TJTO - 0005936-61.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005936-61.2022.8.27.2700/TO CREDOR: WASHINGTON GABRIEL PIRESADVOGADO(A): JOÃO PEDRO MAGALHÃES RIOS (OAB TO009982)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Washington Gabriel Pires, no qual figura como entidade devedora o Município de Paranã/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 61.190,79 (sessenta e um mil cento e noventa reais e setenta e nove centavos), atualizados em 24/03/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 31/08/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000010, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcio Soares da Cunha, nos autos da Ação Originária nº 0001011-04.2014.8.27.2732.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitóri para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado para pagamento no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Ciência expressa do ente devedor no evento 12.
Em razão da ausência de pagamento voluntário, foi deferido o respectivo sequestro nos autos 0012519-62.2022.8.27.2700/TO que contemplou o presente feito por arrastamento.
Com efeito, foi sequestrado o valor atualizado de R$ 78.569,03 (setenta e oito mil quinhentos e sessenta e nove reais e três centavos), o que servirá para quitação do presente feito.
Petição do evento 48, PET1 o ente devedor alega que "foi surpreendido com bloqueio judicial de valores em contas bancárias que abrigam recursos vinculados a políticas públicas essenciais, para fins de pagamento de precatórios". Junta julgados que entendem pertinentes a matéria, requerendo o desbloqueio dos valores. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, é de se admirar que o ente devedor tenha se surpreendido com o bloqueio judicial de valores para pagamento de precatórios vencidos em 2024. No presente feito podemos enumerar alguns atos que evitariam a aventada surpresa: * Despacho do evento 6, DECDESPA1 de 30/06/2022, onde o devedor foi informado que deveria incluir o respectivo valor para pagamento no exercício de 2024; * Ciência expressa do ente devedor no evento 12, CIEN1 em 04/08/2022; * Despacho do evento 23, DECDESPA1 de 11/12/2024 alertando que o exercício estava se findando e não havia demonstração de pagamento; Despacho do evento 34, DECDESPA1 de 31/03/2025 reiterando intimação para pagamento; * Parecer do Ministério Público no evento 42, PAREC_MP1 pelo deferimento do sequestro em 09/05/2025; nos autos 0012519-62.2022.8.27.2700 o ente devedor também foi intimado dos precatórios vencidos e, diante da ausência de pagamento voluntário, ouviu-se o Ministério Público; * nova decisão do precatório referido (com juntada de cópia no presente precatório) em 16/05/2025, conferindo prazo para pagamento voluntário, sem êxito.
Portanto, a partir de diversas situações e advertências, o sequestro foi efetivado como medida excepcional e base constitucional para suprir a inadimplência do Município de Paranã.
O argumento de surpresa e liberação de valores bloqueados em contas "carimbadas" não prospera uma vez que o próprio CNJ já firmou entendimento de que 5% da Receita Corrente Líquida não compromete serviços básicos essenciais.
Aliás, o Sistema SISBAJUD utilizado para efetivação de sequestros, não escolhe contas, cabendo ao ente devedor a recomposição daquelas que abrigam recursos públicos vinculados à políticas públicas essenciais.
No mesmo diapasão, a Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. (...); § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
Portanto, por expressa vedação regulamentar, o valor sequestrado não pode ser devolvido ao ente devedor.
Na sequência, a mesma Resolução do CNJ também estabelece. “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Paranã/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente e o valor sequestrado permite a quitação dos autos.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores sequestrados, uma vez que existe expressa vedação legal.
Considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento do valor total de R$ 78.569,03 (setenta e oito mil quinhentos e sessenta e nove reais e três centavos) e rendimentos proporcionais, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:54
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 17:01
Conclusão para despacho
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27/05/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 09:43
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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23/05/2025 09:15
Juntada - Documento - Informações
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16/05/2025 15:33
Remessa Interna - PRECT -> SCPRE
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16/05/2025 15:32
Juntada - Documento - Informações
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12/05/2025 08:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/05/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/04/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/04/2025 12:35
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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01/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/03/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/02/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/02/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/01/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/12/2024 16:52
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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11/12/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 12:34
Despacho - Mero Expediente
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05/12/2024 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/12/2024 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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07/05/2024 14:56
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:56
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:55
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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17/04/2024 16:46
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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01/09/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas) - 15/08/2023 15:24:33)
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15/08/2023 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/08/2022 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/07/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 14:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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30/06/2022 14:28
Despacho - Mero Expediente
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30/06/2022 14:08
Juntada - Documento
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29/06/2022 17:01
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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29/06/2022 17:00
Ato ordinatório - Data de Validação - 24/05/2022 15:45:52
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24/05/2022 15:45
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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24/05/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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