TJTO - 0011741-34.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0011741-34.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: MARIA DE JESUS DE SOUSA SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO O presente processo versa sobre a possibilidade de pagamento retroativo da revisão geral anual (data-base) referente aos anos de 2020 a 2022, com fundamento na Lei Estadual nº 3.900/2022, matéria que atualmente é objeto de divergência entre as Turmas Recursais do Estado do Tocantins.
Em razão dessa controvérsia, foi admitido o Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo nº 0004289-26.2025.8.27.2700, tendo sido deferida medida cautelar para suspender todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e as Turmas Recursais do Estado do Tocantins que tratem da mesma questão, até o julgamento definitivo pela Turma de Uniformização, nos termos dos artigos 57, XI, e 60, § 7º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins.
Diante disso, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Turma de Uniformização.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2025 15:09
Conclusão para despacho
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03/06/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0011741-34.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: MARIA DE JESUS DE SOUSA SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ (que autorizam a prolação de decisão monocrática em recursos sobre assuntos com entendimento consolidado nas Turmas Recursais) e, tendo em vista a deliberação dos membros desta Turma, consubstanciada na Resolução nº 02, de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 da mesma data (a qual disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas e de massa, visando garantir celeridade, o cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça e a prestação jurisdicional em prazo razoável), procedo com o julgamento de forma monocrática.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente público requerido, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo o direito ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão geral anual (data-base), limitadas ao período de 01/01/2022 a 30/04/2022, com base na Lei Estadual nº 3.900/2022, incluindo reflexos legais pertinentes.
O ente recorrente alega a inexistência de direito ao reajuste, mesmo após o término da vigência da LC nº 173/2020, sustentando ausência de previsão na LDO e na LOA, além da impossibilidade de concessão retroativa.
Requer a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos. É o relatório do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia gira em torno do direito à revisão geral anual, especificamente quanto à aplicação da Lei Estadual nº 3.900/2022 após o término da vigência da Lei Complementar nº 173/2020.
A sentença de origem reconheceu: 1.
A quitação dos valores relativos à data-base de 2019, com base em comprovação documental nos autos; 2.
A incidência da vedação prevista no art. 8º da LC nº 173/2020 entre 27/05/2020 e 31/12/2021; 3.
A legitimidade da condenação ao pagamento a partir de 01/01/2022, data em que cessaram os efeitos da referida vedação, conforme autorizado pela legislação estadual vigente.
Esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta 1ª Turma Recursal, a qual tem reiteradamente reconhecido o direito à revisão geral anual nos limites da legislação estadual e respeitada a limitação temporal imposta pela LC nº 173/2020.
A pretensão recursal do ente público, ao buscar afastar até mesmo a condenação parcial reconhecida com base em norma estadual válida e após o período de vedação, não merece acolhida.
Ressalto que todas as matérias tratadas na presente decisão encontram-se devidamente enfrentadas e fundamentadas, estando, portanto, prequestionadas para todos os fins.
Friso, ainda, que o entendimento aqui exteriorizado reflete a posição consolidada desta 1ª Turma Recursal, fixada em inúmeros julgados sobre o assunto, em observância à segurança jurídica, à isonomia e à racionalização do trâmite processual em demandas repetitivas.
Desta forma, eventual oposição de embargos de declaração que vise exclusivamente rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, poderá ser considerada como conduta manifestamente protelatória, sujeitando a parte à aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença. Condeno o ente público ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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21/05/2025 18:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 14:19
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 43 - Juntada - Certidão - 14/02/2025 12:45:36
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14/02/2025 13:23
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 264
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26/09/2024 16:58
Conclusão para despacho
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26/09/2024 16:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/09/2024 16:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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13/09/2024 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2024 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2024 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2024 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2024 10:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/08/2024 15:26
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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27/06/2024 15:46
Conclusão para julgamento
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27/06/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2024 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/06/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 06:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2024 06:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 13:12
Despacho - Mero expediente
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08/04/2024 16:38
Conclusão para despacho
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08/04/2024 16:37
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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