada com soltura do réu, e como mencionado anteriormente, pode ser assegurada com medidas cautelares.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - FURTO QUALIFICADO - PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS - LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA, RATIFICANDO A LIMINAR. 01.
Não demonstrado, de forma inequívoca, o risco concreto que a liberdade de paciente primário e sem antecedentes penais implica à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impõe-se a concessão de liberdade provisória. 02.
Cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando as circunstâncias que motivaram a prisão do paciente, a natureza do crime, bem como as suas condições pessoais, demonstrarem ser tal substituição suficiente. (TJ-MG - HC: 04384917120238130000, Relator: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 25/04/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/04/2023) Habeas Corpus.
Receptação qualificada.
Decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.
Insurgência defensiva pleiteando a concessão de liberdade provisória, com fundamento (1) na ausência de requisitos legais para manutenção da custódia cautelar; e (2) na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
Cabimento.
Ainda que o paciente seja reincidente em crime doloso, ele foi denunciado pela prática, em tese, de receptação crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Inexistência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva.
Desproporcionalidade da prisão cautelar, levando em conta a pena a ser aplicada, em caso de condenação ? Suficiência das medidas cautelares diversas da prisão ? Precedentes desta Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal em casos análogos ? Constrangimento ilegal configurado ? CONCESSÃO DA ORDEM PARA DEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ARTIGO 319, IV e V, do CPP.) (TJ-SP - HC: 21332076620208260000 SP 2133207-66.2020.8.26.0000, Relator: Osni Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/09/2020).
No momento, não vejo, qualquer circunstância que reclame a manutenção da restrição processual à sua liberdade.
Sobre o tema vejamos o seguinte entendimento: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3.
Conquanto o Juízo singular mencione a quantidade de entorpecente apreendido e, por conseguinte, indique a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que tal circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema. 4.
A decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva não descreve elementos concretos, além da quantidade de entorpecente localizada e do aparente destino da droga a outro estado da federação, para demonstrar o envolvimento do paciente com associação criminosa voltada ao comércio de drogas.
Além disso, a conduta não se deu mediante violência ou grave ameaça e o ato que indeferiu a liberdade provisória foi claro ao reconhecer a primariedade do acusado. 5.
Ordem concedida para substituir a prisão por cautelares diversas, nos termos do voto. (STJ - HC: 759375 MS 2022/0232997-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022). Embora tenha posicionamentos contrários de algumas alegações apresentada pela defesa, como ser primário, possuir trabalho fixo, residência fixa, que desempenha função fundamental na família, não seria motivos suficientes para a soltura, porém como mencionado anteriormente, entendo cabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Diante desse cenário, aliado ao fato de que a prisão é regra excepcional em nosso sistema processual constitucional, se mostra recomendável à substituição do cárcere pelas medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalto que caso a prisão preventiva volte a ser necessária, poderá ser novamente decretada.
Pelo exposto, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de MAURICIO FERNANDES DE SOUSA, qualificado nos autos, e fixo as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no art. 319, sendo: 1 – Monitoramento eletrônico; 2- Comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão, e manter seu endereço e telefone sempre atualizado.
Caso algumas dessas condições não forem cumpridas, por parte do requerente, fica, desde já, advertido de que o seu descumprimento ensejará a revogação do benefício, sendo passível de ser encaminhado ao cárcere.
Expeça-se o competente alvará de soltura em seu favor, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver ele de permanecer preso.
Caso não haja tornozeleira eletrônica para pronta instalação, o investigado aguardará a disponibilidade do equipamento, devendo comparecer ao cartório da Central de Monitoramento Eletrônico - CME até o dia 15 de cada mês para verificar a disponibilidade do aparelho, bem como o comparecimento em juízo mensal até o dia 15, para justificar suas atividades.
Após a instalação da monitoração, o custodiado fica desobrigado do comparecimento mensal naquela unidade e em cartório.
Intime-se a Central de Monitoramento Eletrônico - CME a respeito desta determinação.
Retire-se a situação de "RÉU PRESO".
Intimações e diligências necessárias.
Após o decurso de prazo, arquivem-se os autos definitivamente.
Palmas, data registrada no evento. -
05/07/2025 18:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL3CRI
-
05/07/2025 18:57
Juntada - Certidão
-
05/07/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3CRI -> TOCENALV
-
04/07/2025 17:15
Expedido Alvará de Soltura
-
04/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 16:35
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão - Monitoração eletrônica
-
04/07/2025 12:38
Conclusão para decisão
-
03/07/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 12:17
Processo Corretamente Autuado
-
17/06/2025 12:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 3ª VARA CRIMINAL DE PALMAS - TO - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
-
17/06/2025 12:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
17/06/2025 10:05
Distribuído por dependência - Número: 00194724720258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013923-28.2025.8.27.2706
Instituto Tocantinense Presidente Antoni...
Laryssa Miranda da Cunha
Advogado: Camila Mendes Dourado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 15:28
Processo nº 0000456-10.2025.8.27.2729
Solange Oliveira de Castro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 14:51
Processo nº 0007316-66.2021.8.27.2729
Estado do Tocantins
Santhiago Huscc Alves da Rocha
Advogado: Antenogenes Resende de Oliveira Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2024 13:09
Processo nº 0007316-66.2021.8.27.2729
Santhiago Huscc Alves da Rocha
Estado do Tocantins
Advogado: Tamiris Assis Celestino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/03/2021 16:09
Processo nº 0002166-55.2025.8.27.2700
Leonardo Fernandes Matos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Guilherme Carneiro Matos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 23:11