TJTO - 0011722-83.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0011722-83.2023.8.27.2722/TO IMPETRANTE: CLOVIS FEREIRA CARUCCIOADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança proposta por CLOVIS FERREIRA CARUCCIO em desfavor de DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi, devidamente qualificados nos autos.
Cinge o pedido em determinar que a Administração Pública proceda com a entrega de certidão negativa de débito a parte impetrante.
Assevera a parte autora que a suposta dívida é oriunda do Auto de Infração que deu origem ao Processo Administrativo nº 2005/6870/500047, porém, o processo administrativo já foi discutido em ação judicial e anulada, inclusive, confirmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado.
Frisou que a negativa de CND também já foi objeto de outro mandado de segurança (0012066-98.2022.8.27.2722) em tramite nesta especializada, onde a parte autora restou vencedora.
Pugna pelo deferimento da liminar para o fim de determinar ao Delegado Regional de Fiscalização da Coletoria Estadual em Gurupi/TO, ou a quem as suas vezes fizer, que proceda a imediata emissão da CND – Certidão Negativa de Débitos do impetrante.
Decisão deferindo a liminar acostada no evento 4.
O Estado do Tocantins apresentou informações, alegando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, e que não restou produzida prova inequívoca capaz de desconstituir essa presunção.
Aduziu, ainda, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo agir em desconformidade com o ordenamento jurídico (evento 18).
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins suspendendo a eficácia da decisão liminar concedida do evento 19.
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção no feito (evento 24). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e, ainda, o art. 1º da Lei n. 12.016/09, a proteção jurisdicional postulada nestes autos mandamentais tem sua procedência submetida à análise da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de se determinar a expedição de certidão negativa de débitos, ante a existência de CDA que se origina de auto de infração supostamente anulado por decisão judicial anterior.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante colacionou cópias de decisão judicial que reconhece a nulidade do Auto de Infração que originou o Processo Administrativo nº 2005/6870/500047.
Além disso, há menção expressa de que a matéria já foi objeto de apreciação judicial em mandado de segurança anterior (processo nº 0012066-98.2022.8.27.2722), no qual restou reconhecido o direito à emissão da certidão.
Considerando que a cobrança da dívida foi invalidada judicialmente, e que há reconhecimento da nulidade da CDA pela via judicial, não subsiste fundamento legal para obstar a expedição da certidão negativa ao impetrante.
Verifico que, no caso em tela, o impetrante se insurge contra a ilegalidade da suspensão e do indeferimento do subsequente pleito de realizar sua inscrição estadual no Cadastro de Produtor Rural, negada pela autoridade coatora sob o argumento de que existia débito inscrito em dívida ativa, ao entendimento de que inadmitida a medida administrativa por configurar cerceamento da atividade empresarial e meio coercitivo para pagamento de tributos.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que é ilegítima a criação de empecilhos para a inscrição e alteração dos dados cadastrais do contribuinte, como meio de cobrança indireta de débitos tributários, por contrariar o princípio do livre exercício da atividade econômica, uma vez que possui a Administração Pública meios próprios para compelir o contribuinte a fazê-lo. Importante mencionar que entende este juízo que a negativa da Fazenda Estadual tem como objetivo, restringir a sonegação de impostos, contudo entendo que tal exigência viola o direito à liberdade comercial e a livre iniciativa.
O STF, ao julgar questão similar a apresentada aos autos, em análise a constitucionalidade dos art. 1º, incisos I, II, IV, §§1º à 3º e art. 2º da Lei 7.711/88, que dispunham sobre a obrigatoriedade da apresentação de Certidões Negativas de Débitos de empresas que precisassem formalizar operações de crédito, entendeu por sua inconstitucionalidade, sob a fundamentação de que as respectivas exigências seriam sanção política, na medida em que tais normas obrigariam o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário, colaciono: CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL.
REGULARIDADE FISCAL.
NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA.
AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR.1º A 3º, E ART. 2º. 1.
Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par.1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) - estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional - à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 2.
Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário.
Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário. 3.
Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária.
Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial.
Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável. 4.
Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários.
Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/'988.
Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
SANÇÃO POLÍTICA.
PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993.
EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório. 6.
Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica "exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial" ou "administrativa".
Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes. (STF - ADI: 173 DF 0000058-23.1990.0.01.0000, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 25/09/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/03/2009) Outrossim, a Súmula 547 do STF que proíbe ao fisco restringir a atividade econômica de contribuinte que esteja em débito: "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerce suas atividades profissionais.".
No mesmo sentido, a Súmula 70 também do STF expressa que: "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".
Nessa mesma esteira, é o entendimento jurisprudêncial: EMENTA: PENDÊNCIA DE DÉBITO DE SÓCIO.
CONDIÇÃO DE REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Existindo débitos pendentes de sócio de sociedade empresarial, deve o Estado direcionar contra ele a sua execução fiscal. E tão-somente.
Estes são os meios para a obtenção de seus créditos e não a negativa de inscrição estadual.Trata-se de interdição de estabelecimento comercial inadmissível que, ao fim e ao cabo, traduz sanção política aplicada pelo Estado ao contribuinte, mormente quando o devedor é o sócio da empresa.SENTENÇA CONFIRMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA.(Remessa Necessária Cível, Nº *00.***.*23-58, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 24-10-2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALTERAÇÕES CADASTRAIS E INSCRIÇÃO ESTADUAL DE PESSOA JURÍDICA - CONDICIONAMENTO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DE SÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 547 DO STF - ÓBICE À LIVRE INICIATIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não obstante a negativa da Fazenda Estadual seja destinada à evitar o abuso no uso da inscrição estadual por sonegadores de impostos, referido proceder viola postulados básicos do ordenamento jurídico.
Não se pode indeferir o cadastramento como meio coercitivo de pagamento de tributos. 2 - A negativa de proceder a atualização cadastral da empresa agravante, restringe o direito à liberdade comercial ou livre iniciativa, sob a escusa de pendência fiscal do sócio agravante, contudo, a pessoa jurídica é independente da pessoa do sócio, pois que detentora de personalidade jurídica própria, com direitos e obrigações particulares. 3 - Por outro vértice, de certo modo, impõe à agravante, penalidade oriunda de obrigação tributária, cujo processo administrativo e/ou judicial não integrou. O fato de um dos sócios da empresa impetrante, ser também sócio, ainda que administrador de empresa com débito perante o Fisco, não pode legitimar referida atuação, sendo aplicável à espécie a Súmula 547 do STF. 4 - Recurso conhecido e provido para que a autoridade acoimada coatora proceda com as alterações cadastrais e inscrição estadual requeridas pelos impetrantes no bojo do processo administrativo n. 2020/6040/502946 (Delegacia da Receita Estadual) para viabilizar o livre exercício da atividade econômica, bem como para que se abstenha de qualquer exigência ilegal que impossibilite o exercício da livre iniciativa. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011409-96.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/11/2020, DJe 20/11/2020 09:48:20) Assim, restando demonstrado que o crédito tributário foi desconstituído por decisão judicial transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à obtenção da CND. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para que proceda a imediata emissão da CND – Certidão Negativa de Débitos do impetrante.
CONFIRMO a liminar deferida no evento 4.
Resolvo o mérito dos pedidos nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem honorários, porque incabíveis à espécie.
Custas pelo Estado do Tocantins.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, cumpra-se o disposto no artigo § 1º, do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009, remetendo-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as indispensáveis cautelas, para o devido reexame necessário.
Sobrevindo o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/05/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/03/2025 16:09
Conclusão para despacho
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05/02/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/02/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/02/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2025 18:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00176005520238272700/TJTO
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31/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:08
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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04/09/2024 16:15
Conclusão para despacho
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21/05/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:31
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 16:30
Conclusão para despacho
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18/12/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00176005520238272700/TJTO
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18/12/2023 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/11/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023
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06/11/2023 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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03/11/2023 14:33
Protocolizada Petição
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03/11/2023 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2023 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/10/2023 09:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 11:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 11:30
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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20/10/2023 11:25
Decisão - Concessão - Liminar
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20/10/2023 09:59
Conclusão para decisão
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20/10/2023 09:59
Processo Corretamente Autuado
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20/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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