TJTO - 0005547-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005547-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005609-52.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ALBERTISA GALVAO SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB MT013296) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DE IRDR.
DEMANDA CONTRA ENTIDADE NÃO BANCÁRIA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou o sobrestamento de processo em razão de afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata de empréstimos consignados e contratos bancários. 2.
A demanda originária foi ajuizada exclusivamente contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER, visando a declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento do processo com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, diante da inexistência de relação contratual com instituição financeira, e se a suspensão fere o direito da parte ao regular andamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR referido tem como objeto a padronização da jurisprudência relativa a contratos bancários, não se aplicando a relações jurídicas firmadas com entidades não financeiras. 4.
A ação proposta não possui por objeto contrato bancário, tratando-se de discussão envolvendo entidade classista, o que afasta a aplicação do incidente. 5.
O prosseguimento do feito deve ser garantido, a fim de evitar a indevida ampliação do alcance do IRDR e de assegurar o direito da parte à prestação jurisdicional célere e adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
Não se aplica o sobrestamento fundado no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 às demandas que não envolvem contratos bancários. 2.
A suspensão indevida do feito compromete o direito da parte ao regular processamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, §§ 9º a 13.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0009582-11.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 18.03.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, determinando o regular processamento da ação de origem, afastando a suspensão imposta pela decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 580
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24/05/2025 15:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/05/2025 15:42
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 18:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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04/04/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/04/2025 10:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALBERTISA GALVAO SILVA - Guia 5388269 - R$ 160,00
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04/04/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28, 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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