TJTO - 0038524-63.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0038524-63.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ERALDO LUIS LOPES CARVALHOADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação da obrigação de fazer e pagar quantia certa.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 11, cuja alegação foi no sentido de que a obrigação de fazer pleiteada já fora cumprida.
Já em relação à obrigação de pagar quantia certa, pugnou pela suspensão do feito em razão da ação coletiva, bem como em decorrência do Tema 1169.
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente.
Réplica no evento 14.
Novamente intimado, o Ente executado confirmou o cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que o servidor encontra corretamente enquadrado (evento 19).
A parte exequente, devidamente intimada, insiste em dizer que a obrigação não foi cumprida, requerendo a homologação da tabela de enquadramento trazida na exordial (evento 22). É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. a) Do cumprimento da obrigação de fazer A sentença judicial proferida nos autos da ação coletiva n. 5005209-81.2009.8.27.2729, assim determinou: No pedido do cumprimento individual de sentença coletiva de obrigação de fazer (neste feito), a parte exequente pleiteou o seu reenquadramento para as seguintes classes: Intimado, o Ente executado comprovou no evento 19, que a obrigação de fazer já fora cumprida integralmente, visto que a evolução para o Nível I-B e I-C com efeito a partir de jan/2008 e jan/2009, conforme PORTARIA Nº 166/GAB/SECAD, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 e informação prestada pela municipalidade, vejamos (evento 19, ANEXO2): Assim, restando comprovado que a última progressão pleiteada pela parte exequente, a saber: Nível I-C já foi implementada pelo executado, de rigor o reconhecimento da obrigação de fazer.
Aliás, no caso, restou comprovada a concessão de mais progressões do que foi pleiteado na inicial.
Logo, reconheço como cumprida a obrigação de fazer, devendo o feito prosseguir, oportunamente, quanto à obrigação de pagar quantia certa. b) Da suspensão em razão da ação coletiva Sem delongas, o pedido de suspensão do feito em razão do trâmite da ação coletiva não merece acolhimento, porquanto o artigo 104, caput, do CDC, dispõe que a suspensão das ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva é faculdade do autor, isto é, a ação individual não deve ser suspensa, caso ocorra o ajuizamento de ação coletiva. c) Da suspensão em razão do Tema 1169 Já em relação à alegação do executado de que o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1169, merece acolhimento, pois a parte exequente pleiteou a obrigação de pagar quantia certa, por meio da classe de ação: cumprimento de sentença. d) Da (i)legitimidade ativa Ao contrário do que afirmou a parte executada, tem legitimidade ativa o servidor Eraldo Luis Lopes Carvalho para pleitear o cumprimento da obrigação de fazer consistente no título judicial oriundo do processo judicial n. 5005209-81.2009.8.27.2729.
Isso porque o seu nome consta na relação trazida pela associação no evento 1, ANEXOS PET INI6, vejamos: Logo, INDEFIRO o pedido em questão, ao tempo que reconheço a legitimidade ativa da parte exequente para buscar o cumprimento da obrigação de fazer.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo que RECONHEÇO a satisfação da obrigação de fazer e, de consequência, DECLARO EXTINTA, neste ponto, a presente AÇÃO EXECUTIVA, nos termos do artigo 535, inciso III c/c 924, inciso III, ambos do CPC.
Ante a sucumbência mínima da parte executada, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, inciso I, do CPC.
Entretanto, ante a gratuidade da justiça deferida, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. b) Do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proferida na ação coletiva n. 5005209-81.2009.8.27.2729, proposta pelo SISEMP – SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PALMAS.
A matéria encontra-se afeta ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, conforme autos paradigmas nº REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, sendo cadastrada como "TEMA 1169” , cuja tese a ser definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No aludido recurso, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria acima, obstando, com isso, a prática de qualquer ato processual até o julgamento do recurso repetitivo.
Assim, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC - TJTO) criado por meio da Resolução nº 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça Estado do Tocantins.
Sobrevindo solução definitiva da repercussão geral, com o acórdão paradigma, retornem os autos conclusos.
Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:08
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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15/05/2025 14:21
Conclusão para despacho
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15/05/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:11
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 13:05
Conclusão para decisão
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02/12/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 14:40
Despacho - Mero expediente
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 15:55
Conclusão para despacho
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18/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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16/09/2024 15:45
Conclusão para despacho
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16/09/2024 15:45
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 15:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/09/2024 09:51
Protocolizada Petição
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16/09/2024 09:50
Distribuído por dependência - Número: 50052098120098272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
APELAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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