TJTO - 0001325-05.2023.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001325-05.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001325-05.2023.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE WANDERLÂNDIA - PROFESSORES.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE RECESSO ESCOLAR.
DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO PREVISTA EM LEI LOCAL.
INTERPRETAÇÃO ESTRITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação coletiva de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins em face do Município de Wanderlândia, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de 1/3 sobre 45 dias de afastamento (30 dias de férias e 15 dias de recesso) aos professores em regência de classe ou no exercício da função de coordenador pedagógico e de programas, com fundamento na Lei Municipal nº 454/2009.
O pedido foi rejeitado na origem, sendo interposto recurso pelo sindicato autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os professores municipais têm direito ao recebimento do adicional de 1/3 sobre 45 dias (incluindo o recesso escolar), ou apenas sobre os 30 dias expressamente qualificados como férias pela Lei Municipal nº 454/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 35 da Lei Municipal nº 454/2009 distingue claramente dois períodos: 30 dias de férias e 15 dias de recesso, sendo a natureza jurídica dos institutos totalmente distintas. As férias constituem em um período de descanso concedido ao trabalhador, após o cumprimento de lapso temporal de trabalho definido em lei, no caso em tela, a cada 12 (doze meses).
Já o recesso se trata de mera interrupção nas atividades laborais, por concessão do empregador, no caso, da Administração, estando desvinculado de requisito a ser cumprido pelo servidor e despido de contraprestação financeira, ao contrário das férias.O § 2º do art. 35 da referida norma prevê expressamente que o adicional de 1/3 é devido apenas no mês de junho, em razão das férias, sem qualquer menção ao recesso como fato gerador do acréscimo remuneratório.A jurisprudência, inclusive em precedentes do TJ-RJ, TJ-PB e TJ-PE, afirma que o adicional constitucional de férias incide apenas sobre os dias de férias legalmente estabelecidos, não abrangendo o recesso escolar, que não é considerado período de férias para fins remuneratórios.O precedente citado pelo sindicato autor (TJ-TO, Apelação Cível nº 0002563-89.2022.827.2710) não se aplica ao presente caso, pois se trata de demanda contra Município de Araguatins, com norma própria (Lei nº 1183/2014), que prevê expressamente 45 dias de férias, o que não ocorre na Lei Municipal nº 454/2009 do Município de Wanderlândia.O reconhecimento de direito pecuniário não previsto expressamente em lei violaria o princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput), ao qual está vinculada a Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 somente incide sobre o período de férias legalmente qualificado como tal, não se estendendo ao recesso escolar.Férias e recesso são institutos distintos, sendo o recesso mera liberalidade administrativa, sem equivalência jurídica às férias para fins remuneratórios.A interpretação extensiva de normas que geram despesa à Administração Pública viola o princípio da legalidade, exigindo previsão expressa em lei local.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 37, caput; Lei Municipal nº 454/2009, art. 35, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada:TJ-RJ, Apelação Cível nº 0000790-36.2020.8.19.0015, Rel.
Des.
Leila Maria R.
P. de Carvalho e Albuquerque, j. 14.03.2024.TJ-PB, Apelação Cível nº 0801437-92.2018.8.15.0301, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, pub. 19.06.2024.TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0014194-93.2018.8.17.9000, Rel.
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 18.05.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 391
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11/06/2025 17:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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10/06/2025 15:58
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390797, Subguia 6612 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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06/06/2025 16:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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06/06/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 09:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390797, Subguia 5376805
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05/06/2025 09:58
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5390797 - R$ 230,00
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:08
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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29/04/2025 18:08
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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08/04/2025 15:17
Conclusão para despacho
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04/04/2025 16:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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04/04/2025 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:19
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/03/2025 17:19
Despacho - Mero Expediente
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21/02/2025 13:18
Conclusão para despacho
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21/02/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB12)
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21/02/2025 10:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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21/02/2025 10:36
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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20/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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