TJTO - 0019823-88.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 13:39
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
14/07/2025 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
-
14/07/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019823-88.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: JOSÉ HELILTON SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PRESENCIAL.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de apelação cível, no qual o embargante alega a nulidade do julgamento por ausência de oportunização de sustentação oral, a despeito de decisão anterior que deferira sua realização em sessão presencial.
O pedido principal consiste na anulação do acórdão prolatado, com a determinação de novo julgamento do recurso de apelação, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questão em discussão reside em definir se houve cerceamento de defesa em razão da não observância da decisão que assegurava sustentação oral presencial pelos patronos do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
Na hipótese dos autos, o recurso preenche os pressupostos recursais, sendo cabível e tempestivo. 4.
Consta nos autos que o relator, ao ser provocado por petição dos patronos do recorrido, deferiu expressamente a realização da sustentação oral presencial, determinando a retirada do processo da pauta virtual e sua inclusão em sessão extraordinária presencial designada para o dia 30/04/2025. 5.
Contudo, o julgamento do recurso ocorreu de forma antecipada, na sessão do dia 09/04/2025, sem que fosse oportunizada a sustentação oral previamente assegurada.
Tal procedimento violou diretamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, configurando cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) é firme no sentido de reconhecer a nulidade de julgamento realizado sem observância do direito à sustentação oral quando previamente requerida e deferida, conforme demonstram os precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e providos para declarar a nulidade do julgamento realizado em 09/04/2025 (evento 26) e, por consequência, do acórdão correspondente (evento 28), determinando-se a inclusão do recurso de apelação em sessão extraordinária presencial, com a devida intimação das partes e a assegurada realização de sustentação oral.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância da decisão judicial que determina a realização de sustentação oral presencial, quando previamente requerida e deferida, configura cerceamento do direito de defesa, por violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando a nulidade do julgamento e do respectivo acórdão. 2. A realização de julgamento antecipado, em data anterior à sessão designada para o exercício da sustentação oral, frustra direito processual fundamental da parte e compromete a validade do ato jurisdicional, exigindo renovação do julgamento em nova sessão, com intimação regular.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (RITJTO), art. 104, § 10.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0030279-34.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 14/08/2024; TJTO, Apelação Cível nº 5002183-46.2007.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, julgado em 22/07/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular o julgamento realizado na sessão do dia 09/04/2025 (evento 26) e, de consequência, o acórdão do evento 28, determinando-se a inclusão do apelo na sessão extraordinária presencial, com a regular intimação das partes acerca do ato, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/07/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
10/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
10/07/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
10/07/2025 14:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
10/07/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 416
-
02/06/2025 20:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
30/05/2025 18:34
Juntada - Documento - Relatório
-
30/05/2025 14:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
30/05/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
05/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 21:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
29/04/2025 18:19
Despacho - Mero Expediente
-
29/04/2025 15:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
29/04/2025 14:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
24/04/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
14/04/2025 11:15
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
14/04/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
14/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/04/2025 16:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/04/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
10/04/2025 13:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
10/04/2025 09:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
10/04/2025 09:19
Juntada - Documento - Voto
-
08/04/2025 15:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
08/04/2025 15:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
04/04/2025 17:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
04/04/2025 17:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/04/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/03/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/03/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 416
-
07/03/2025 16:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
06/03/2025 18:50
Juntada - Documento - Relatório
-
06/03/2025 16:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
06/03/2025 16:23
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
06/03/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
28/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
11/02/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
08/01/2025 10:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 19:10
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
17/12/2024 20:16
Despacho - Mero Expediente
-
17/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001384-16.2025.8.27.2743
Raimunda Noleto Costa Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Renata Soares Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 15:26
Processo nº 0004917-80.2024.8.27.2722
Carlos Alberto Teles Vieira Ii
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/11/2024 11:53
Processo nº 0004744-88.2025.8.27.2700
Leoneds Setubal Oliveira
Fabricio Coelho Soares
Advogado: Melcione Cardoso de Araujo Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 12:24
Processo nº 0001395-45.2025.8.27.2743
Simone Elisa Mendes Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 08:27
Processo nº 0019823-88.2023.8.27.2729
Jose Helilton Soares de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2023 12:03