TJTO - 0002438-28.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002438-28.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: ANA JULIA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE BRITO (OAB TO013318) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por ANA JÚLIA LIMA DOS SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Estado do Tocantins sustenta a ausência de interesse processual do autor, alegando que este não esgotou as vias administrativas antes de ingressar em juízo.
Contudo, a documentação acostada à inicial, em especial os prints de conversas com a direção da escola, demonstra de forma inequívoca que o autor buscou, por meios acessíveis, solucionar o impasse administrativamente, sem sucesso.
A inércia da Administração Pública, que alegava pendências administrativas internas e a ausência de prazo para a emissão do certificado, tornou o Poder Judiciário a única via útil e necessária para o resguardo do direito do autor.
Ademais, o fato de o certificado ter sido expedido apenas após a ordem judicial comprova a resistência da administração e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
Desse modo, AFASTO a preliminar. DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO O réu alega que a expedição do certificado em sede de tutela de urgência acarretaria a perda do objeto da demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
A presente demanda possui dois pedidos distintos e autônomos: a obrigação de fazer (expedição do certificado) e a indenização por danos morais.
O cumprimento da primeira obrigação, ainda que em caráter liminar, não afasta a análise da segunda.
A reparação pelo dano moral é independente e subsiste mesmo após o cumprimento da obrigação principal.
Assim, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO A requerente alega ter concluído regularmente o Ensino Médio no Colégio Estadual Irmãos Filgueiras, mas que, apesar das comprovações anexadas (Histórico Escolar e Declaração de Conclusão), a Instituição de Ensino, e por consequência o Estado do Tocantins, recusaram-se a emitir o Certificado de Conclusão.
Tal omissão estaria impedindo a requerente de obter o diploma de engenheiro agrônomo.
Diante do alegado fumus boni iuris e periculum in mora, o autor postulou a concessão de tutela de urgência para que o Estado do Tocantins fosse compelido a emitir o referido Certificado em 48 horas.
Com efeito, o cerne da presente demanda consistia na obrigação do Estado do Tocantins em emitir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio a parte autora.
Conforme a narrativa inicial e os documentos acostados, o requerente comprovou ter concluído o ensino médio no Colégio Estadual Irmãos Filgueiras.
O direito à educação é garantia fundamental prevista no art. 205 da Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar seu acesso.
A negativa ou a demora injustificada na emissão de documentos escolares indispensáveis à continuidade dos estudos ou ao ingresso no mercado de trabalho configura violação a esse direito.
A urgência na obtenção do documento foi reconhecida por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência em 17 de julho de 2025 (evento 20).
O requerido, por sua vez, demonstrou o cumprimento da obrigação em 29 de julho de 2025 (evento 27), com a efetiva emissão do certificado. É imperioso que a tutela provisória seja confirmada por esta sentença para consolidar o direito da requerente.
Assim, com fulcro no art. 497 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão da tutela específica para a prestação de fazer, a confirmação da liminar é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o requerente alegou que a recusa e a demora na emissão do certificado lhe causaram constrangimentos, frustração e prejuízos.
A responsabilidade civil do Estado, embora seja objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a presença do ato ilícito (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado.
Embora se reconheça que a espera pela emissão de um documento tão crucial como o certificado de conclusão do ensino médio possa gerar aborrecimentos e ansiedade, para que configure dano moral indenizável, é necessário que o sofrimento ou o constrangimento ultrapasse o mero dissabor do cotidiano.
O dano moral deve atingir a honra objetiva ou subjetiva do indivíduo, violando de forma substancial seus direitos de personalidade e causando um abalo psicológico significativo.
No caso dos autos, apesar do atraso na emissão do certificado ter demandado a intervenção judicial, a conduta do Estado não revelou má-fé ou desídia de tal monta que configure uma ofensa grave à dignidade da requerente.
A liminar foi cumprida em tempo razoável após a ordem judicial, o que mitigou os potenciais prejuízos à sua vida acadêmica.
Não há, nos autos, elementos probatórios que demonstrem que a situação vivenciada pelo requerente tenha gerado um sofrimento excepcional, capaz de transcender a esfera do mero aborrecimento e justificar a reparação pecuniária por dano moral.
No presente feito, o requerente conseguiu prosseguir com seus estudos após a emissão do certificado, não havendo demonstração de que a demora causou a perda definitiva de sua vaga na faculdade ou outros prejuízos irreversíveis que caracterizassem um dano moral autônomo e de grande monta.
