TJTO - 0002533-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002533-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046202-32.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ADRIANA APARECIDA SILVAADVOGADO(A): ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno c/c Restituição de Valores Pagos n. 00462023220248272729.
Em suas razões recursais, a agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 98 do CPC e o artigo 5º, LXXIV, da CF/1988 garantem a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 4.
A análise da prova documental evidencia que os rendimentos da agravante são comprometidos por despesas essenciais, o que inviabiliza o pagamento das custas sem comprometimento de sua dignidade mínima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.
A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. 2.
Demonstrado que o pagamento das custas comprometeria a subsistência da parte requerente, impõe-se a concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV e CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0017091-90.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/01/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade da justiça à agravante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 405
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12/06/2025 17:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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12/06/2025 17:17
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 13:41
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 12:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 16:36
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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20/02/2025 16:36
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/02/2025 19:08
Conclusão para decisão
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18/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/02/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADRIANA APARECIDA SILVA - Guia 5386122 - R$ 160,00
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18/02/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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