TJTO - 0003946-43.2024.8.27.2707
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003946-43.2024.8.27.2707/TO AUTOR: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA SOUSAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de contratos de empréstimo consignado envolvendo as partes consignadas.
Analisando a documentação que instruiu a petição inicial, verifico que constou expressamente no documento denominado "autorização de desconto em folha de pagamento" (evento 1 - CONTR5), autorização para a realização de desconto em folha de pagamento das parcelas dos contratos, referente ao pagamento do contrato de mútuo - empréstimo pessoal, realizado junto à Instituição Financeira conveniada para fins de quitação do empréstimo.
Em sua Contestação, a requerida CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA apresentou os contratos delimitados na inicial, os quais alegou terem sido celebrados pela parte autora com a Instituição Financeira CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ: 21.***.***/0001-91 e NBC NOVO BANCO CONTINENTAL S.A, mediante sua intermediação, os quais verifica-se, em princípio, terem sido assinados de forma eletrônica pela parte demandante, bem como que o valor das parcelas e o total de parcelas presentes nos contratos são os mesmos referentes aos descontos realizados no contracheque da parte autora (evento 19 - OUT5; OUT6).
Diante desse contexto, denota-se que é de rigor a inclusão da pessoa jurídica CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ: 21.***.***/0001-91 e NBC NOVO BANCO CONTINENTAL S.A no polo passivo da ação, eis que a requerida CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS demonstrou satisfatoriamente a existência de pertinência subjetiva das referidas Instituições Financeiras para os termos da presente ação revisional.
Os documentos apresentados aos autos revelaram que a atuação da CIASPREV fora de intermediadora dos contratos de empréstimos objeto do pedido revisional deduzida nesta ação, tendo a referida associação apresentado aos autos os contratos de empréstimo consignado que foram celebrados com as referidas Instituições Financeiras, os quais a parte demandante pretende que sejam revisionados.
Assim, denota-se que eventual sentença de procedência do pedido revisional produzirá efeitos em relação à instituição financeira CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e NBC NOVO BANCO CONTINENTAL S.A, de modo que é de rigor sua inclusão no polo passivo desta ação revisional.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, incluir a pessoa jurídica CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e NBC NOVO BANCO CONTINENTAL S.A no polo passivo da ação, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito (CPC, art. 115, parágrafo único).
Após, CITE-SE a pessoa jurídica CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ: 21.***.***/0001-91 e NBC NOVO BANCO CONTINENTAL S.A, para os termos da presente ação, bem como para, caso queira, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:12
Decisão - Outras Decisões
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03/04/2025 16:50
Conclusão para despacho
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03/04/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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20/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/01/2025 18:22
Protocolizada Petição
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13/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2024 16:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 09:10
Decisão - Outras Decisões
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04/12/2024 18:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA NEUZA DE OLIVEIRA SOUSA - Guia 5620617 - R$ 1.247,13
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04/12/2024 18:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA NEUZA DE OLIVEIRA SOUSA - Guia 5620616 - R$ 932,42
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26/11/2024 13:12
Conclusão para decisão
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22/11/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:14
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 15:45
Conclusão para despacho
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04/11/2024 15:45
Processo Corretamente Autuado
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03/11/2024 17:27
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARA2ECIVJ)
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03/11/2024 17:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:24
Protocolizada Petição
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31/10/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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