TJTO - 0025803-45.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025803-45.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DEBORA XAVIER DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DEBORA XAVIER DA SILVA SOUZA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que tem o direito de ser convocada e empossada no cargo de Coordenadora Pedagógica, no âmbito do concurso regido pelo Edital nº 01/2023 – SEDUC/TO.
Explica que, embora aprovada fora do número de vagas originais (5 para o município de Araguatins), sua colocação teria sido alcançada em razão da ocorrência de três exonerações após a última convocação (17ª colocada).
Afirma a autora que já se passaram mais de sete meses sem novas convocações, mesmo diante da existência de contratações temporárias em massa, que ultrapassariam os 10 mil vínculos precários.
Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, a convocação imediata e posse no cargo, sob o argumento de que há direito líquido e certo decorrente da vacância de cargos durante o prazo de validade do certame.
Pois bem.
Como cediço, o legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sempre que o juiz se deparar com alegações que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, não restou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida. Explico. A possibilidade de concessão de tutela liminar específica nas obrigações de fazer, tal como preconizada o CPC nos arts. 497, caput e 294, é possível no caso de urgência ou evidência.
A urgência é verificada pelo art. 300, e exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do CPC, poderá ser concedida liminarmente (parágrafo único do art. 311) quando: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"; "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
Pois bem.
A medida excepcional pleiteada não merece acolhimento nesta fase processual, porquanto o ordenamento jurídico restringe a concessão de tutelas provisórias que impliquem pagamento direto contra a Fazenda Pública, sobretudo quando esgotam, no todo ou em parte, o objeto da demanda principal, Ainda que o art. 300 do CPC/2015 admita a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, essa regra não é absoluta, especialmente quando se trata de ações contra o Poder Público.
No julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (RE 837311, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe-072, 18/04/2016), o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge em três hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099); b) Quando houver preterição na nomeação em razão do desrespeito à ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas ou for realizado novo concurso durante a validade do certame anterior, havendo preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas, nos termos da jurisprudência consolidada.
Desta forma é possível verificar que, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital, ainda que para formação de cadastro de reserva, os candidatos aprovados somente possuem direito subjetivo à nomeação em caso de preterição arbitrária e imotivada por contratação precária, surgimento de novas vagas ou realização de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior.
Assim, entendo que tal verificação demanda instrução probatória mais aprofundada, inclusive para avaliar as razões administrativas, a necessidade de lotação nas unidades e a natureza dos vínculos temporários firmados.
Neste sentido, a tutela pleiteada possui nítido caráter satisfativo, pois visa à convocação e posse imediata da parte autora, medidas de natureza irreversível e definitiva, incompatíveis com o caráter precário da tutela de urgência, implicando em esvaziamento do mérito e possível lesão à discricionariedade administrativa, especialmente tratando-se de aprovação fora do número de vagas previstas no edital.
Neste sentido, a Lei n.º 9.494/1997, em seu art. 1º, veda a concessão de tutela provisória em hipóteses que importem no adiantamento de valores pecuniários à parte autora, em desfavor da Fazenda Pública, quando isso implique concessão de vantagens de conteúdo satisfativo antes do trânsito em julgado.
Vejamos: Lei nº 9494/1997. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 Ademais, pela verificação dos documentos acostados, não se vislumbra eventual risco iminente de ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja concedida ao final da demanda.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
Arguidas matérias previstas no art. 337, do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Cumpridas essas etapas e objetivando o saneamento e o encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervenha, se entender que é o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 13:57
Lavrada Certidão
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28/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:56
Protocolizada Petição
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19/08/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0025803-45.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: DEBORA XAVIER DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 22/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
23/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025803-45.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DEBORA XAVIER DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DEBORA XAVIER DA SILVA SOUZA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que tem o direito de ser convocada e empossada no cargo de Coordenadora Pedagógica, no âmbito do concurso regido pelo Edital nº 01/2023 – SEDUC/TO.
Explica que, embora aprovada fora do número de vagas originais (5 para o município de Araguatins), sua colocação teria sido alcançada em razão da ocorrência de três exonerações após a última convocação (17ª colocada).
Afirma a autora que já se passaram mais de sete meses sem novas convocações, mesmo diante da existência de contratações temporárias em massa, que ultrapassariam os 10 mil vínculos precários.
Por fim, requer, em sede de tutela de urgência, a convocação imediata e posse no cargo, sob o argumento de que há direito líquido e certo decorrente da vacância de cargos durante o prazo de validade do certame.
Pois bem.
Como cediço, o legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sempre que o juiz se deparar com alegações que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, não restou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida. Explico. A possibilidade de concessão de tutela liminar específica nas obrigações de fazer, tal como preconizada o CPC nos arts. 497, caput e 294, é possível no caso de urgência ou evidência.
A urgência é verificada pelo art. 300, e exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A evidência, por sua vez, prevista no art. 311 do CPC, poderá ser concedida liminarmente (parágrafo único do art. 311) quando: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"; "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
Pois bem.
A medida excepcional pleiteada não merece acolhimento nesta fase processual, porquanto o ordenamento jurídico restringe a concessão de tutelas provisórias que impliquem pagamento direto contra a Fazenda Pública, sobretudo quando esgotam, no todo ou em parte, o objeto da demanda principal, Ainda que o art. 300 do CPC/2015 admita a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, essa regra não é absoluta, especialmente quando se trata de ações contra o Poder Público.
No julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (RE 837311, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe-072, 18/04/2016), o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público surge em três hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099); b) Quando houver preterição na nomeação em razão do desrespeito à ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas ou for realizado novo concurso durante a validade do certame anterior, havendo preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente previstas, nos termos da jurisprudência consolidada.
Desta forma é possível verificar que, na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital, ainda que para formação de cadastro de reserva, os candidatos aprovados somente possuem direito subjetivo à nomeação em caso de preterição arbitrária e imotivada por contratação precária, surgimento de novas vagas ou realização de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior.
Assim, entendo que tal verificação demanda instrução probatória mais aprofundada, inclusive para avaliar as razões administrativas, a necessidade de lotação nas unidades e a natureza dos vínculos temporários firmados.
Neste sentido, a tutela pleiteada possui nítido caráter satisfativo, pois visa à convocação e posse imediata da parte autora, medidas de natureza irreversível e definitiva, incompatíveis com o caráter precário da tutela de urgência, implicando em esvaziamento do mérito e possível lesão à discricionariedade administrativa, especialmente tratando-se de aprovação fora do número de vagas previstas no edital.
Neste sentido, a Lei n.º 9.494/1997, em seu art. 1º, veda a concessão de tutela provisória em hipóteses que importem no adiantamento de valores pecuniários à parte autora, em desfavor da Fazenda Pública, quando isso implique concessão de vantagens de conteúdo satisfativo antes do trânsito em julgado.
Vejamos: Lei nº 9494/1997. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 Ademais, pela verificação dos documentos acostados, não se vislumbra eventual risco iminente de ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja concedida ao final da demanda.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
Arguidas matérias previstas no art. 337, do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Cumpridas essas etapas e objetivando o saneamento e o encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervenha, se entender que é o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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12/06/2025 13:20
Conclusão para despacho
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12/06/2025 13:20
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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