TJTO - 0001954-12.2022.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARR1ECIV
-
11/07/2025 16:00
Trânsito em Julgado
-
11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
20/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001954-12.2022.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)APELADO: IRANI PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE A SUSPENSÃO DETERMINADA POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA DISCUSSÃO DOS TEMAS E TESES DO IRDR 5/TJTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposto pela instituição demandada contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arraias, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, para pagamento de cobrança de seguro, contrato que alega desconhecer.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se é válida a sentença proferida durante a vigência de ordem de suspensão processual determinada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, o qual trata da uniformização de entendimento acerca de demandas envolvendo relações jurídicas bancárias e a inexistência de contratação; e (ii) se o recurso interposto deve ser conhecido ou resta prejudicado diante da nulidade processual identificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, suspendeu todas as demandas que versam sobre a existência de contratos bancários em que se discuta a relação jurídica entre consumidores e instituições financeiras, independentemente da natureza jurídica do contrato, incluindo as ações que questionam descontos indevidos diretamente em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, conforme decisão que ampliou o escopo da suspensão. 4.
Nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil (CPC), a prática de atos processuais é vedada durante a suspensão processual decretada por IRDR, salvo para atos urgentes necessários para evitar dano irreparável, o que não se aplica ao caso dos autos. 5.
A sentença impugnada foi proferida durante o período de suspensão do IRDR, caracterizando error in procedendo, pois afronta a determinação de suspensão e prejudica a uniformização jurisprudencial, comprometendo a segurança jurídica. 6.
A nulidade da sentença, declarada de ofício, prejudica o exame do recurso de apelação, já que o ato jurisdicional atacado foi desconstituído, não subsistindo decisão a ser revisada pelas instâncias recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença desconstituída de ofício por nulidade processual decorrente da violação à suspensão determinada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737. Tese de julgamento: 1.
Sentença proferida durante a vigência de suspensão determinada por IRDR é nula, nos termos do art. 314 do CPC, salvo para prática de atos urgentes. 2.
Recurso interposto contra sentença nula resta prejudicado, uma vez que inexiste pronunciamento judicial válido a ser revisado em sede recursal. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, IV; 314; 982, I e §5º; Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0001889-86.2023.8.27.2707, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0006408-10.2023.8.27.2706, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 22/05/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000620-03.2023.8.27.2710, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 15/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000545-62.2023.8.27.2742, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 30/04/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR, DE OFÍCIO, a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com a suspensão do feito nos moldes determinados no IRDR 5 nº 0001526-43.2022.8.27.2737, até o julgamento do incidente invocado e fixação das respectivas teses, para que haja nova apreciação da matéria ventilada nos presentes autos.
Por consequência, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, eis que prejudicado.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis no presente momento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/06/2025 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
13/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
12/06/2025 14:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
-
03/06/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
-
29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 273
-
23/05/2025 16:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
23/05/2025 16:00
Juntada - Documento - Relatório
-
16/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0004744-88.2025.8.27.2700
Leoneds Setubal Oliveira
Fabricio Coelho Soares
Advogado: Melcione Cardoso de Araujo Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 12:24
Processo nº 0001395-45.2025.8.27.2743
Simone Elisa Mendes Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 08:27
Processo nº 0019823-88.2023.8.27.2729
Jose Helilton Soares de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2023 12:03
Processo nº 0019823-88.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Jose Helilton Soares de Oliveira
Advogado: Matheus Morais Lemos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 15:34
Processo nº 0001954-12.2022.8.27.2709
Irani Pereira dos Santos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2022 09:45