TJTO - 0005507-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005507-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000287-08.2005.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)AGRAVADO: VALDEREZ COSTA SILVAADVOGADO(A): JACKELYNE RIBEIRO ESCOBAR (OAB TO007272)AGRAVADO: VALDEREZ COSTA E SILVAADVOGADO(A): JACKELYNE RIBEIRO ESCOBAR (OAB TO007272) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em conta bancária, reconhecendo sua natureza impenhorável por se tratar de verba de caráter alimentar, essencial à manutenção da subsistência da agravada.
O agravante sustenta a inexistência de comprovação de que os valores são indispensáveis à sobrevivência da agravada, defendendo que o desbloqueio compromete a efetividade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para garantir a efetividade da execução, mesmo diante da comprovação de que os valores bloqueados são de origem salarial e essenciais à subsistência da agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, como medida de proteção à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, excepcionando tal regra apenas nas hipóteses previstas em lei, que não se aplicam ao caso. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que esgotadas outras medidas executórias e inexistente prejuízo à subsistência do devedor e de sua família, devendo sempre ser observadas as peculiaridades do caso concreto. 5.
No caso em exame, restou comprovado que os valores bloqueados possuem origem salarial, conforme demonstram a cópia da carteira de trabalho e os extratos bancários juntados aos autos, sendo evidente que sua retenção compromete a subsistência da agravada e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
A manutenção do bloqueio de valores de natureza alimentar configura medida desproporcional, pois fere direitos fundamentais do devedor e não observa o equilíbrio que deve nortear a execução, a qual não pode comprometer o mínimo existencial. 7.
Não há risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, que poderá satisfazer seu crédito por outros meios executórios menos gravosos, devendo prevalecer, no caso, a proteção à subsistência da agravada. 8.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça reforça que a relativização da impenhorabilidade reveste-se de caráter excepcional, não se admitindo quando evidenciado o comprometimento da dignidade do devedor e de sua família (AgInt no REsp n. 1.936.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o desbloqueio dos valores salariais penhorados.
Tese de julgamento: 1.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, visa a assegurar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, somente podendo ser relativizada em hipóteses excepcionais e desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. 2.
A comprovação de que os valores bloqueados são de origem salarial e essenciais à manutenção do sustento do devedor impede sua penhora, sendo irrelevante a alegação genérica de que a medida comprometeria a efetividade da execução. 3.
A execução deve observar o princípio da menor onerosidade para o devedor, de modo que, diante da inexistência de risco de dano grave ao exequente e da possibilidade de adoção de outros meios executórios, deve prevalecer a proteção ao mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, inciso III; Código de Processo Civil, art. 833, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 1.936.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento n. 0019353-13.2024.8.27.2700, relator Desembargador João Rigo Guimarães, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 04/04/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 595
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26/05/2025 08:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/05/2025 08:43
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 18:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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08/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/04/2025 17:59
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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03/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 236 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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