TJTO - 0002315-21.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002315-21.2025.8.27.2710/TO AUTOR: ARIANE VERNER HERINGERADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de procedimento ordinário apresentado em desfavor do Estado do Tocantins.
Inicialmente, determinou-se que autora promovesse emenda à inicial no sentido de comprovar o enquadramento nos termos da gratuidade da justiça.
Em cumprimento, colacionou-se diversos documentos, entre eles, recibo de entrega da declaração do imposto de renda.
Ao analisar o total de rendimento tributáveis no ano-calendário 2024, verifica-se um total de R$ 235.439,51 (duzentos e trinta e cinco mil quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Assim, em um simples cálculo aritmético, chega-se a um rendimento tributável mensal de R$ 19.619,95 (dezenove mil seiscentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos).
Portanto, a fundamentação e documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência financeira, não está condizente com o documento oficial gerado pelo Fisco Nacional.
Ressalta-se, ainda, que os dados inicialmente apresentados à receita federal, são unilaterais, ou seja, fornecido pela contribuinte e, posteriormente, homologados pelo ente fiscal.
A partir desses dados, os valores processuais devidos (R$ 253,00) representariam uma incidência, em uma única vez, de 1,2% sobre seus ganhos tributáveis.
Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ/TO): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, depende de comprovação da incapacidade econômica do requerente, não sendo a mera declaração do autor instrumento hábil à demonstração da insuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício. 2. Não havendo nos autos demonstração idônea de que o pagamento das custas causará prejuízo ao sustento do recorrente ou de sua família, é correta a decisão que indefere o pedido de assistência judiciária. 3.
Agravo improvido. (AI 0001298-78.2015.827.0000, Rel.
Juiz em subst.
GILSON COELHO VALADARES, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JURÍDICOS E/OU FÁTICOS NOVOS.
DECISÃO ESCORADA EM RAZÕES JURÍDICAS E FÁTICAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em agravo regimental interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de justiça gratuita, não havendo veiculação de qualquer elemento novo a justificar uma mudança de entendimento, permanecendo idêntica a situação fática e jurídica, impõe seja mantida a decisão agravada, sobretudo quando escorada em razões jurídicas e fáticas devidamente fundamentadas. 2.
Uma vez verificada pelo julgador, ante outros elementos contidos nos autos, a inverossimilhança da declaração de pobreza, correta é a decisão que indefere o pleito assistencial, devendo ser mantida caso a parte interessada não traga aos autos elementos a atestar sua precária condição financeira. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no AI 0001073-58.2015.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2015).
Ademais, segundo exegese do STJ, deve indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se existirem indícios de que o(a) requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos.
Por derradeiro, os documentos lançados pela parte autora, demonstram capacidade financeira hígida para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO a parte autora a concessão de benefícios da assistência judiciária, eis que os documentos que lançam aos autos não comprovam insuficiência de recursos (Inciso, LXXIV, art. 5º, CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu advogado, para recolhimento das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil de 2015). Às providências. -
11/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:18
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/07/2025 17:37
Conclusão para despacho
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10/07/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:19
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 16:10
Conclusão para despacho
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03/07/2025 16:10
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARIANE VERNER HERINGER - Guia 5747132 - R$ 81,38
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03/07/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARIANE VERNER HERINGER - Guia 5747131 - R$ 172,07
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03/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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