TJTO - 0005290-48.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005290-48.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: SERGIO DE SOUZA LEITEADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por SERGIO DE SOUZA LEITE em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, requerendo o pagamento de R$ 18.929,73 (Evento66).
O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois assegura que parte do valor cobrado foi quitado administrativamente, entende que o valor devido é R$ 17.866,91 (Evento73).
No Evento85, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, indicando o débito total de R$ 19.444,46 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
O exequente concorda com o valor apurado pela contadoria (Evento91); o executado, ao contrário, discorda, apontando para a impugnação e documentos juntados ao Evento73.
Pois bem.
Ao exame do título executivo judicial, isto é, a sentença lançada no Evento57, verifico que o executado foi condenado ao pagamento de valores retroativos referente a progressão vertical à classe/referência 2ªB, implementada em maio/2024, com efeito financeiro retroativo a 01/06/2022, nos termos da Portaria nº. 459/2024/GASEC, de 20 de março de 2024, DOE nº. 6536, de 22/03/2024 [Evento48, COMP2].
Nesse contexto, apesar da combatividade do executado/impugnante ao alegar que os valores pagos na via administrativa não foram abatidos, cujas quantias afirma estarem destacadas em verde na documentação oficial anexada à impugnação, no Evento73, concluo ser de rigor a homologação do cálculo apresentado pela COJUN no Evento85, haja vista que atende ao comando do título executivo judicial.
Nota-se que, embora o executado defenda que devem ser deduzidos os valores já quitados na via administrativa, não restou demonstrado o pagamento administrativo mencionado na impugnação, uma vez que no documento juntado pela defesa no Evento73 não consta qualquer trecho destacado em verde.
Deste modo, de rigor a homologação do cálculo apresentado pela COJUN no Evento85, haja vista que atende ao comando do título executivo judicial.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor de R$ 19.444,46 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 08/07/2025, conforme planilha de cálculo no Evento85, CALC1.
Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
III - Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; d) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC).
Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos.
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:20
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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24/07/2025 13:24
Conclusão para decisão
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24/07/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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09/07/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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09/07/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005290-48.2023.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: SERGIO DE SOUZA LEITEADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 85 - 08/07/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos Evento 82 - 10/06/2025 - Despacho Mero expediente -
08/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUREPREC
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10/06/2025 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2025 17:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREPREC -> COJUN
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10/06/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 13:44
Conclusão para despacho
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09/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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05/06/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 14:58
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 12:20
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/04/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 12:19
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
09/04/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 17:16
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 17:16
Processo Reativado
-
08/04/2025 16:14
Protocolizada Petição
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05/11/2024 14:29
Baixa Definitiva
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05/11/2024 14:27
Trânsito em Julgado
-
18/10/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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18/10/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/10/2024 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/10/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/10/2024 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/09/2024 13:01
Conclusão para julgamento
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18/09/2024 14:55
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 13:39
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 01:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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03/07/2024 14:36
Conclusão para despacho
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26/04/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/04/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/04/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/04/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/04/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/04/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/04/2024 11:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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19/04/2024 08:22
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 16:46
Conclusão para despacho
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17/04/2024 16:07
Protocolizada Petição
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16/04/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/04/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/04/2024 11:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/12/2023 00:30
Conclusão para julgamento
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29/11/2023 16:38
Despacho - Mero expediente
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06/11/2023 12:08
Conclusão para decisão
-
06/11/2023 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/11/2023 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2023 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2023 17:52
Despacho - Mero expediente
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2023 14:09
Conclusão para decisão
-
02/10/2023 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/10/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/09/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 16:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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02/06/2023 12:38
Conclusão para julgamento
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02/06/2023 10:42
Protocolizada Petição
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02/06/2023 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 13:59
Despacho - Mero expediente
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29/05/2023 12:13
Conclusão para despacho
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29/05/2023 11:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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20/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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10/05/2023 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2023 14:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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10/05/2023 12:18
Conclusão para decisão
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10/05/2023 12:17
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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