TJTO - 0009474-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009474-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007374-02.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: IVANILDE GOMES ARRUDAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IVANILDE GOMES ARRUDA em face da decisão interlocutória (processo 0007374-02.2025.8.27.2706/TO, evento 10, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO n.º 0006643-06.2025.8.27.2706, ajuizada pela ora recorrente em desfavor de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, que manteve a suspensão do feito originário, em razão da abrangência do IRDR n.º 5, processo n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
Inconformada com o posicionamento adotado pelo Magistrado de piso, a autora agravante interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões que a ação originária tem assunto divorciado daquele descrito no IRDR, eis que a ação originária refere-se a cobrança indevida referente à previdência privada, e não de empréstimo consignado ou contrato com instituição bancária. Diz que o IRDR discute a obrigatoriedade de revestimento de formalidades legais para celebração de contratos de empréstimo consignado, ao passo que a presente demanda discute possibilidade de cobrança de previdência privada. Assim, requereu a concessão de pedido liminar para a suspensão da decisão de piso, com o final provimento do agravo de instrumento e regular andamento do feito originário. Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico.
Liminar deferida, evento 4.
Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que o vertente agravo de instrumento resta prejudicado pela perda superveniente de interesse recursal. Na forma descrita no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, tem-se que houve decisão de levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao IRDR n.º 5, conforme se extrai da Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, na qual o Tribunal Pleno do TJTO reconheceu o decurso do prazo de um ano sem o julgamento do mérito do incidente.
Transcrevo: "O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário." (TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 02/07/2025)" Deste modo, trago a lume que acerca de recurso prejudicado o Professor Nelson Nery Júnior ensina que: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo).
Logo, como elencado, a prejudicialidade do aludido agravo é latente, diante da não mais discussão quanto ao sobrestamento dos autos originários. Neste sentido, mutatis mutandi: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA.
IRDR Nº 0017610-97 .2016.4.03.0000 .
NECESSIDADE DE ABERTURA DE INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. - Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo sócio incluído no polo passivo .
Aberta vista às partes, na forma do artigo 10 do CPC, para que se manifestassem sobre o IRDR nº 0017610-97.2016.4.03 .0000. - Conforme entendimento fixado no IRDR nº 0017610-97.2016.4 .03.0000, a inclusão do sócio administrador da pessoa jurídica que compõe originariamente o polo passivo da execução fiscal deve ser precedida do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão anulada de ofício.
Agravo de instrumento prejudicado (TRF-3 - AI: 50096027020214030000, Relator.: Gab . 11 - DES.
FED.
ANDRÉ NABARRETE, Data de Julgamento: 22/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/02/2022).
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, eis que prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal, determinando-se o levantamento da suspensão do feito originário, na forma da decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO. -
29/08/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/08/2025 17:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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28/08/2025 16:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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28/08/2025 16:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 14:22
Expedido Ofício - 1 carta
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18/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009474-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007374-02.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: IVANILDE GOMES ARRUDAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IVANILDE GOMES ARRUDA em face da decisão interlocutória (processo 0007374-02.2025.8.27.2706/TO, evento 10, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Araguaína, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO n.º 0006643-06.2025.8.27.2706, ajuizada pela ora recorrente em desfavor de PSERV PRESTAÇãO DE SERVIÇOS LTDA, que manteve a suspensão do feito originário, em razão da abrangência do IRDR n.º 5, processo n.º 0001526-43.2022.8.27.2737.
