TJTO - 0000543-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000543-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002597-06.2013.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: MARIA APARECIDA LACERDA SOUSA PIMENTELADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV E X, DO CPC.
PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução fiscal promovida pelo Município de Araguaína/TO, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados por meio do SISBAJUD. 2.
A parte agravante figura como fiadora solidária em contrato de financiamento estudantil.
Os valores bloqueados, no montante de R$ 2.254,08, foram considerados penhoráveis pelo juízo de origem por ausência de comprovação da natureza alimentar. 3.
O recurso foi tempestivo e instruído com documentos comprobatórios do vínculo empregatício, da origem dos depósitos e da situação financeira da agravante.
A gratuidade de justiça foi mantida.
II.
Questão em discussão4.
A controvérsia consiste em definir se os valores bloqueados possuem natureza alimentar, de modo a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.
III.
Razões de decidir5.
A parte agravante demonstrou, por meio de carteira de trabalho, extratos bancários e comprovação de vínculo com a empresa depositante, que os valores bloqueados derivam de única fonte de renda, com padrão típico de remuneração salarial.6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a proteção da verba alimentar mesmo quando depositada em conta corrente, desde que comprovada sua origem e sua destinação à subsistência.7.
A constrição de verba de natureza essencial compromete a dignidade da pessoa humana e afronta os princípios do mínimo existencial e da execução menos gravosa ao devedor, previstos nos arts. 1º, III, e 805 do CPC.8.
Ausente prova de má-fé, abuso ou fraude, a penhora deve ser levantada.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio do valor penhorado, em razão de sua natureza salarial.
Tese de julgamento: “A constrição de valores com origem comprovadamente salarial, ainda que depositados em conta corrente, é vedada, nos termos dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, por representar violação à proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.254,08 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), em razão de sua comprovada natureza salarial.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida no evento 4, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:27
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 258
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21/05/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 12:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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19/03/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/03/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 12:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/02/2025 12:30
Despacho - Mero Expediente
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12/02/2025 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:19
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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05/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/02/2025 08:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/01/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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23/01/2025 17:48
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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23/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/01/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA APARECIDA LACERDA SOUSA PIMENTEL - Guia 5384951 - R$ 48,00
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23/01/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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