TJTO - 0010296-02.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0010296-02.2024.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: ACHILES SILVA BROCHIERIADVOGADO(A): OXIMANO PEREIRA JORGE (OAB TO006017)AUTOR: SABINA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): OXIMANO PEREIRA JORGE (OAB TO006017)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 23/07/2025 - Lavrada Certidão -
23/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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23/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:23
Lavrada Certidão
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23/07/2025 11:49
Processo Reativado
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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11/06/2025 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1ECIV
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11/06/2025 17:57
Juntada - Certidão - EGINA FERREIRA RIBEIRO
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11/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte EGINA FERREIRA RIBEIRO, Guia 5732230, Subguia 5514222. Fase de Conhecimento
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11/06/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - EGINA FERREIRA RIBEIRO - Guia 5732230 - R$ 8.759,20 - Fase de Conhecimento
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11/06/2025 17:57
Custas Satisfeitas - Parte: ACHILES SILVA BROCHIERI
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11/06/2025 17:57
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: SABINA MARTINS DOS SANTOS
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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11/06/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0010296-02.2024.8.27.2722/TO AUTOR: ACHILES SILVA BROCHIERIADVOGADO(A): OXIMANO PEREIRA JORGE (OAB TO006017)AUTOR: SABINA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): OXIMANO PEREIRA JORGE (OAB TO006017) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
Partes já qualificadas nos autos.
Consta da exordial que os Autores adquiriram a posse de um imóvel urbano, tendo como Área total 525,00 m², caracterizado como sendo Lote 13 (treze), da quadra 195 (cento e noventa e cinco), situado na Av.
Brasília, centro, do Município de Gurupi/TO, o loteamento está devidamente matriculado nº. 7.945, Livro 2, Registro Geral sistema de Ficha CNM: 129288.2.0007945-15, conforme certidão anexa, que os mesmos o possuem desde setembro de 1987, ou seja, mais de 18 (dezoito) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, estabelece no imóvel primeiro sua moradia habitual em seguida construíram kitinets a qual as alugam hoje.
Que desde que tomaram posse do imóvel, os Requerentes possuem como se donos fossem estando presente, desta forma, o animus domini, mesmo que não tenha havido a escrituração nem o registro em seu nome.
Assim, pretendem seja declarado o domínio dos Requerentes sobre o imóvel usucapiendo, conforme descrito na certidão de inteiro teor anexos, nos termos e para os efeitos legais, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) desta Comarca (art. 574, do CPC).
Gratuidade de justiça concedida no evento 6.
Após tentativas de localização da Requerida, houve sua efetiva citação no evento 45.
Não tendo a Requerida ofertado defesa nos autos, fora decretada sua revelia no evento 55.
Vieram conclusos a julgamento. É o relato.
Decido.
Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
O processo está apto a receber a sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e decido pela procedência dos pedidos.
Cinge-se a controvérsia apenas quanto o reconhecimento judicial de usucapião do imóvel urbano assinalado na certidão de inteiro teor acostada no anexo 8, junto à exordial, identificado com matrícula de nº 7.945, que se encontra registrado em nome da Requerida.
Tem-se a usucapião como uma forma originária de aquisição de propriedade, através de posse continuada, por certo espaço de tempo, mediante a observância dos requisitos exigidos pela lei.
Prescreve o artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Portanto, para que a propriedade seja adquirida por meio da usucapião extraordinária, o possuidor tem de exercer posse incontestada pelo prazo de quinze anos, inexistência de oposição à posse e possuir o imóvel como dono.
No caso em questão, a parte autora logrou comprovar o exercício manso e pacífico da área vindicada, por tempo, inclusive superior, ao exigido pela lei.
A partir do exame das provas contidas nos autos, extrai-se que a posse do autor sobre a área descrita na inicial deu-se de forma mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição da parte requerida.
Explico.
Primeiro, porque não refutado pela requerida.
Segundo, com base nos documentos apresentados nos autos, sobre os quais constata-se do memorial descritivo e cadastro do imóvel junto à prefeitura, para fins de tributos, em nome do Autor.
Por sua vez a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), mormente diante de sua revelia.
Nesse contexto, ficou devidamente comprovado o atendimento a todos os critérios que caracterizam a usucapião extraordinária, com destaque para o requisito relacionado à posse ininterrupta e qualificada, sem oposição.
Por fim, o bem adquirido não se enquadra entre aqueles que não podem ser objeto de usucapião, uma vez que não é de domínio público. É por essa razão que as Fazendas Públicas não apresentaram oposição.
Em razão do exposto, pode-se concluir que a parte requerente sempre se manteve na propriedade do imóvel urbano antes citado pela posse, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do CC. A lei presume o justo título e boa-fé da posse nos casos em que se comprova o lapso temporal da usucapião extraordinária.
Destarte, preenchidos e comprovados todos os requisitos para a procedência da presente ação de usucapião ordinária, o acolhimento do pedido inicial da requerente é de rigor.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.238, do Código Civil, ACOLHO o pedido inicial, ao tempo em que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, em consequência:DECLARO e CONSTITUO em favor dos Autores domínio sobre o imóvel urbano, sendo ele: Lote 13 (treze), da quadra 195 (cento e noventa e cinco), situado na Av.
Brasília, centro, do Município de Gurupi/TO, do Município de Gurupi/TO.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente e arquivando-se os presentes autos em seguida, com as devidas baixas.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85 do CPC.
Providências do Cartório:1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 05 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2025 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECIV -> COJUN
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10/06/2025 14:54
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:53
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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10/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/05/2025 15:15
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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10/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:57
Alterada a parte - Situação da parte EGINA FERREIRA RIBEIRO - REVEL
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10/04/2025 08:16
Decisão - Decretação de revelia
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17/03/2025 16:50
Conclusão para despacho
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17/03/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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08/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/03/2025 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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28/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2025 20:29
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 18:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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03/02/2025 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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03/02/2025 13:00
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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31/01/2025 20:20
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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29/11/2024 14:08
Conclusão para decisão
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29/11/2024 11:09
Protocolizada Petição
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30/10/2024 14:03
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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30/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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19/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
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10/10/2024 12:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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10/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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17/09/2024 11:22
Protocolizada Petição
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16/09/2024 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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03/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/08/2024 16:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/08/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 13
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20/08/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 17:03
Juntada - Informações
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16/08/2024 17:01
Expedido Edital
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16/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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14/08/2024 18:48
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/08/2024 12:20
Conclusão para despacho
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14/08/2024 12:20
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SABINA MARTINS DOS SANTOS - Guia 5535954 - R$ 5.702,20
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13/08/2024 16:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SABINA MARTINS DOS SANTOS - Guia 5535953 - R$ 2.901,00
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13/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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