TJTO - 0014935-63.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:29
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 21:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 58
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17/07/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 10:54
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - FABRICIO FERREIRA DA SILVA - Guia 5751098 - R$ 402,93
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014935-63.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: FABRICIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) SENTENÇA I - Relatório Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO PARA QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABRICIO FERREIRA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIRG.
Alega o autor, acadêmico do curso de Medicina da instituição requerida, que os novos critérios adotados pela instituição para a organização da matriz curricular geraram prejuízo à sua trajetória acadêmica, ao dificultar ou impedir o acesso às disciplinas em razão de modificações repentinas nos requisitos de matrícula, pleiteando a quebra de pré-requisitos curriculares com vistas à sua matrícula em disciplinas do 5º e 6º períodos.
Foi concedida parcialmente a tutela pleiteada (evento 33, retificada no evento 39), autorizando a matrícula do autor na disciplina “Saúde da Mulher III” como forma de assegurar o prosseguimento acadêmico regular.
Contudo, indeferiu-se expressamente o pedido de abono de faltas, por ausência de amparo legal ou regimental que autorizasse tal providência.
A instituição ré apresentou manifestação (evento 30), destacando a legitimidade dos critérios adotados para a progressão acadêmica e sustentando que a situação do autor resultou de sua própria conduta omissiva, notadamente pela reprovação em “Saúde da Mulher I” e ausência de matrícula subsequente na disciplina.
Intimados acerca do interesse na produção de provas, nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno de três pontos principais: a) a legalidade da negativa da Universidade requerida quanto à matrícula do autor em determinadas disciplinas, sob o argumento de descumprimento de pré-requisitos; b) os efeitos da liminar parcialmente deferida no curso do processo e sua eficácia prática, diante da implementação tardia; c) o eventual direito do autor ao abono de faltas e/ou à revisão das notas atribuídas, particularmente na disciplina “Saúde da Mulher III”.
Com relação ao primeiro ponto, impende reconhecer que a alteração abrupta da matriz curricular da instituição de ensino, promovida entre os semestres de 2024/1 e 2024/2, gerou distorções relevantes na progressão acadêmica do autor.
A disciplina “Saúde da Mulher I”, anteriormente ofertada de forma autônoma, passou a integrar o módulo “Atenção à Saúde no Ciclo Vital I”, reorganização que implicou nova lógica sequencial entre os componentes curriculares.
Ainda que tal alteração decorra do legítimo exercício da autonomia didático-científica conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sua implementação não pode ser conduzida de modo a inviabilizar o prosseguimento regular dos discentes vinculados à matriz anterior.
Contudo, destaca-se que desde o evento 18, decisão proferida em 05/12/2024, este Juízo já havia consignado expressamente que, conforme a grade curricular e o cronograma acadêmico então vigente, somente seriam ofertadas no semestre 2025/1 as disciplinas “Saúde da Mulher I”, vinculada à Matriz Curricular nº 4 (5º período), e “Saúde da Mulher III”, vinculada à Matriz Curricular nº 3 (6º período).
Nessa mesma ocasião, foi pontuado que não havia qualquer previsão de oferta da disciplina “Saúde da Mulher II” no referido semestre.
Não obstante a ciência inequívoca da parte autora, o aditamento à inicial foi protocolado em 22/01/2025 (evento 23), insistindo na quebra de pré-requisito para cursar a mencionada disciplina, o que evidenciava pedido impossível de cumprimento.
Somente em 26/02/2025 (evento 32), o autor ajustou sua pretensão para direcioná-la exclusivamente à matrícula em “Saúde da Mulher III”, quando então deferiu-se parcialmente a liminar pretendida (evento 33), em 27/02/25, quando já havia transcorrido lapso temporal significativo e consequentemente ausências na frequência do aluno.
Entretanto, a argumentação do autor de que lhe teriam sido retirados 9 pontos em razão das faltas não encontra respaldo nos próprios documentos por ele acostados.
