TJTO - 0000411-45.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000411-45.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: VANUSIA NUNES SILVA CELLAADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846) ATO ORDINATÓRIO Mediante ato ordinatório, intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se às advertências de praxe deste juízo: "Em homenagem ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cindo) dias, sob pena de preclusão, indiquem, de maneira sucinta, os pontos que entendem controversos na presente demanda, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
A despeito de os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/1995 estabelecerem que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, comparecendo as testemunhas (até o máximo de três para cada parte, levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação), é certo que, por imperativo legal, pode o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
A presente medida, além de se coadunar com o poder instrutório do Juiz, limitado pelo princípio da persuasão racional (LJE, art. 5º; CPC, art. 371), também visa evitar atropelos que sói acontecer como, por exemplo: documento trazido em audiência, sem o devido contraditório, e a parte levar testemunhas sem o depósito prévio do respectivo rol, a macular, em princípio, o direito da contraparte de fiscalizar, a partir de uma qualificação escorreita, se tal ou qual testemunha guarda estreita relação com o(a)(s) interessado(a)(s).
João Alberto Mendes Bezerra Júnior, Juiz de Direito." Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. - 
                                            
11/07/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 04:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 12:47
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 14:04
Conclusão para decisão
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13/02/2025 14:04
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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