Inconformada com o posicionamento adotado pelo Magistrado de piso, a autora agravante interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões que a ação originária tem assunto divorciado daquele descrito no IRDR, eis que a ação originária refere-se a cobrança indevida referente à previdência privada, e não de empréstimo consignado ou contrato com instituição bancária. Diz que o IRDR discute a obrigatoriedade de revestimento de formalidades legais para celebração de contratos de empréstimo consignado, ao passo que a presente demanda discute possibilidade de cobrança de previdência privada. Assim, requereu a concessão de pedido liminar para a suspensão da decisão de piso, com o final provimento do agravo de instrumento e regular andamento do feito originário. Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico. É o relatório. DECIDO.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente recurso é próprio, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC, combinado com art. 1.037. §§ 9º e 13 do CPC, eis que impugna decisão interlocutória (processo 0007374-02.2025.8.27.2706/TO, evento 10, DOC1), que manteve o sobrestamento do feito em razão de IRDR. Ainda, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, na forma descrita em lei, com o recolhimento do preparo. Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dito isto, apesar de todos os argumentos do ora recorrente, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar ora pleiteada. Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de sofrer o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
A pretensão da agravante em sede de liminar consiste na cassação da decisão que manteve o sobrestamento do feito, diante da determinação contina no IRDR n.º 5, autos n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, de suspensão das ações em trâmite que versarem sobre os seguintes temas: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Aparentemente, somente processos relacionados à empréstimos consignados deveriam ter seu andamento sobrestado, porém, em decisão lançada pelo relator do IRDR paradigma, evento 25 daqueles autos, datada de 07/12/2023, houve a determinação de maior abrangência do IRDR, com determinação de suspensão de todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato, conforme parte da decisão, que ora transcrevo: "(...) Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato." No caso em comento, em que pese o posicionamento anterior em casos análogos, tem-se que a instituição demandada, PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, é instituição equiparada à instituição financeira, conforme descreve o art. 1º, da Lei n.º 7.492/1986, que ora transcrevo: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; Desta forma, diante da ampliação da abrangência da suspensão dos feitos relacionados e da referida legislação, ouso divergir do posicionamento anteriormente adotado, e considerando tratar-se de discussão sobre contrato com instituição equiparada à bancária, inexistência da contratação e pedido de danos morais in re ipsa, deve-se indeferir o pedido liminar, mantendo-se o sobrestamento determinado em primeiro grau, ao menos neste momento processual. Neste sentido, trago julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ABRANGÊNCIA DO SOBRESTAMENTO A CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0001526-43.2022.8.27.2737, pelo Tribunal Pleno.
O agravante sustenta que o contrato de previdência privada discutido não se enquadra nas hipóteses abrangidas pelo IRDR, alegando que a questão envolve contratos bancários, o que não seria o caso específico.
Pleiteia o prosseguimento do processo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de sobrestamento do feito, com base no IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, comporta modificação, considerando a natureza do contrato de previdência privada e a abrangência do referido incidente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Tribunal Pleno, em sessão de 15/2/2024, estendeu a suspensão de processos relacionados ao IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737 para todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza do contrato, em razão da discussão sobre a relação jurídica entre consumidor e instituição financeira.4.
O contrato de previdência privada, firmado com instituição financeira, guarda relação com as questões debatidas no IRDR, uma vez que não se trata da natureza jurídica do contrato, mas da relação jurídica subjacente, que envolve o consumidor e a instituição financeira.5. Diante da extensão dos efeitos do sobrestamento a processos que discutem contratos bancários em geral, a manutenção da suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR é medida necessária.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo Interno desprovido.
Mantida a decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737.Tese de julgamento:1.
O sobrestamento de processos determinado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode abranger contratos bancários de diferentes naturezas, desde que a relação jurídica em discussão envolva os mesmos fundamentos submetidos ao incidente.________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 926 e 982; Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Questão de Ordem no IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, Plenário, j. 15.02.2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet (TJTO , Apelação Cível, 0003201-94.2020.8.27.2742, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 17:05:37).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO IRDR N.º 5 DO TJ/TO.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO. 1.
O IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 determinou a suspensão dos feitos que tratem das matérias afetadas.2.
O referido IRDR não atinge apenas os feitos em que se discute empréstimo consignado, mas sim todos aqueles feitos em que se discute a existência da relação jurídica contratual com instituições financeiras, baseados em descontos indevidos, considerando que foi acolhida questão de ordem para esclarecer que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.3.
Agravo de Instrumento improvido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010391-98.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 30/07/2024 17:27:58).
Ao mesmo tempo, não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida. Deste modo, nesta análise superficial verifico que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto.
Por outro vértice, também não se visualiza, no recurso interposto, a presença dos requisitos legais imprescindíveis para a suspensão da decisão proferida pelo Douto Magistrado Singular (perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar ora pleiteado, até o julgamento de mérito do presente recurso. Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o ora agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Cumpra-se. -
16/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 16:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/06/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 20:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IVANILDE GOMES ARRUDA - Guia 5391245 - R$ 160,00
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12/06/2025 20:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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