TJTO - 0025953-26.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0025953-26.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ARIANE NEVES MARINHOADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por ARIANE NEVES MARINHO LEAL, em face de ato coator atribuído à autoridade Prefeito - MUNICIPIO DE PALMAS - Palmas.
Expõe, o que entende de direito e, por fim, pugna que seja deferida a tutela de urgência requerida, para que a autoridade coatora proceda à nomeação imediata da impetrante para o cargo de enfermeira, dentro da cota destinada a pessoas negras e pardas, respeitando a ordem de classificação no concurso público, conforme o Edital nº 03/2024, vez que demonstrada a probabilidade do direito, perigo da demora e ausência de irreversibilidade da demanda. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, esta somente se justifica quando presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Tais requisitos correspondem, respectivamente, à plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni juris) e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual, serão analisados os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança.
Sobre o tema, cumpre destacar o valioso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada conforme a Lei nº 12.016/2009 (Editora Malheiros, pp. 85-86): "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." O cerne da questão submetida à análise, neste momento, consiste em definir se há direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada o dever de convocar a parte impetrante para a apresentação de documentos e a imediata posse no cargo.
No caso em exame, ao compulsar o acervo probatório pré-constituído, não constata-se, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, e do perigo do dano elementos necessários para fundamentar o deferimento do pedido liminar na forma pleiteada.
Explico.
A investidura em cargo público está condicionada à prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
A parte impetrante participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2024, de 12 de janeiro de 2024, tendo sido classificada em 29º lugar na lista de candidatos negros (cota de 20% para negros e pardos) (evento 1; anexo 01).
No julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (RE 837311, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe-072, 18/04/2016), o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge em três hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099); b) Quando houver preterição na nomeação em razão do desrespeito à ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas ou for realizado novo concurso durante a validade do certame anterior, havendo preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas, nos termos da jurisprudência consolidada. É importante ressaltar que a Administração Pública pode comprovar a existência de situações excepcionais e imprevisíveis que impeçam a convocação dos aprovados dentro do número de vagas destinadas ao cadastro de reserva, tais como restrições orçamentárias ou eventual desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO.
APROVAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO.
CADASTRO DE RESERVA.
SUPERVENIÊNCIA.
CRIAÇÃO.
VAGAS.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
SERVIÇO.
PRETENSÃO.
NOMEAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
EXAME.
AFIRMAÇÃO.
LAUDO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSOS FINANCEIROS. 1.
Em matéria de concurso público, a Administração Pública tem o dever de nomear tanto os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto do edital de abertura quanto aqueles que se classificaram em cadastro de reserva, nesta última hipótese quando demonstrado o surgimento da vacância e a necessidade de serviço. 2.
Essa obrigação, contudo, pode ser excepcionada desde que motivadamente e em caso da ocorrência de situação caracterizada pela superveniência, pela imprevisibilidade, pela gravidade e pela necessidade.
Inteligência do entendimento consolidado no RE 598.099/MS, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes. 3.
Caso concreto em que a Administração Pública do Distrito Federal conseguiu demonstrar que a pretensão de nomeação dos recorrentes apresentava-se impossível em razão da ausência de dotação orçamentária e de recursos financeiros, o que poderia ensejar a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 39.167/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014).
Assim, da leitura da jurisprudência acima apresentada, é possível verificar que, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital para a formação de cadastro de reserva, os candidatos aprovados não possuem direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração Pública definir o momento oportuno para realizá-la, desde que respeitado o prazo de validade do concurso.
Contudo, excetua-se tal regra nos casos em que surgirem novas vagas ou for realizado novo concurso durante a vigência do certame anterior, havendo preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados.
Desta forma, ao analisar a situação posta nos autos, entendo que, em sede de cognição sumária, não resta comprovado o direito da impetrante.
Isso porque não é possível constatar que as vacâncias sejam suficientes para alcançar sua posição no cadastro de reserva.
Diante do exposto, observo que, embora a impetrante alegue que, tendo sido aprovada em posição classificatória compatível, e que possui direito subjetivo à nomeação e posse, não é possível, nesta fase de cognição preliminar, constatar a hipótese necessária para a existência do direito invocado.
Com efeito, na hipótese dos autos, não resta demonstrada a relevância da fundamentação, de modo que, ausente um dos requisitos legais para a concessão da liminar, mostra-se, consoante lições jurisprudenciais, desnecessária a análise do perigo da demora.
Assim, não obstante os argumentos expendidos na exordial, verifica-se, no caso, a impossibilidade de concessão do pleito liminar, tendo em vista a falta dos pressupostos expressamente previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intime-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta ordem, sob as penas da lei.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 12:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 12:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/07/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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02/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:48
Lavrada Certidão
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23/06/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732741, Subguia 106686 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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18/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5732742, Subguia 106548 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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16/06/2025 12:11
Conclusão para despacho
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16/06/2025 11:37
Protocolizada Petição
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13/06/2025 16:06
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 15:46
Conclusão para despacho
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12/06/2025 15:46
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 15:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PREFEITO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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12/06/2025 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732741, Subguia 5514536
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12/06/2025 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5732742, Subguia 5514538
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12/06/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARIANE NEVES MARINHO - Guia 5732742 - R$ 50,00
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12/06/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARIANE NEVES MARINHO - Guia 5732741 - R$ 109,00
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12/06/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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