Isso porque, o próprio plano de ensino da disciplina (evento 47 ANEXO3) esclarece que tais ausências impactam exclusivamente a avaliação prática vinculada à P1, cujo peso é de apenas 20% (vinte por cento) da média da N1, sendo que a avaliação teórica, através de prova escrita, seria responsável pelos demais 80% (oitenta por cento) da nota na P1, senão vejamos: "V- AVALIACOES:-P1- Prática (peso-2), Teórica (peso-8)Prática- Será avaliado a presença (cada falta na prática antes de P1 perde 1 ponto), participação ativa no atendimento, preenchimento adequado dos formulários (prontuário médico, pedidos de exames, receituários), relação médico-paciente e com a equipe, demais colegas, professores, enfermagem.Teórica- prova escrita-P2- Prova teórica (peso 5) + Prova prática- OSCE (peso 5)" Cabe pontuar que a subtração de nota por meio de frequência não se repete na P2, posto ser dividida em prova teórica escrita e prova prática através da metodologia Exame Clínico Objetivo Estruturado (OSCE), cada qual responsável por 50% (cinquenta pro cento) da nota N2.
Importa salientar que, ainda que este Juízo reconhecesse, em tese, a possibilidade de estender os efeitos da liminar quanto à frequência, tal providência apenas teria utilidade prática se o autor tivesse obtido desempenho acadêmico compatível com a aprovação.
O Poder Judiciário, todavia, não detém competência para se imiscuir na seara avaliativa da instituição de ensino, tampouco para atribuir pontuações ou revisar critérios técnicos de correção de provas.
A atuação judicial encontra seu limite na garantia de acesso e permanência, não sendo legítima a substituição da autoridade docente ou a reconfiguração artificial da avaliação disposta em regulamento pedagógico.
No caso em tela, era plenamente previsível ao autor que as ausências anteriores à efetivação da matrícula afetariam sua avaliação na P1.
Ciente desse prejuízo, incumbia-lhe redobrar seus esforços para alcançar nota compatível na P2, cujos critérios permaneciam intactos.
Contudo, tal esforço não se observou.
O histórico acadêmico (evento 47 BOL_INDIV2) revela desempenho insuficiente em ambas as etapas: 3,5 na P1 e 4,7 na P2.
Os números, por si sós, demonstram que o insucesso na disciplina decorreu de um resultado acadêmico insatisfatório, que não pode ser corrigido pela via judicial.
Diante de tais elementos, não há como imputar à requerida a responsabilidade pelo insucesso do autor, tampouco há elementos fáticos ou jurídicos a sustentar a procedência dos pedidos formulados.
A regularidade formal e substancial dos critérios adotados pela instituição de ensino, aliada à ausência de dedicação comprovada por parte do autor, impõe a rejeição da pretensão autoral.
III - Dispositivo Pelo exposto, de acordo com a legislação e entendimento jurisprudencial alhures explanados, JULGO IMPROCEDENTE o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogando, por consequência, a tutela de urgência anteriormente concedida nos evento 33.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 15:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2025 13:44
Protocolizada Petição
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23/06/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/06/2025 14:34
Protocolizada Petição
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21/05/2025 17:00
Protocolizada Petição
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25/03/2025 13:52
Conclusão para julgamento
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24/03/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 41
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 40 e 41
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27/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:31
Decisão - Outras Decisões
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27/02/2025 16:48
Conclusão para decisão
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27/02/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:06
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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26/02/2025 17:16
Protocolizada Petição
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20/02/2025 13:12
Conclusão para despacho
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19/02/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/02/2025 16:16
Protocolizada Petição
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11/02/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:46
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 13:25
Conclusão para despacho
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22/01/2025 23:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/12/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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29/11/2024 14:06
Conclusão para despacho
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29/11/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2024 22:44
Protocolizada Petição
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11/11/2024 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 15:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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11/11/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 11/11/2024 15:00:18)
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08/11/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 12:22
Conclusão para despacho
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08/11/2024 12:21
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 19:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABRICIO FERREIRA DA SILVA - Guia 5599673 - R$ 67,17
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07/11/2024 19:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABRICIO FERREIRA DA SILVA - Guia 5599672 - R$ 105,76
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07/11/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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