TJTO - 0007863-39.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:46
Protocolizada Petição
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18/06/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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17/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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17/06/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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12/06/2025 13:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 13:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007863-39.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE NOGUEIRA NETOADVOGADO(A): DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769)ADVOGADO(A): MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ NOGUEIRA NETO, qualificado na exordial, em desfavor de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e BRASIL TELECOM LTDA., também qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que foi surpreendido ao constatar que seu nome havia sido indevidamente inserido nos cadastros de restrição ao crédito, por solicitação da primeira demandada, com base em suposta dívida no valor de R$8.303,47 (oito mil trezentos e três reais e quarenta e sete centavos), supostamente oriunda de contrato com a empresa Brasil Telecom, a segunda requerida.
Alega, contudo, jamais ter firmado qualquer vínculo contratual com tais empresas, tampouco reconhece o referido débito.
Afirma que não foi previamente notificado da negativação, sendo privado do exercício de seu direito de defesa.
Em razão da anotação restritiva, passou a enfrentar limitações em sua vida civil e financeira, inclusive sofrendo constrangimentos e abalos emocionais, motivo pelo qual ajuizou a presente ação buscando a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e a reparação pelos danos sofridos.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para que a requerida promova a imediata exclusão da negativação, bem como se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao débito discutido, relativo ao contrato nº 1000861977. É relatório do essencial. É cediço que a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, não vislumbro, neste momento processual, a presença do primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito alegado.
Apesar das alegações iniciais, o documento acostado pela parte autora (evento 1 – DECL6), não evidencia de forma inequívoca a existência de negativação do nome do autor relacionada ao débito discutido nos autos.
Uma vez, que o documento acostado, trata-se de detalhamento de dívida e não de constatação de negativação.
Tal circunstância exige maior aprofundamento da instrução probatória, motivo pelo qual a tutela pretendida não pode ser deferida em sede liminar.
Destaca-se, por oportuno, que caso a parte autora venha a comprovar, no curso da demanda, a efetiva negativação de seu nome em razão do débito discutido, nada impede que formule novo pedido de tutela, o qual será analisado oportunamente.
Diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, face a inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento.
Intimem-se.
Inverto o ônus da prova, com base no art.6º, VIII, da Lei 8078/90, tendo em vista ser a requerida detentora de grande parte das informações sobre o negócio, podendo comprovar amplamente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ora se pleiteia. Intime-se a requerida.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es). Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação e ocorrendo a manifestação de ambas as partes autor(es) e requerido(s) pelo julgamento antecipado da lide, volva o processo concluso para julgamento.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça. Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da parte requerida pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da parte requerida, determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da parte demandada e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da parte demandada, volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. -
11/06/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 12:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 01/09/2025 14:00
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11/06/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/04/2025 13:36
Conclusão para despacho
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03/04/2025 13:36
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 13:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/04/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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