TJTO - 0005398-25.2023.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARI1ECIV
-
08/07/2025 14:37
Trânsito em Julgado
-
07/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
04/07/2025 22:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005398-25.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005398-25.2023.8.27.2707/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)APELADO: JOAO SEVERO DE SENA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PAGAMENTO REALIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que homologou parcialmente o acordo firmado entre as partes, deixando de validar a cláusula relativa ao pagamento dos valores diretamente na conta bancária do advogado do apelado.
O acordo foi assinado em 27 de maio de 2024, com comprovante de pagamento juntado aos autos e confirmação da quitação pelo apelado.
A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, mas deixou de reconhecer integralmente o negócio jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a homologação parcial de acordo extrajudicial, quando não há vícios ou nulidades no conteúdo pactuado entre as partes, e já houve cumprimento integral da obrigação avençada, inclusive com confirmação expressa da parte credora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação judicial de acordo limita-se ao exame de sua regularidade formal e à verificação de sua conformidade com a ordem jurídica, não sendo cabível ao magistrado modificar ou excluir cláusulas regularmente pactuadas entre as partes, sob pena de violação ao princípio do negócio jurídico. 4.
A cláusula que estipula o pagamento em conta do patrono da parte credora não contraria norma de ordem pública e reflete prática usual e aceita no foro, especialmente diante da anuência expressa da parte beneficiária e da ausência de qualquer indício de vício, coação ou ilegalidade. 5.
O pagamento integral foi comprovado nos autos e reconhecido pelo apelado, o qual manifestou concordância com o pedido recursal, inclusive conferindo quitação plena e geral ao acordo, o que consolida os efeitos do negócio jurídico. 6.
O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que, inexistindo vícios ou causas de anulabilidade, o juiz está obrigado a homologar integralmente o acordo firmado entre as partes, conforme precedente da Apelação Cível nº 0003964-98.2023.8.27.2707, julgado em 18 de setembro de 2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para homologar o acordo firmado em sua integralidade e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A homologação judicial de acordo extrajudicial deve ocorrer de forma integral, sendo incabível a exclusão de cláusulas que não apresentem vícios ou contrariem norma de ordem pública, respeitada a autonomia das partes na celebração do negócio jurídico. 2.
A estipulação de pagamento diretamente na conta do patrono da parte credora, com anuência expressa desta, não configura irregularidade nem afronta ao ordenamento jurídico, sendo prática aceita no âmbito forense. 3.
Comprovado o cumprimento integral do acordo e reconhecida a quitação plena e geral pela parte credora, deve ser homologado o negócio jurídico em sua totalidade, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, inciso III, alínea “b”.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0003964-98.2023.8.27.2707, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 18.09.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e homologar o acordo firmado em sua integralidade e extinguir o processo, com resolução do mérito, conforme determina o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
03/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 551
-
21/05/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
21/05/2025 18:08
Juntada - Documento - Relatório
-
21/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005507-89.2025.8.27.2700
Banco da Amazonia SA
Valderez Costa Silva
Advogado: Jackelyne Ribeiro Escobar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 16:48
Processo nº 0007814-60.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Eliamar Miguel Candido
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 18:18
Processo nº 0000543-53.2025.8.27.2700
Maria Aparecida Lacerda Sousa Pimentel
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:19
Processo nº 0004797-16.2024.8.27.2729
Vitoria Maria Fortaleza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/02/2024 21:47
Processo nº 0024594-52.2021.8.27.2706
Lourena Izabella Carvalho Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Geneton de Figueiredo Silva Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2021 10:12