Dessa forma, entendo que, embora a conduta omissiva do requerido tenha sido inadequada a ponto de ensejar a propositura da presente ação e a concessão da liminar, não restou configurado um dano moral passível de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida, que determinou a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio em favor de ANA JÚLIA LIMA DOS SANTOS, consolidando assim a obrigação de fazer já cumprida pelo Estado do Tocantins; b) AFASTAR o pedido de condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/08/2025 14:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/08/2025 12:32
Conclusão para despacho
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22/08/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0002438-28.2025.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERENTE: ANA JULIA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE BRITO (OAB TO013318)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002438-28.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: ANA JULIA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE BRITO (OAB TO013318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por ANA JÚLIA LIMA DOS SANTOS em face do ESTADO DO TOCANTINS. Na inicial consta pedido liminar "[...] Requer-se que tal tutela obrigue o Réu, Estado do Tocantins, a emitir e entregar ao Autor o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ou dentro do prazo exíguo que Vossa Excelência fixar, contado da intimação da decisão, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo”. É o relatório necessário.
Inicialmente, convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, conjugado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de reversão (§ 3º).
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando o processo, em juízo de cognição sumária, observo que a parte requerente preenche os requisitos para o deferimento da tutela inicialmente pretendida. Em síntese, extrai-se dos autos que a requerente concluiu o ensino médio no Colégio Estadual Irmãos Filgueiras em São Bento do Tocantins.
A escola emitiu uma declaração em fevereiro de 2021 confirmando a aprovação na 3ª série do ensino médio.
Destaca a autora que atualmente se encontra matriculada no curso de Engenharia Agronômica do IFTO – Campus Araguatins, matrícula nº 20.***.***/2704-23, com previsão de colação de grau para agosto de 2025.
Sendo que o diploma de graduação está condicionado à apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Por sua vez, a instituição de ensino, Colégio Estadual Irmãos Filgueiras, ainda não forneceu o Certificado de Conclusão.
Com efeito, em conformidade com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis configura direito fundamental do cidadão.
Constata-se nos autos que a parte requerida ainda no ano de 2021 emitiu declaração de conclusão de curso, atestando que a parte autora concluiu o ensino médio (DOC_PESS2, evento 1).
Desse modo, a não emissão da certificação pretendida destoa do contexto constitucional de garantia à educação.
Um entendimento divergente frustraria a finalidade das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo acarretar dano irreparável à parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição de ensino que assume a obrigação de expedir diploma àquele que conclui o curso oferecido não pode se furtar ao cumprimento de seu dever por prazo irrazoável. [...]. 5.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível 0014506-27.2018.8.27.0000 Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE Data Autuação 02/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL.
AFASTADA.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2 - O atraso exagerado e injustificado para expedição do diploma configura ato ilícito a ensejar a reparação civil por dano moral, uma vez que a demandante experimentou frustração, medo e aflição em face do procedimento do ente público apelante, já que era justa a sua expectativa de obter o respectivo certificado de conclusão de curso e poder gozar de todas as oportunidades e benefícios dele decorrentes. 3 - Recurso conhecido e não provido. 4- Reexame necessário não conhecido. (TJTO, Apelação n. 0025381-90.2017.827.0000, Relatora: Juíza Célia Regina Regis, Data do julgamento: 28/06/2018).
Portanto, diante da análise preliminar, e verificados os elementos que autorizam a concessão da tutela pleiteada, o seu deferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o ESTADO DO TOCANTINS emita o certificado de conclusão do ensino médio da autora ANA JÚLIA LIMA DOS SANTOS, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
RECEBO a inicial e emenda(s) se houver.
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, tem restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (Enunciado nº 13 FONAJE); b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/09).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora no prazo legal para manifestação.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:42
Decisão - Concessão - Liminar
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14/07/2025 12:47
Conclusão para despacho
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14/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 13:46
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
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10/07/2025 13:46
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:28
Protocolizada Petição
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10/07/2025 09:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/07/2025 16:44
Conclusão para despacho
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07/07/2025 16:44
Lavrada Certidão
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07/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0002438-28.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: ANA JULIA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE BRITO (OAB TO013318) ATO ORDINATÓRIO Certifico que deixei de lançar o movimento "Processo Corretamente Autuado" tendo em vista que o comprovante de endereço acostado aos autos está em nome de terceiro.
Assim, em conformidade com as diretrizes instituídas pela Ordem de Serviço nº 01/2012, bem como, Art.90, § 1º, do Provimento nº 02/2023 –CGJUS/ASJCGJUS, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Certifico que, fica a parte autora intimada por seu procurador, para no prazo de 15(quinze) dias úteis, proceder emenda/correção da inicial juntando aos autos comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou documento que comprove parentesco ou ainda declaração do proprietário do imóvel comprovando que a parte reside no endereço informado nos autos (art. 321 NCPC).
O referido é verdade e dou fé. -
03/07/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:02
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARI1ECIV
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02/07/2025 11:28
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARI1ECIV -> PLANTAO
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02/07/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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