TJTO - 0005432-41.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005432-41.2022.8.27.2737/TO AUTOR: ARILDO ANDRADE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de licença médica e auxílio-doença, com pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez, ajuizada por Arildo Andrade de Oliveira em face do Município de Porto Nacional.
A parte autora sustenta estar acometida de quadro clínico psiquiátrico grave (CID F32.2 – episódio depressivo grave), fato que, segundo afirma, inviabiliza o exercício de suas atividades funcionais desde 2021.
O Município apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento de benefício seria do instituto previdenciário.
No mérito, impugnou a veracidade da incapacidade alegada e sustentou a ausência de submissão do autor à junta médica oficial, como exige o Estatuto do Servidor Municipal.
Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar de ilegitimidade, alegando que, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, é o próprio ente federativo quem responde pela concessão e pagamento de benefícios temporários.
No mesmo ato, reiterou a suficiência dos documentos médicos particulares juntados para justificar a realização de perícia judicial.
Após manifestação das partes quanto à especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica, e o réu declarou nada mais ter a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do art. 9º, § 3º, da EC 103/2019, os entes federativos passaram a responder diretamente pela concessão e pagamento dos benefícios temporários, como o auxílio-doença, não havendo mais a intermediação do respectivo regime próprio de previdência.
Assim, está o Município devidamente legitimado para figurar no polo passivo.
Quanto à controvérsia principal, entendo que a matéria envolve questão de fato ainda controvertida: a efetiva incapacidade laborativa do autor.
Os documentos médicos particulares apresentados demonstram indícios suficientes da alegada patologia, o que justifica a produção de prova técnica pericial para elucidação da veracidade da moléstia, sua extensão e eventual reflexo na capacidade laboral do requerente.
De outro lado, a ausência de submissão à junta médica oficial, embora prevista em lei municipal, não constitui óbice à análise judicial do pleito, especialmente quando a controvérsia foi judicializada e a parte requer expressamente a produção de perícia.
Portanto, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial médica psiquiátrica, a qual se revela indispensável ao deslinde da controvérsia, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide.
Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o feito nos seguintes termos: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Porto Nacional; Defiro a produção de prova pericial médica psiquiátrica, nomeio a medica especialista PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIA CARDOSO, com cadastro disponível na lista de peritos do Eproc, para verificação da alegada incapacidade laboral do autor; Nomeie-se perito médico especializado em psiquiatria, facultando-se às partes a apresentação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/02/2025 17:00
Conclusão para despacho
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24/01/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/01/2025 08:46
Protocolizada Petição
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09/01/2025 15:49
Protocolizada Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:02
Decisão - Outras Decisões
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04/03/2024 17:01
Conclusão para despacho
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28/02/2024 15:09
Protocolizada Petição
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20/02/2024 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/01/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/01/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/01/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2024 15:52
Despacho - Mero expediente
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15/01/2024 12:54
Conclusão para despacho
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12/12/2023 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/11/2023 11:14
Protocolizada Petição
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/11/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2023 17:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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03/08/2023 10:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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02/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2023 16:11
Lavrada Certidão
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13/07/2023 16:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
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07/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/06/2023 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2023 17:34
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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27/06/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2023 14:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/05/2023 08:18
Conclusão para despacho
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24/05/2023 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 12:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PREVIPORTO – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - EXCLUÍDA
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08/05/2023 15:51
Decisão - Outras Decisões
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02/05/2023 14:25
Conclusão para despacho
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10/02/2023 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2023 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2023 18:15
Despacho - Mero expediente
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01/09/2022 10:17
Conclusão para despacho
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30/08/2022 22:08
Protocolizada Petição
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29/08/2022 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2022 15:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2022 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2022 13:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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10/08/2022 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2022 11:53
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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02/06/2022 18:55
Conclusão para despacho
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02/06/2022 18:55
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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